Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 10:20
Confirmada
20/02/2026, 10:11
Expedição de documento
20/02/2026, 10:11
Expedida/certificada
20/02/2026, 10:09
Documento
19/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 18 de fevereiro de 2026. Lara Cristina Pereira Duarte Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:53
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:46
Expedição de documento
18/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/a Executado(a): EDILSON VILA 09 Pleiteia a parte exequente no evento nº 241, a busca de bens e valores, acionados pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Analisando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado no evento nº 71. Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. IV - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/a Executado(a): EDILSON VILA 09 Pleiteia a parte exequente no evento nº 241, a busca de bens e valores, acionados pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Analisando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado no evento nº 71. Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. IV - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 18:32
Outras Decisões
12/02/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 18:02
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5185710-96.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 16:42
Expedida/certificada
22/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: EDILSON VILA 01 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta no ev. 221 por EDILSON VILA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta a parte excipiente que o prazo prescricional teria se iniciado imediatamente após a primeira tentativa infrutífera de penhora, transcorrendo, segundo sua tese, o lapso temporal necessário para a extinção da pretensão executória. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação, pugnando pelo prosseguimento do feito e defendendo a não ocorrência do fenômeno prescricional (ev. 231). É o relatório que interessa. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via adequada para suscitar matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Conheço, portanto, do incidente. A tese do excipiente baseia-se na fluência do prazo prescricional a partir da primeira diligência infrutífera. Contudo, a análise da prescrição intercorrente submete-se às diretrizes fixadas pelo Código de Processo Civil (art. 921) e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), seguido pelo prazo prescricional material aplicável ao título. No caso em tela, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004), o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 70 da LUG c/c art. 44 da Lei 10.931/2004). Portanto, o lapso total necessário para a decretação da prescrição seria de 4 (quatro) anos (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição) sem a localização de bens ou atos efetivos de constrição. Compulsando os autos, verifico a seguinte cronologia: a) Houve diligências de busca de bens ao longo do trâmite processual, como o SISBAJUD infrutífero em 06/10/2021 (ev. 82), data que poderia marcar o início da contagem do prazo de suspensão de 1 ano. O termo final da suspensão ocorreria em 06/10/2022, iniciando-se então a contagem trienal da prescrição, que se findaria apenas em 06/10/2025. b) A presente exceção foi protocolada em 26/08/2025 (ev. 221), ou seja, antes do termo final hipotético. Contudo, há um fato interruptivo e impeditivo da prescrição ainda mais contundente: a efetiva localização e constrição de valores. Conforme consta na movimentação 153, datada de 14/10/2024, houve bloqueio judicial frutífero via SISBAJUD ("sisbajud_penhora_parcial_frutifera_transferencia_de_valores"). Tal ato culminou, inclusive, na expedição de Alvará de Levantamento em 29/04/2025 (ev. 190). A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que a efetiva constrição patrimonial afasta a inércia e interrompe o curso da prescrição intercorrente, demonstrando a utilidade e a atualidade da execução. Nesse sentido vem decidindo a Corte deste Estado: “(…) 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo executivo quando constatada a inércia do exequente em praticar atos visando o recebimento do crédito por período ininterrupto e contínuo, bem como o decurso do prazo quinquenal. 3. As nuances do caso concreto, em que o executado foi devidamente citado e existe bloqueio de valores, via sisbajud, aliado ao fato de que não houve desídia do credor em buscar a efetividade de seu crédito, por paralisação imotivada da demanda por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, indicam a regularidade do procedimento, impondo-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da execução fiscal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505634-09.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023) Assim, a efetiva constrição patrimonial e a expropriação de bens do devedor interrompem a prescrição intercorrente, uma vez que demonstram o interesse do credor na satisfação do crédito e afastam a presunção de desídia. Dessa forma, tendo havido penhora frutífera dentro do interregno legal (antes de consumado o prazo de 1+3 anos contados de qualquer marco de inércia anterior), não há que se falar em prescrição intercorrente. A tese de que o prazo corre ininterruptamente desde a "primeira tentativa", desconsiderando a suspensão legal de 1 ano e os atos constritivos posteriores eficazes, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no ev. 221, declarando a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a não consumação do prazo legal e a existência de penhora frutífera nos autos que elidiu a inércia. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a rejeição do incidente não enseja tal condenação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo os valores já levantados (ev. 190), e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: EDILSON VILA 01 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta no ev. 221 por EDILSON VILA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta a parte excipiente que o prazo prescricional teria se iniciado imediatamente após a primeira tentativa infrutífera de penhora, transcorrendo, segundo sua tese, o lapso temporal necessário para a extinção da pretensão executória. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação, pugnando pelo prosseguimento do feito e defendendo a não ocorrência do fenômeno prescricional (ev. 231). É o relatório que interessa. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via adequada para suscitar matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Conheço, portanto, do incidente. A tese do excipiente baseia-se na fluência do prazo prescricional a partir da primeira diligência infrutífera. Contudo, a análise da prescrição intercorrente submete-se às diretrizes fixadas pelo Código de Processo Civil (art. 921) e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), seguido pelo prazo prescricional material aplicável ao título. No caso em tela, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004), o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 70 da LUG c/c art. 44 da Lei 10.931/2004). Portanto, o lapso total necessário para a decretação da prescrição seria de 4 (quatro) anos (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição) sem a localização de bens ou atos efetivos de constrição. Compulsando os autos, verifico a seguinte cronologia: a) Houve diligências de busca de bens ao longo do trâmite processual, como o SISBAJUD infrutífero em 06/10/2021 (ev. 82), data que poderia marcar o início da contagem do prazo de suspensão de 1 ano. O termo final da suspensão ocorreria em 06/10/2022, iniciando-se então a contagem trienal da prescrição, que se findaria apenas em 06/10/2025. b) A presente exceção foi protocolada em 26/08/2025 (ev. 221), ou seja, antes do termo final hipotético. Contudo, há um fato interruptivo e impeditivo da prescrição ainda mais contundente: a efetiva localização e constrição de valores. Conforme consta na movimentação 153, datada de 14/10/2024, houve bloqueio judicial frutífero via SISBAJUD ("sisbajud_penhora_parcial_frutifera_transferencia_de_valores"). Tal ato culminou, inclusive, na expedição de Alvará de Levantamento em 29/04/2025 (ev. 190). A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que a efetiva constrição patrimonial afasta a inércia e interrompe o curso da prescrição intercorrente, demonstrando a utilidade e a atualidade da execução. Nesse sentido vem decidindo a Corte deste Estado: “(…) 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo executivo quando constatada a inércia do exequente em praticar atos visando o recebimento do crédito por período ininterrupto e contínuo, bem como o decurso do prazo quinquenal. 3. As nuances do caso concreto, em que o executado foi devidamente citado e existe bloqueio de valores, via sisbajud, aliado ao fato de que não houve desídia do credor em buscar a efetividade de seu crédito, por paralisação imotivada da demanda por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, indicam a regularidade do procedimento, impondo-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da execução fiscal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505634-09.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023) Assim, a efetiva constrição patrimonial e a expropriação de bens do devedor interrompem a prescrição intercorrente, uma vez que demonstram o interesse do credor na satisfação do crédito e afastam a presunção de desídia. Dessa forma, tendo havido penhora frutífera dentro do interregno legal (antes de consumado o prazo de 1+3 anos contados de qualquer marco de inércia anterior), não há que se falar em prescrição intercorrente. A tese de que o prazo corre ininterruptamente desde a "primeira tentativa", desconsiderando a suspensão legal de 1 ano e os atos constritivos posteriores eficazes, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no ev. 221, declarando a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a não consumação do prazo legal e a existência de penhora frutífera nos autos que elidiu a inércia. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a rejeição do incidente não enseja tal condenação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo os valores já levantados (ev. 190), e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 19:42
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:44
Exceção de pré-executividade
26/11/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:50
Decurso de Prazo
24/11/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 08:31
Expedida/certificada
20/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5185710-96.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 (quinze) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 18:10
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos. Goiânia - GO, 29 de agosto de 2025. SERGIO DE SOUZA LIMA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 14:24
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:17
Desarquivamento
29/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:01
Definitivo
19/08/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: EDILSON VILA 03Tendo em vista a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Outrossim, recomendo a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) não poderá retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá ter seu prosseguimento normal a qualquer tempo, conforme aqui mencionado.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:23
Outras Decisões
12/08/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0107720-56.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 31 de julho de 2025. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 18:42
Decurso de Prazo
31/07/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
11/07/2025, 10:23
Documento
06/07/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 11:02
Expedida/certificada
16/06/2025, 10:55
Documento
12/06/2025, 15:25
Expedição de documento
11/06/2025, 21:23
Expedição de documento
11/06/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5185710-96.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. NARIANNE VIEIRA DE ASSIS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: EDILSON VILA 08 Por intermédio da petição de evento 194, a parte exequente requer o acionamento dos sistemas abaixo indicados: 1. INFOJUD: Executado: EDILSON VILA CPF n°: 704.115.229-49 2. RENAJUD: Executado: EDILSON VILA CPF n°: 704.115.229-49 DEFIRO os requerimentos pleiteados pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. 3. CNIB: Acerca do pedido de consulta via CNIB, é importante consignar que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), destina-se tão somente a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º da Lei n° 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, §2º, da Lei n° 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei n° 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei n° 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§1º e 2º, 60 e 61, §2º, inc. II, da Lei Complementar n° 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso. Nesse sentido, diante das dúvidas para utilização do sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 39/2014, que disciplina sobre sua instituição e funcionamento, vejamos: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” O pedido de pesquisa de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina a busca de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme prevê a Súmula 77 do Órgão Especial do TJGO, senão vejamos: "SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente para de consulta de bens via CNIB. 4. CRIJUD: Verifica-se dos autos que a parte exequente solicitou pesquisa ao sistema denominado “CRIJUD”, requerendo a busca de bens por meio deste. Contudo, cumpre esclarecer que, no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, não há qualquer sistema oficial denominado 'CRIJUD'. Assim, a solicitação apresentada não pode ser processada ou deferida nos termos em que foi formulada. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, esclarecendo o pedido anteriormente formulado e, se for o caso, apresente novo requerimento, com a devida adequação aos sistemas e meios efetivamente disponíveis no Poder Judiciário. Estando o veículo automotor gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, fica indeferido o pedido de restrição de transferência dominial do bem, pois, como se sabe, os bens garantidos por alienação fiduciária pertencem ao credor que proporcionou as condições financeiras necessárias para a aquisição da propriedade resolúvel. Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes. Diligencie a escrivania para que eventual documentação obtida através do sistema INFOJUD tenha o acesso restrito apenas às partes e a esta magistrada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:41
Outras Decisões
26/05/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 20 de maio de 2025. Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: EDILSON VILA 03EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 153), em favor de BANCO BRADESCO S/A, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 162. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Expedido o documento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art 921 do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. Alegação do agravante de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e serem destinados à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade dos valores em conta bancária exige a demonstração de que se trata da única reserva financeira do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. O montante penhorado não é considerado irrisório a ponto de inviabilizar a execução ou afrontar princípios como o da dignidade da pessoa humana.5. O STJ tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade pode ser estendida a outros tipos de aplicação financeira, desde que comprovado seu caráter de reserva para subsistência, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores em conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, exige comprovação de que se trata da única reserva financeira do devedor e é essencial para sua subsistência, ônus que cabe à parte executada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5100140-98.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Edilson VilaAgravado: Banco Bradesco S.A.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilson Vila contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A.A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud, nos seguintes termos (mov. 159, autos de origem): Cuida-se de impugnação a penhora apresentada por EDILSON VILA, em face da constrição online realizada no evento 153, sustentando, em síntese, tratar de valor irrisório diante da quantia total executada nos autos. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório que interessa. DECIDO. Dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.Referido dispositivo tem o condão de evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados, em caso de penhora de bem de valor irrisório, cuja alienação se tornaria inútil para o processo executivo, hipótese esta não verificada nos autos. Ainda que o valor seja considerado pequeno em relação ao quantum debeatur atualizado, a jurisprudência hodierna entende que não se deve obstar a concretização da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, e muito menos, proceder ao seu desbloqueio. Vejamos: [...]. À luz do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução. [...]. Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 163, autos de origem), que foram conhecidos e rejeitados (mov. 169, autos originários).Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento.Nas razões recursais, o agravante narra que o banco agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial e pleiteou, no curso da demanda, a penhora via Sisbajud, o que foi deferido pelo juízo singular, sendo determinada a realização da pesquisa e o bloqueio nas contas bancárias do executado.Informa que houve o bloqueio do valor de R$ 8.277,34 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) da sua conta bancária. Aduz que apresentou impugnação à penhora, mas o pedido foi rejeitado.Defende a reforma da decisão agravada, ao argumento central de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam ínfimos e, ainda, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, cuja quantia seria mantida em conta pela parte agravante para a manutenção do seu próprio sustento e de sua família.Pontua que a abrangência da regra de impenhorabilidade de valores, insculpida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se a todos os numerários poupados pela parte agravante, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, “de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados nas contas bancárias do executado [...], no montante de R$ 8.277,34 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por essa quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e por haver jurisprudência do STJ entendendo que essa matéria de impenhorabilidade é de ordem pública, portanto, deve ser conhecida de ofício e o órgão julgador deve indeferir o bloqueio desses ativos”.Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 2).Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 8).Embora intimado para apresentar contrarrazões, o agravado ficou inerte (mov. 13).Pois bem.O recorrente busca a reforma da decisão recorrida, no ponto em que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud. Defende, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam ínfimos em face do montante da execução e, ainda, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, destinadas ao sustento do devedor: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira da parte devedora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. I. IMPUGNAÇÕES ÀS PENHORAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a impenhorabilidade dos bens e valores discriminados em seu rol, cabendo ao executado comprovar, em sua impugnação, a incidência dessas hipóteses. [...]. IV. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, desde que observado o mencionado limite e seja a única reserva financeira do devedor. Não ficou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira do agravante, tampouco que seja valor utilizado apenas para subsistência própria, devendo ser afastada a tese de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) [destacado]. A Corte da Cidadania, em decisão proferida no EREsp n. 1.874.222/DF, estabeleceu, ainda, que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a sua subsistência digna e de sua família.No caso concreto, mostra-se possível a constrição da quantia de R$ 8.277,34 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) via Sisbajud, pois a parte devedora/agravante não demonstrou, de forma suficiente, que o valor bloqueado consiste em sua única reserva financeira ou que é destinado apenas para subsistência digna (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC), o que afasta a impenhorabilidade.Além disso, embora o montante penhorado (R$ 8.277,34) seja inferior ao valor total do débito informado na data do ajuizamento da ação executória (R$ 213.055,36), ele não é ínfimo. O valor mostra-se considerável, notadamente porque a parte executada se insurge contra a penhora por meio da impugnação e, no momento, por este recurso, demonstrando que há expressão econômica que justifica a expropriação da quantia.A execução se processa em favor do credor, a quem o artigo 836 do Código de Processo Civil visa proteger, evitando que ele arque com custos desnecessários para a constituição de uma penhora que não o beneficiará e, por essa razão, não se aplica aos casos de penhora on-line de numerário, que não gera custos ou despesas ao exequente.Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAÕ DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. IMPUGNAÇAO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA. VALOR PENHORÁVEL QUE DEVE SER ABATIDO DO MONTANTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.Muito embora seja possível a revisão do benefício processual a qualquer tempo, a revogação da benesse exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da eventual sucumbência. 3.Na hipótese não se aplica o regramento contido no artigo 836 do Código de Processo Civil: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 4. Na espécie, embora o montante penhorado seja inferior ao valor total do débito informado na data da constrição, ele não é ínfimo. 5.O valor mostra-se considerável tanto é que a agravante se insurge contra a penhora por meio da impugnação e agora por meio de recurso, demonstrando que há expressão econômica que justifica a expropriação da quantia. 6.Sabe-se que o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil diz respeito aos gastos com a própria excussão do bem e não às custas gerais do processo executivo. 7.Nesse toar, a execução se processa em favor do credor, a quem o dispositivo legal suso transcrito visa proteger, evitando que ele arque com custos desnecessários para a constituição de uma penhora que não o beneficiará e, por essa razão, não se aplica aos casos de penhora on line de numerário, que não gera custos ou despesas ao exequente. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5191542-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DESCABIDA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUAL DIFERIMENTO DO CONTROLE DA MEDIDA PELO JUÍZO CONCURSAL. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO DO BLOQUEIO REALIZADO. DESPROPORÇÃO AO DÉBITO INDIFERENTE À EFETIVIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de feito ao qual se aplicam as modificações implementadas na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, não há impedimento ao prosseguimento da execução fiscal tampouco para a prática de atos constritivos patrimoniais sobre bens da recuperanda pelo juízo condutor do feito executivo, ressalvando-se apenas a competência privativa do juízo recuperacional para, depois de implementada tal constrição, decidir por mantê-la, substituí-la ou torná-la sem efeito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente, devendo ser, portanto, mantido. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5494106-07.2021.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) [destacado]. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão recorrida.Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R/AC 15 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. Alegação do agravante de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e serem destinados à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade dos valores em conta bancária exige a demonstração de que se trata da única reserva financeira do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. O montante penhorado não é considerado irrisório a ponto de inviabilizar a execução ou afrontar princípios como o da dignidade da pessoa humana.5. O STJ tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade pode ser estendida a outros tipos de aplicação financeira, desde que comprovado seu caráter de reserva para subsistência, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores em conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, exige comprovação de que se trata da única reserva financeira do devedor e é essencial para sua subsistência, ônus que cabe à parte executada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5100140-98.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 07 de abril de 2025. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. Alegação do agravante de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e serem destinados à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade dos valores em conta bancária exige a demonstração de que se trata da única reserva financeira do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. O montante penhorado não é considerado irrisório a ponto de inviabilizar a execução ou afrontar princípios como o da dignidade da pessoa humana.5. O STJ tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade pode ser estendida a outros tipos de aplicação financeira, desde que comprovado seu caráter de reserva para subsistência, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores em conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, exige comprovação de que se trata da única reserva financeira do devedor e é essencial para sua subsistência, ônus que cabe à parte executada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5100140-98.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Edilson VilaAgravado: Banco Bradesco S.A.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilson Vila contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A.A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud, nos seguintes termos (mov. 159, autos de origem): Cuida-se de impugnação a penhora apresentada por EDILSON VILA, em face da constrição online realizada no evento 153, sustentando, em síntese, tratar de valor irrisório diante da quantia total executada nos autos. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório que interessa. DECIDO. Dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.Referido dispositivo tem o condão de evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados, em caso de penhora de bem de valor irrisório, cuja alienação se tornaria inútil para o processo executivo, hipótese esta não verificada nos autos. Ainda que o valor seja considerado pequeno em relação ao quantum debeatur atualizado, a jurisprudência hodierna entende que não se deve obstar a concretização da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, e muito menos, proceder ao seu desbloqueio. Vejamos: [...]. À luz do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução. [...]. Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 163, autos de origem), que foram conhecidos e rejeitados (mov. 169, autos originários).Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento.Nas razões recursais, o agravante narra que o banco agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial e pleiteou, no curso da demanda, a penhora via Sisbajud, o que foi deferido pelo juízo singular, sendo determinada a realização da pesquisa e o bloqueio nas contas bancárias do executado.Informa que houve o bloqueio do valor de R$ 8.277,34 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) da sua conta bancária. Aduz que apresentou impugnação à penhora, mas o pedido foi rejeitado.Defende a reforma da decisão agravada, ao argumento central de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam ínfimos e, ainda, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, cuja quantia seria mantida em conta pela parte agravante para a manutenção do seu próprio sustento e de sua família.Pontua que a abrangência da regra de impenhorabilidade de valores, insculpida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se a todos os numerários poupados pela parte agravante, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, “de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados nas contas bancárias do executado [...], no montante de R$ 8.277,34 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por essa quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e por haver jurisprudência do STJ entendendo que essa matéria de impenhorabilidade é de ordem pública, portanto, deve ser conhecida de ofício e o órgão julgador deve indeferir o bloqueio desses ativos”.Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 2).Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 8).Embora intimado para apresentar contrarrazões, o agravado ficou inerte (mov. 13).Pois bem.O recorrente busca a reforma da decisão recorrida, no ponto em que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud. Defende, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam ínfimos em face do montante da execução e, ainda, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, destinadas ao sustento do devedor: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira da parte devedora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. I. IMPUGNAÇÕES ÀS PENHORAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a impenhorabilidade dos bens e valores discriminados em seu rol, cabendo ao executado comprovar, em sua impugnação, a incidência dessas hipóteses. [...]. IV. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, desde que observado o mencionado limite e seja a única reserva financeira do devedor. Não ficou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira do agravante, tampouco que seja valor utilizado apenas para subsistência própria, devendo ser afastada a tese de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) [destacado]. A Corte da Cidadania, em decisão proferida no EREsp n. 1.874.222/DF, estabeleceu, ainda, que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a sua subsistência digna e de sua família.No caso concreto, mostra-se possível a constrição da quantia de R$ 8.277,34 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) via Sisbajud, pois a parte devedora/agravante não demonstrou, de forma suficiente, que o valor bloqueado consiste em sua única reserva financeira ou que é destinado apenas para subsistência digna (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC), o que afasta a impenhorabilidade.Além disso, embora o montante penhorado (R$ 8.277,34) seja inferior ao valor total do débito informado na data do ajuizamento da ação executória (R$ 213.055,36), ele não é ínfimo. O valor mostra-se considerável, notadamente porque a parte executada se insurge contra a penhora por meio da impugnação e, no momento, por este recurso, demonstrando que há expressão econômica que justifica a expropriação da quantia.A execução se processa em favor do credor, a quem o artigo 836 do Código de Processo Civil visa proteger, evitando que ele arque com custos desnecessários para a constituição de uma penhora que não o beneficiará e, por essa razão, não se aplica aos casos de penhora on-line de numerário, que não gera custos ou despesas ao exequente.Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAÕ DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. IMPUGNAÇAO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA. VALOR PENHORÁVEL QUE DEVE SER ABATIDO DO MONTANTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.Muito embora seja possível a revisão do benefício processual a qualquer tempo, a revogação da benesse exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da eventual sucumbência. 3.Na hipótese não se aplica o regramento contido no artigo 836 do Código de Processo Civil: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 4. Na espécie, embora o montante penhorado seja inferior ao valor total do débito informado na data da constrição, ele não é ínfimo. 5.O valor mostra-se considerável tanto é que a agravante se insurge contra a penhora por meio da impugnação e agora por meio de recurso, demonstrando que há expressão econômica que justifica a expropriação da quantia. 6.Sabe-se que o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil diz respeito aos gastos com a própria excussão do bem e não às custas gerais do processo executivo. 7.Nesse toar, a execução se processa em favor do credor, a quem o dispositivo legal suso transcrito visa proteger, evitando que ele arque com custos desnecessários para a constituição de uma penhora que não o beneficiará e, por essa razão, não se aplica aos casos de penhora on line de numerário, que não gera custos ou despesas ao exequente. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5191542-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DESCABIDA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUAL DIFERIMENTO DO CONTROLE DA MEDIDA PELO JUÍZO CONCURSAL. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO DO BLOQUEIO REALIZADO. DESPROPORÇÃO AO DÉBITO INDIFERENTE À EFETIVIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de feito ao qual se aplicam as modificações implementadas na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, não há impedimento ao prosseguimento da execução fiscal tampouco para a prática de atos constritivos patrimoniais sobre bens da recuperanda pelo juízo condutor do feito executivo, ressalvando-se apenas a competência privativa do juízo recuperacional para, depois de implementada tal constrição, decidir por mantê-la, substituí-la ou torná-la sem efeito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente, devendo ser, portanto, mantido. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5494106-07.2021.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) [destacado]. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão recorrida.Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R/AC 15 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. Alegação do agravante de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e serem destinados à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade dos valores em conta bancária exige a demonstração de que se trata da única reserva financeira do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. O montante penhorado não é considerado irrisório a ponto de inviabilizar a execução ou afrontar princípios como o da dignidade da pessoa humana.5. O STJ tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade pode ser estendida a outros tipos de aplicação financeira, desde que comprovado seu caráter de reserva para subsistência, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores em conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, exige comprovação de que se trata da única reserva financeira do devedor e é essencial para sua subsistência, ônus que cabe à parte executada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5100140-98.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 07 de abril de 2025. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 09:39
Confirmada
14/04/2025, 09:37
Documento
11/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5185710-96.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: EDILSON VILA 07Noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos.Permaneçam os autos em cartório aguardando o julgamento do recurso interposto.Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de evento 172.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5100140-98.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Edilson VilaAgravado: Banco Bradesco S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilson Vila contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A.A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud, nos seguintes termos (mov. 159, autos de origem): Cuida-se de impugnação a penhora apresentada por EDILSON VILA, em face da constrição online realizada no evento 153, sustentando, em síntese, tratar de valor irrisório diante da quantia total executada nos autos. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório que interessa. DECIDO. Dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Referido dispositivo tem o condão de evitar que o credor tenha que arcar com custos elevados, em caso de penhora de bem de valor irrisório, cuja alienação se tornaria inútil para o processo executivo, hipótese esta não verificada nos autos. Ainda que o valor seja considerado pequeno em relação ao quantum debeatur atualizado, a jurisprudência hodierna entende que não se deve obstar a concretização da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, e muito menos, proceder ao seu desbloqueio. Vejamos: [...]. À luz do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução. [...]. Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 163, autos de origem), que foram conhecidos e rejeitados (mov. 169, autos originários).Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento.Nas razões recursais, o agravante narra que o banco agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial e pleiteou, no curso da demanda, a penhora via Sisbajud, o que foi deferido pelo juízo singular, sendo determinada a realização da pesquisa e o bloqueio nas contas bancárias do executado.Informa que houve o bloqueio do valor de R$ 8.277,34 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) da sua conta bancária. Aduz que apresentou impugnação à penhora, mas o pedido foi rejeitado.Defende a reforma da decisão agravada, ao argumento central de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam ínfimos e, ainda, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, cuja quantia seria mantida em conta pela parte agravante para a manutenção do seu próprio sustento e de sua família.Pontua que a abrangência da regra de impenhorabilidade de valores, insculpida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se a todos os numerários poupados pela parte agravante, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, “de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados nas contas bancárias do executado [...], no montante de R$ 8.277,34 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por essa quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e por haver jurisprudência do STJ entendendo que essa matéria de impenhorabilidade é de ordem pública, portanto, deve ser conhecida de ofício e o órgão julgador deve indeferir o bloqueio desses ativos”.Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 2). É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento.O executado/agravante busca sobrestar os efeitos da decisão recorrida (que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via Sisbajud) e, de consequência, desbloquear o montante penhorado. Defende, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois seriam ínfimos em face do montante da execução e, ainda, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, destinadas ao sustento do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira da parte devedora – cujo ônus da prova é de exclusiva responsabilidade do executado[2], sob pena de frustrar a satisfação da dívida.A Corte da Cidadania, em decisão proferida no EREsp n. 1.874.222/DF, estabeleceu, ainda, que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a sua subsistência digna e de sua família.Diante desse panorama, em cognição sumária, revela-se possível a constrição da quantia de R$ 8.277,34 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) via Sisbajud, pois a parte devedora/agravante não demonstrou, de forma suficiente, que o valor bloqueado consiste em sua única reserva financeira ou que é destinado apenas para subsistência digna (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC), o que afasta a impenhorabilidade[3].Além disso, embora o montante penhorado (R$ 8.277,34) seja inferior ao valor total do débito informado na data do ajuizamento da ação executória (R$ 213.055,36), em exame sumário, ele não é ínfimo. O valor mostra-se aparentemente considerável, notadamente porque a parte executada se insurge contra a penhora por meio da impugnação e, no momento, por este recurso, demonstrando que há expressão econômica que justifica a expropriação da quantia[4].Em princípio, a execução se processa em favor do credor, a quem o artigo 836 do Código de Processo Civil[5] visa proteger, evitando que ele arque com custos desnecessários para a constituição de uma penhora que não o beneficiará e, por essa razão, não se aplica aos casos de penhora on-line de numerário, que não gera custos ou despesas ao exequente.Evidente, pois, a ausência de probabilidade do provimento do recurso.Ausente o fumus boni iuris, revela-se despiciendo o exame do periculum in mora.As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, mormente no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório.Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC).Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 15 [1] AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023.[2] TJGO, Agravo de Instrumento 5428720-76.2024.8.09.0091, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024.[3] TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5546634-29.2022.8.09.0093, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5453426-04.2022.8.09.0024, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022.[4] Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5191542-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022; e TJGO, Agravo de Instrumento 5494106-07.2021.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021.[5] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.