Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5071054-55.2024.8.09.0136 DECISÃO Pleiteia a exequente, na mov. 87, a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a penhora de percentual sobre o salário da executada encontra óbice na finalidade protetiva prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o benefício tem natureza alimentar. Sobre o tema, destaca-se que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada, à luz da situação fática apresentada, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, quando se destinarem: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. No caso em tela, trata-se de dívida oriunda da inadimplência das duplicatas juntadas com a inicial, as quais foram emitidas, segundo relata a exequente, para o fornecimento de bebidas variadas para desempenho de atividade mercantil pela executada. Portanto, não há fundamentos suficientes para excepcionar a regra da impenhorabilidade, de modo que qualquer incidência de desconto no salário, ainda mais no importe de 20% (vinte por cento), como pleiteado pela parte exequente, afetaria a subsistência da executada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. Deste modo, indefiro o pedido de penhora de percentual dos vencimentos da executada, formulado na mov. 87. INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito