Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Classificação de Crédito Público Processo nº: 5078826-67.2023.8.09.0051 Requerente(s): União (fazenda Nacional-pgfn) Requerido(a)(s): Cte - Centro Tecnológico De Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público formulado pela MASSA FALIDA DE CTE – CENTRO TECNOLÓGICO DE ENGENHARIA LTDA em relação à FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, por dependência aos autos nº 5309682.74. O incidente foi instaurado em cumprimento à decisão do evento nº 985 da falência nº 5309682.74. A Fazenda Pública Federal apresentou seu relatório no evento nº 11. Apesar de intimados, não houve manifestação da falida, seus sócios e demais credores. Nos eventos nº 61 e 72 a Administradora Judicial postulou que fossem prestados esclarecimentos pelo Ente Federal, o que foi atendido nos eventos nº 68, 79 e 81. A Administradora Judicial suscitou a prescrição parcial dos créditos (eventos nº 86, 97, 105 e 112), o que foi rebatido pela Fazenda Pública Federal nos eventos nº 95, 103 e 114. A Administradora Judicial da Massa falida pugnou pela suspensão do presente incidente de classificação de crédito público para que a Falida possa discutir, no juízo competente, a prescrição (evento nº 120), o que foi indeferido no evento nº 124. Instadas a manifestarem acerca da pertinência da cobrança de juros após a decretação da falência e demais questões referentes à classificação e atualização dos créditos que julgaram pertinentes, foram apresentadas as manifestações dos eventos nº 128, 130, 140 e 143. É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Encontrando-se este incidente suficientemente esclarecido pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, procedo ao seu julgamento no estado atual (art. 7-A da Lei 11.101/05). E de imediato verifico assistir parcial razão ao habilitante. Trata-se de incidente de classificação de crédito público em relação à Fazenda Pública Federal, ao que a Administradora Judicial verificou a conformidade dos valores, atualização e classificação no evento nº 140, com concordância do ente público no evento nº 143. Com efeito, afigura-se cabível a habilitação do crédito no montante total de R$ 17.095.410,77. Por derradeiro, registro que o incidente não comporta condenação em custas e honorários sucumbenciais (§ 8º do art. 7-A da Lei 11.101/2005). Forte nestas considerações, acolho parcialmente o presente incidente para determinar a inclusão do crédito total de R$ 17.095.410,77, sendo R$ 2.260.471,06 como crédito trabalhista (art. 83, I da Lei n° 11.101/2005), R$ 10.428.494,68 como crédito tributário (art. 83, III da Lei n° 11.101/2005), R$ 1.704.094,96 na classificação prevista pelo art. 83, VII da Lei n° 11.101/2005 (multas tributárias), R$ 2.440.446,21 como juros vencidos após a falência (art. 83, IX c/c art. 124 da Lei n° 11.101/2005) e R$ 261.903,86 como crédito de multas extraconcursais (art. 84, V da Lei n° 11.101/2005). Após o decurso do prazo para interposição de recurso, junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 5309682.74 e arquivem-se os autos. I. Goiânia, 03 de dezembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito