Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. TEMA 608 DO STJ. NÍTIDA DISTINÇÃO. TEMA LIMITADO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. LEI ESTADUAL 9.785/85. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CONTROLE DE LIMITES MENSAIS E BIMESTRAIS. FUNDO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. TEMA 608 DO STJ. NÍTIDA DISTINÇÃO. TEMA LIMITADO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. LEI ESTADUAL 9.785/85. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CONTROLE DE LIMITES MENSAIS E BIMESTRAIS. FUNDO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios dativos ajuizada por Adriene Jayme Basilio em desfavor do Estado de Goiás. A parte exequente objetiva a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 2.797,74 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), decorrente de nomeações judiciais para a atuação como defensora dativa, em favor de cidadãos hipossuficientes, devido à insuficiência de serviços da Defensoria Pública na localidade. O juízo de origem rejeitou a impugnação à execução (evento 14) apresentada pelo Estado de Goiás e declarou a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título executivo que consubstancia a presente execução, determinando o regular prosseguimento da ação de execução em desfavor do ente público. Irresignado, o ente estatal interpôs recurso inominado (evento 17). Argumenta que as certidões apresentadas não constituem título executivo extrajudicial, conforme rol taxativo do artigo 784 do CPC, e que o pagamento de honorários dativos deve seguir o rito específico estabelecido pela Lei nº 19.264/2016, que prevê habilitação do advogado beneficiário no Portal de Dativos da Procuradoria-Geral do Estado ou no Aplicativo Expresso Goiás, utilizando recursos do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos. O Estado sustenta que a determinação judicial de pagamento via RPV viola o princípio da separação dos poderes ao interferir na administração orçamentária, fere o princípio da isonomia entre advogados dativos e pode gerar pagamento em duplicidade, pleiteando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto se tratar de ente público estadual, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). A Lei Estadual 9.785/85 dispõe sobre os serviços de Assistência Judiciária. Em seu art. 10, foi estabelecido procedimento específico e detalhado para o pagamento dos honorários dativos, determinando que este se dará mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou cópia autenticada do ato que os fixou. O §2º do art. 10 estabelece prazo de 60 dias para tramitação e pagamento, ressalvando expressamente a necessidade de diligências imprescindíveis. Veja: Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. (...) § 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência. Já o §4º do mesmo artigo institui rígido controle quantitativo, estabelecendo limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs para pagamento aos advogados dativos. Ipsis litteris: Art. 10 (...) § 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre. As redações dos parágrafos descritos, demonstram a preocupação do legislador com o controle e verificação da regularidade dos pagamentos. No §2º há a previsão de diligência e o §4º previu o limite de recebimento. Tais controles somente podem ser efetivamente realizados pela via administrativa, sendo inviável seu acompanhamento através de múltiplas execuções judiciais independentes. Além da matéria ser regida por lei específica, necessário fazer distinguishing sobre as matérias tratadas no Tema 608 do STJ e os honorários dativos fixados para os advogados em ações judiciais. Para tanto, é necessário no primeiro momento, distinguir os honorários dativos, dos honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Os honorários contratuais são aqueles acordados livremente entre o advogado e o cliente, formalizados em um contrato de prestação de serviços advocatícios. Independe do resultado da demanda. Os honorários Sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença à parte vencedora, a título de indenização pelas despesas com advogado. Já os honorários dativos são aqueles fixados pelo juiz a advogado nomeado para atuar em processo judicial quando a parte não possui advogado constituído e não tem condições de arcar com os custos da contratação. As fontes de pagamento também são variáveis. Nos honorários contratuais, o cliente é o responsável pelo pagamento. Nos honorários sucumbenciais será a parte vencida. Já nos honorários dativo, a fonte de pagamento é o Estado. Portanto, os honorários dativos possuem natureza jurídica completamente distinta dos honorários sucumbenciais e contratuais. Enquanto estes decorrem da sucumbência processual ou do acordo entre advogado e cliente, aqueles constituem remuneração por serviço público delegado, sendo fixados em Unidades de Honorários Dativos (UHD) e pagos pelo Estado. Superada esta questão, passo a análise das matérias tratadas pelo Tema 608 do STJ. Consultando o inteiro teor do julgado, fixado a partir do REsp 1.377.764/MS, verifica-se que a decisão trata exclusivamente de honorários sucumbenciais e contratuais, versando sobre a possibilidade de execução autônoma destes honorários por RPV, mesmo quando o valor principal da condenação exige precatório. Em nenhum momento o precedente aborda honorários de defensor dativo. O pagamento através de RPV, como autorizado pelo Tema 608 do STJ para honorários sucumbenciais, é incompatível com o sistema de controle estabelecido pela Lei 9.785/85, que visa: a) verificar a autenticidade das certidões; b) controlar os limites mensais e bimestrais em UHD; c) garantir isonomia entre os defensores dativos; d) gerir adequadamente os recursos do Fundo Especial. A distinção se evidencia ainda mais pela existência de legislação estadual específica (Lei 9.785/85) que regulamenta o pagamento dos honorários dativos, estabelecendo: a) unidade própria de cálculo (UHD); b) limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs (art. 10, §4º); c) procedimento administrativo com prazo e controles específicos. Quando se observa que o Tema 608 trata da autonomia do crédito honorário em relação ao crédito principal da parte, questão absolutamente estranha aos honorários dativos, que constituem obrigação originária e autônoma do Estado. A Lei nº 19.474/2016 reforça a natureza peculiar dos honorários dativos ao criar Fundo Especial com receitas vinculadas exclusivamente ao seu pagamento, demonstrando tratamento normativo completamente diverso dos honorários sucumbenciais ou contratuais. Portanto, inaplicável ao presente caso o Tema 608 do STJ devendo a execução dos honorários dativos obedecer o disposto na Lei 9.785/85 que estabelece sistemática própria de pagamento, considerando sua natureza de contraprestação por serviço público delegado e a necessidade de controle dos limites em UHD. O procedimento administrativo previsto na Lei 9.785/85 não retira a exigibilidade dos honorários dativos, mas estabelece sistemática própria de controle dos valores de UHD fixados nas decisões e sentença, uma vez que o tema 984 do STJ fixou o entendimento de que são “vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”. É necessário trazer à baila também o fato do STJ ter entendido como de repercussão geral o Tema 1181 do STJ que está sob julgamento e tem como questão submetida “Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).” Por fim, ressalto que no Processo Administrativo Digital (PROAD) n.º 202308000437995 o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Des. Carlos Alberto França, determinou a exclusão de pagamento de RPVs oriundas de ações de execução de título judicial (honorários dativos), entendendo que o recebimento dos honorários deve obedecer procedimento próprio, veja: No entanto, examinando a questão, entendo ser claro que no convênio recentemente celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás para o pagamento de RPV´s não está incluído o pagamento dos créditos de honorários dativos, arbitrado em UHD, que tem outro procedimento junto ao Poder Executivo do Estado de Goiás. O objeto do convênio acima mencionado é outro, apenas para pagamento de RPVs em ações em que o Estado de Goiás restou condenado ao pagamento de valores, não se confundindo com o procedimento a ser utilizado para a quitação de honorários aos advogados que atuaram como dativos, o que é providenciado pelo Poder Executivo periodicamente, contando com regramento próprio, inclusive sobre a observância da ordem cronológica e até mesmo com orçamento próprio para a referida finalidade. Portanto, há a necessidade de reconhecer a legalidade no procedimento administrativo, pois visa garantir o controle dos valores fixados nas decisões, controle do limite de recebimento das UHD, controle da UUDUa ordem cronológica de pagamentos e dos limites estabelecidos em lei, evitando que execuções judiciais individuais resultem em tratamento privilegiado. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para extinguir a execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual 9.785/85 para recebimento dos honorários dativos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS por maioria de votos em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da redatora Dra. Geovana Mendes Baía Moisés que foi acompanhado pelo Dr. André Reis Lacerda. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS Vogal