Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 0341683-42.2012.8.09.00512ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelantes: Raquel Rezende de Sousa e OutrosApelada: Agência de Fomento de Goiás – Goiás FomentoRelatora: Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça formulado antes da sentença. Deferimento posterior em decisão integrativa. Efeitos retroativos. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação.2. Nos embargos de declaração opostos, o juízo determinou a liberação de alvará em favor do exequente e exigiu dos executados a comprovação individual de hipossuficiência, o que foi cumprido.3. Posteriormente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, com efeitos ex nunc. A apelação busca a retroatividade do benefício, sustentando que o pedido fora formulado anteriormente à sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça, deferido apenas após a sentença por meio de decisão integrativa, pode retroagir à data da sua formulação, ocorrida anteriormente ao julgamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, norma de natureza fundamental que assegura o amplo acesso à justiça.6. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estende a gratuidade a pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem necessidade.7. No caso, restou comprovado nos autos que o pedido foi formulado em momento anterior à sentença, tendo o juízo deixado de apreciá-lo oportunamente.8. Reformada a sentença para reconhecer os efeitos retroativos da gratuidade desde a data do primeiro requerimento (evento nº 67), garantindo aos apelantes a exclusão do pagamento de custas, despesas processuais e ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a assistência judiciária gratuita aos apelantes com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento.Tese de julgamento:"1. O pedido de gratuidade da justiça formulado antes da sentença, mas apreciado apenas em decisão integrativa, possui efeitos retroativos à data de sua formulação.""2. A concessão tardia da gratuidade não impede o reconhecimento da isenção de custas e ônus de sucumbência desde o requerimento inicial, quando comprovada a hipossuficiência."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §7º, 924, II, 1.026 e 932, III e V, "a".Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 2.506.419/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18/12/2024, DJEN 9/1/2025.TJGO, Súmula nº 25. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Rezende de Sousa, Rafael Rezende de Sousa e Vilma Rezende de Sousa contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, na ação de execução manejada em desfavor dos recorrentes pela Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiás Fomento, ora apelada.A sentença julgou extinto o processo, nos seguintes termos (mov. 383): “(…) Considerando que foi satisfeita a obrigação pela parte executada, com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.Por conseguinte, eventual saldo remanescente deverá ser liberado à parte executada, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte executada, na forma de TED, para o levantamento da quantia depositada em juízo com seus rendimentos legais.No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá comprovar possuir poderes específicos para a prática do ato.Independente do trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes pela parte executada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (...)” Opostos embargos de declaração contra a sentença, estes foram acolhidos (mov. 407), nos seguintes termos: Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e altero a sentença de evento 383 no seguinte:“DETERMINO a liberação do alvará de evento 380 em favor do exequente, em virtude de se tratar de saldo remanescente. DETERMINO que os réus comprovem a sua hipossuficiência de forma individual, anexando os documentos mencionados acima, a fim de ser avaliada a pertinência da concessão da gratuidade da justiça.”. Mantenho inalterado os demais termos. (…)”.(sublinhei) Logo depois, foram juntados os documentos pertinentes (evento nº 416), tendo o magistrado proferido a seguinte decisão: “DEFIRO pedido de gratuidade de justiça aos herdeiros RAQUEL REZENDE DE SOUSA, RAFAEL REZENDE DE SOUSA e VILMA DE REZENDE LOPES, diante dos documentos carreados no evento 416.Contudo, o benefício da justiça gratuita, na fase de cumprimento de sentença, atinge apenas os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), ou seja, não contempla eventuais custas e despesas processuais devidas anteriormente, tampouco o ônus de sucumbência fixada em sentença.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019).Face à sentença do evento 383, se nada requerido, arquive-se.” Após, foi interposta a presente apelação.Alegam os recorrentes que, embora o juiz tenha deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, restringiu seus efeitos à fase de cumprimento de sentença, excluindo a cobertura de custas processuais, despesas anteriormente devidas e ônus de sucumbência.Apontam que a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade foi equivocadamente considerada interlocutória, quando, na realidade, integra a sentença modificada pelos embargos de declaração.Afirmam que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado ainda nos eventos 67 e 86, antes da sentença, com apresentação de argumentos jurídicos e documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, sendo reiterado nos embargos declaratórios opostos contra o julgamento, nos quais se apontou omissão da sentença quanto à análise da questão.Destacam que, nos termos do art. 1.026 do CPC, a decisão que julga embargos de declaração se integra à sentença, razão pela qual os efeitos do benefício da justiça gratuita deveriam retroagir à data da formulação do pedido, e não serem limitados à fase de cumprimento de sentença, como determinado.Asseveram que o indeferimento parcial da gratuidade viola o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a gratuidade deferida em decisão integrativa da sentença retroage às fases anteriores do processo.Reiteram que, na remota hipótese de não ser acolhida a retroatividade integral do benefício desde a primeira postulação, postula-se, ao menos, a retroação até a data da sentença de extinção, por força da modificação operada pela decisão dos embargos declaratórios.Nesses termos, requerem o conhecimento e provimento do recurso para “que o benefício da gratuidade da justiça seja aplicado desde a sua formulação nas fls. (eventos 67 e 86). Caso não seja este o entendimento, postula-se, alternativamente, que seus efeitos retroajam à data da sentença que extinguiu a ação de execução, alterada pela decisão dos embargos, fls. (evento 418), garantindo-se, em qualquer hipótese, a proteção dos Apelantes contra a cobrança de custas e despesas processuais, além da exclusão de qualquer ônus de sucumbência.”.Dispensado o preparo, porquanto o recurso versa exclusivamente sobre o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Apesar de intimada (evento nº 433), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, motivo pelo qual, independentemente do recolhimento do preparo, o recurso merece conhecimento, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Raquel Rezende de Sousa, Rafael Rezende de Sousa e Vilma Rezende de Sousa contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, na ação de execução manejado em desfavor dos recorrentes pela Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiás Fomento, ora apelada.Em suma, os recorrentes interpuseram apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido pela Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiás Fomento, ante o reconhecimento do adimplemento da obrigação. Nos embargos de declaração opostos, o juízo determinou a liberação do alvará ao exequente e exigiu comprovação individual da hipossuficiência dos apelantes, o que foi cumprido. Em decisão posterior, foi deferida a gratuidade de justiça, mas com efeitos apenas ex nunc.Os recorrentes alegam que o pedido de gratuidade foi formulado antes da sentença e reiterado nos embargos, devendo, por isso, produzir efeitos retroativos. Sustentam que a limitação viola o princípio da efetividade da jurisdição e contraria a jurisprudência do STJ, que admite a retroatividade do benefício concedido em decisão integrativa da sentença.Postulam, assim, que a gratuidade tenha efeitos desde o primeiro requerimento ou, ao menos, desde a sentença.Pois bem.Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, elenca os direitos e garantias individuais, considerados cláusulas pétreas, dentre os quais se destaca a previsão contida no inciso LXXIV, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Trata-se, portanto, de matéria de caráter constitucional e social, cuja finalidade é garantir o acesso ao Poder Judiciário às pessoas físicas e jurídicas que, por insuficiência financeira, não possam arcar com os custos processuais, sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família ou, ainda, as suas atividades comerciais.Assim, o cumprimento dessa norma constitucional serve como instrumento fundamental para a concretização da garantia prevista no inciso XXXV do mesmo artigo, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Ainda, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.O cerne da questão do presente recurso cinge-se em determinar se o benefício da assistência judiciária já deferido aos agravantes possui o condão de retroagir à fase anterior à sentença, pois alegam que o requerimento foi realizado atempadamente, sendo apreciado, contudo, apenas após a interposição de embargos de declaração contra a sentença.Da análise dos autos, verifica-se que os herdeiros formularam expressamente o pedido de gratuidade da justiça nos eventos nº 67 e 86, tendo o juízo deixado de apreciá-lo nas decisões posteriores. Apenas com o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença é que a matéria foi enfrentada, ocasião em que o magistrado, de forma incorreta, entendeu pela irretroatividade do benefício, sob o fundamento de que o requerimento teria sido apresentado em momento posterior à prolação da sentença, interpretação que não se coaduna com a realidade processual.Dessarte, os recorrentes, ante a comprovação de que fazem jus à necessidade do benefício, merecem ver reformada a sentença, para que o beneplácito seja aplicado à data do pedido.Em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.) Ainda, o entendimento sumulado por esta Casa de Justiça: Súmula nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelas razões expostas, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, e na súmula nº 25 do TJGO, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a assistência judiciária gratuita aos recorrentes desde o requerimento realizado (evento nº 67). Ficam mantidas as demais disposições.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C15