Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003006-21.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: THALLISMAR FABRÍCIO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por THALLISMAR FABRÍCIO DA SILVA, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória (mov. 102) proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Domésticas e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Luziânia/GO, que o condenou às sanções dos artigos 129, §13, 148, §1º do CP, c/c art. 61, inciso II, alínea "f" e artigo 1º, inciso I, da Lei 9.455/97, todos c/c 69 do CP, em contexto da Lei n. 11.340/06, a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público denunciou os apelantes pela suposta prática do crime supramencionado, apresentando o seguinte quadro fático: “Consta do incluso inquérito policial que THALLISMAR e Paula Cristina conviveram por cerca de 18 anos, e dessa relação tiveram dois filhos, de 6 e 8 anos. Na manhã do dia 31/12/2024, Paula Cristina procurou a UPA do Jardim do Ingá em busca de ajuda, informando que vinha sendo agredida, torturada e mantida presa dentro de casa por seu companheiro THALLISMAR. Que sempre foi agredida, mas cerca de quatro anos atrás foi à São Paulo fazer um tratamento dentário e quando voltou as agressões e torturas se intensificaram. A vítima relatou que THALLISMAR "ele amarrava meu pulso junto ao meu antebraço. Também amarrava a minha mão separadamente. Amarrava minhas pernas cada uma no pé da cadeira. Após amarrar, ele apertava com o alicate o arame até ficar na carne viva. Que ele queimou com cigarro o dedo da mão esquerda, por cerca de três vezes, após jogou álcool no ferimento, colocou um arame e apertou, dizendo: essa é a aliança do adultério, é o que você merece." Paula Cristina afirma que também levou choques elétricos e teve seu pescoço amarrado em uma cadeira com uma corrente e um cadeado para que não fugisse e teve as unhas das mãos pressionadas por um alicate. Tudo isso porque THALLISMAR alegava que ela o havia traído nos 2 meses que permaneceu em São Paulo e queria que ela confessasse.” (mov. 39). A denúncia foi oferecida em 24/01/2025 (mov. 39) e recebida na mesma data (mov. 41). Defesa prévia apresentada na mov. 53. A certidão de antecedentes criminais, acostada aos autos (movs. 04 e 71), revela tratar-se de réu primário. Em 19 de março do corrente ano foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva da vítima P.C.G.S. e das testemunhas arroladas em comum por acusação e defesa: Juliana Roriz, Célia Félix e Najila, bem como houve o interrogatório do acusado (mov. 86). Ultrapassada a fase instrutória e apresentadas as derradeiras alegações em forma de memoriais (movs. 97 e 99), a insigne magistrada proferiu sentença condenatória, acolhendo integralmente a pretensão punitiva estatal e condenando o apelante THALLISMAR FABRÍCIO DA SILVA às sanções dos artigos 129, § 13, 148, § 1º do CP, c/c art. 61, inciso II, alínea "f" e artigo 1º, inciso I, da Lei 9.455/97, todos c/c 69 do CP, em contexto da Lei n. 11.340/06, a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado com o édito condenatório, o acusado interpôs recurso de apelação em 14/04/2025 (mov. 111). Nas razões a defesa de Thallismar Fabrício da Silva aduziu, em síntese a ausência de provas a ensejar a condenação. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, refutando as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 132). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (mov. 136). É, em síntese, o relatório. Decido. A princípio, examinando os pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o apelo interposto é intempestivo, circunstância que viabiliza o julgamento monocrático do recurso, com fulcro nos arts. 3º do CPP c/c 932, III, do CPC, bem como no art. 138, III, do RITJGO. O termo inicial da contagem do prazo recursal reside na data da derradeira intimação válida realizada nos autos. No caso em apreço, a intimação pessoal do acusado sucedeu a intimação de seu defensor constituído. Destarte, o prazo quinquenal para a interposição do recurso de apelação teve seu dies a quo fixado em 07 de abril de 2025, segunda-feira (evento 110). Consequentemente, o dies ad quem para a apresentação da insurgência recursal era o dia 11 de abril de 2025. Contudo, a petição de interposição do recurso de apelação somente foi protocolizada em 14 de abril de 2025 (mov. 111), ultrapassando, assim, em três dias, o prazo legalmente estabelecido, configurando-se, portanto, sua manifesta intempestividade. Dessa feita, a interposição do recurso ocorreu extemporaneamente, encontrando-se exaurido o prazo legal para sua apresentação, razão pela qual não merece ser conhecido por este juízo. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: Tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Condenação. Recurso em sentido estrito da defesa impugnando decisão que denegou o seguimento de apelação. Réu preso. 1 - Se superado o quinquídio legal entre a data da última intimação (20/01/2017) e o protocolo da apelação (06/02/2017), esta é intempestiva. 2 - Recurso desprovido. Parecer acolhido. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 226480-41.2016.8.09.0035, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017). Tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Condenação. Recurso em sentido estrito da defesa impugnando decisão que denegou o seguimento de apelação. Réu preso. 1 - Se superado o quinquídio legal entre a data da última intimação (20/01/2017) e o protocolo da apelação (06/02/2017), esta é intempestiva. 2 - Recurso desprovido. Parecer acolhido. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 226480-41.2016.8.09.0035, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017). Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Parte dispositiva Ante o exposto, com supedâneo no art. 3º do CPP c/c art. 932, III, do CPC, e no art. 138, III, do RITJGO. acolhendo o parecer ministerial de cúpula, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º GrauRELATOR A01/CR