Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0237396-95.2014.8.09.0006 Requerente: MARCIO HENRIQUE CUNHA DE PAIVA Requerido (a): MUNICIPIO DE ANAPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCIO HENRIQUE CUNHA DE PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos. A parte exequente requer o sequestro de valores referentes à RPV expedida nos autos, diante do inadimplemento do Município, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para o pagamento de correção monetária e juros moratórios. Insta consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto a possibilidade do pagamento complementar da RPV quitada em atraso (Temas 96, 450 e 1037). Além disso, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5534 pelo STF, foi reconhecida a constitucionalidade do prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em execuções contra a Fazenda Pública. O pagamento das verbas devidas à Fazenda Pública deve ser corrigido monetariamente, a fim de preservar o valor real da moeda. O art. 100, § 12, da Constituição Federal, dispõe que "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo mesmo índice utilizado para os fins de compensação da mora e correção de débitos judiciais da Fazenda Pública". Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de expedição de requisição complementar para a satisfação de tais verbas. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.143.677/RS, é cabível a expedição de RPV complementar para o pagamento de correção monetária e juros de mora quando o adimplemento da obrigação principal não se dá no prazo legal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui entendimento acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. Requisição de Pequeno Valor. A Requisição de Pequeno Valor - RPV é a ordem de pagamento expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de ofício requisitório, de modo que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei. 2. Juros de mora e Correção. Expedição de RPV complementar. Possibilidade. REsp. 1.143.677/RS. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.143.677/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para o pagamento de correção monetária e de juros moratórios quando não realizado o adimplemento no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5556299-43.2022.8.09.0134, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023, g.) Contudo, para garantir a exatidão do crédito a ser requisitado e assegurar o devido contraditório, mostra-se prudente que a parte exequente apresente uma nova planilha de cálculo, devidamente atualizada entre a data de elaboração de cálculos, até a data do efetivo pagamento administrativo, discriminando o período da mora e os índices aplicados. Quanto à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 638.195/RS, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento no sentido de que é possível a inclusão da correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua efetiva expedição para pagamento. A respeito dos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento quanto à incidência dos juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Entretanto, no julgamento do RE 1.475.938, o Ministro Gilmar Mendes afastou a aplicação de juros de mora no "período de graça", os 60 dias para pagamento da RPV, aduzindo que nesse período os valores serão exclusivamente corrigidos monetariamente. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). (...) (RE 1.475.938, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07.05.2024) Neste ínterim, os parâmetros a serem levados em consideração para elaboração dos cálculos da RPV complementar, serão: correção monetária: período compreendido entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor; e, juros de mora: período compreendido entre o 61° dia, contado a partir da data de intimação do ente acerca da expedição do RPV e a data do efetivo pagamento. Em que pese o direito da parte exequente em ter a atualização do seu crédito durante o período de inadimplemento, nos termos do art. 100, §12 da CF, deve ser analisada também a utilidade da medida, visto que deve ser evitada a eternização do cumprimento da sentença. Portanto, ressalto que é incabível a expedição de RPV complementar para mera atualização de valor pago em atraso, quando o valor for irrisório, sob pena de prolongar indevidamente o trâmite processual. Dessa forma, necessário constar nos autos a informação quanto à data do efetivo pagamento para possibilitar a realização dos cálculos e, considerando que, aparentemente, não houve adimplemento do débito, inviável, por ora, o deferimento da atualização pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, porquanto, a intimação do ente público acerca da expedição da RPV marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, via SISBAJUD, até o limite do montante devido na RPV expedida nos autos, devendo a medida recair sobre as contas do Município executado, garantindo a satisfação do crédito exequendo. Realizado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 854 do CPC. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Após, face a vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar a conta bancária atualizada para transferência, caso não tenha feito. Por fim, consigno que a atualização do débito somente será possível após o cumprimento do sequestro, como efetivo pagamento do débito, devendo, neste caso, a parte exequente justificar a excepcionalidade e a utilidade da medida, já que é incabível a expedição de RPV complementar para mera atualização de valor pago em atraso, quando o valor for irrisório, sob pena de prolongar indevidamente o trâmite processual. Assim, a parte exequente deverá apresentar planilha referente a atualização conforme os parâmetros fixados nesta decisão para fins de análise do pedido de expedição de RPV complementar. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito