Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5138196-06.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Santander (brasil) S/a - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Requerido: F A Ataides Comercio Ltda Me - CPF/CNPJ: 41.777.353/0001-80 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FA ATAIDES COMERCIO LTDA ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 123.684,85 (cento e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciada em contrato de abertura de crédito e extratos bancários (mov. 1). Após diversas tentativas frustradas de citação (mov. 9 e 47), a parte autora requereu, no movimento 66, que fosse considerada válida a citação cujo Aviso de Recebimento retornou com a anotação "RECUSADO" (mov. 47). A anotação de “recusado” constante no aviso de recebimento (AR), realizada por agente dos Correios, não é suficiente, por si só, para se considerar aperfeiçoada a citação ou a intimação, uma vez que o carteiro não detém fé pública, ao contrário do que ocorre com os oficiais de justiça. Ademais, a citação e a intimação são atos essenciais à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo ser realizadas de forma inequívoca, especialmente quando se pretende a imposição de efeitos tão gravosos como a revelia. Assim, entendo que a citação da parte executada não foi devidamente suprida, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente deve ser indeferido, por ora. Diante disso, determino a expedição de mandado de citação dos executados, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço constante da petição inicial, nos termos do art. 249 do CPC. Intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 8