Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 0194304-52.2017.8.09.0074 Promovente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVAO Promovido(s): DAIANE MARIA VITORINO DECISÃO A parte exequente pugna que seja realizada a pesquisa de bens da parte executada pelo convênio INFOJUD, bem como a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), com o objetivo de identificar patrimônio da parte executada. Cumpre registrar que as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), assim como as Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), são obrigações acessórias constituídas de prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo imóveis. Assim sendo, eventual existência de bens imóveis em nome da parte devedora constaria na pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA (…) 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5065535-38.2023.8.09.0006, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta às ferramentas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito