Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5148081-78.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Mutual Cred Assessoria Ltda Requerido(a)/Executado(a): Gilvan De Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUTUAL CRED ASSESSORIA LTDA em desfavor de GILVAN DE OLIVEIRA ambos qualificados nos autos em epígrafe. Após o início da execução, as partes transacionaram, conforme se infere da manifestação da parte exequente acostada no evento 150 e da concordância apresentada pela parte executada no evento 151. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes manifestaram anuência quanto à composição do débito, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com seus devidos efeitos jurídicos e legais. Nos termos do acordo, fica reconhecido o débito atualizado no valor de R$ 167.691,60, autorizando-se o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 7.409,83 bloqueada nos autos, com o abatimento do referido montante do saldo devedor. Após o abatimento, o saldo remanescente de R$ 160.281,77 deverá ser adimplido em 64 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00, acrescidas de 01 parcela final residual no valor de R$ 281,77. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe e mediante indicação dos dados bancários necessários. EXPEÇA-SE, ainda, ofício à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SEAD/GO, ou ao órgão pagador competente, para que proceda à averbação e aos descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, no valor de R$ 2.500,00, com repasse em favor da parte exequente, conforme os termos pactuados. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, pelo período de 65 meses. Em caso de descumprimento da transação homologada, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.