Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274598-54.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ELI HEBER ROSA DE OLIVEIRA EMBARGADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela provisória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e outros bancos. 2. Alegou omissão no julgado quanto à (i) análise da legalidade do Decreto nº 11.150/2022, que exclui os empréstimos consignados do âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) possibilidade de limitação judicial dos consignados a 30% da renda líquida; e (iii) caracterização do mínimo existencial a partir das circunstâncias concretas do demandante. 3. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à suposta ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de limitação dos consignados à luz de jurisprudência do Tribunal; e (iii) saber se houve omissão quanto à aferição do mínimo existencial com base nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 6. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, conforme art. 104-A, §1º, do CDC, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 7. Foi igualmente fundamentado que o embargante não demonstrou comprometimento do mínimo existencial e que a maior parte de suas dívidas decorre de empréstimos consignados, não abrangidos pelo procedimento especial. 8. Esclareceu-se que a limitação dos consignados pode ser arguida em ação ordinária própria, não sendo cabível no rito do superendividamento. 9. A simples insatisfação com a decisão não enseja provimento dos embargos, tampouco configura vício. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento da matéria é considerado presente com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido devidamente suscitada. 11. Ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta de forma fundamentada os argumentos relativos à legalidade e validade do Decreto nº 11.150/2022, à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados e ao parâmetro legal do mínimo existencial, sendo incabível o uso de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III e art. 1.025. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A, §1º. Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELI HEBER ROSA DE OLIVEIRA, inconformado com o acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na mov. 106, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela provisória ajuizada pelo embargante em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, aqui embargados, que por unanimidade de votos conheceu da apelação e negou-lhe provimento, e cuja ementa restou assim redigida: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige para o reconhecimento do superendividamento: a) que o consumidor seja pessoa física e de boa-fé; b) que haja impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. 6. Nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, dívidas oriundas de crédito consignado são expressamente excluídas do procedimento especial para repactuação judicial, sendo inaplicável a elas a Lei do Superendividamento. 7. O apelante não comprovou comprometimento de seu mínimo existencial, auferindo renda líquida mensal superior a dois salários-mínimos e mantendo saldo remanescente superior ao patamar normativo mínimo estabelecido. 8. A maior parte das dívidas apresentadas é oriunda de empréstimos consignados (9 de 10 contratos), não abrangidos pelo procedimento legal invocado. 9. A situação apresentada nos autos configura descontrole financeiro voluntário, e não o superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (…)”. O embargante sustenta nas suas razões, em síntese, restringindo nisto seu escopo recursal, que o referido julgado contém omissões, visto que a Turma Julgadora teria deixado de se manifestar sobre a ilegalidade da norma trazida pelo Decreto nº 11.150/2022, que afastou os empréstimos consignados do âmbito da Lei de Superendividamento, a qual modificou o CDC. Aduz que não foi analisada a possibilidade de limitação dos consignados em até 30% da renda líquida do salário do servidor, conforme jurisprudência deste Tribunal. Obtempera que a noção de mínimo existencial não pode decorrer da letra fria de um decreto, mas ser cotejada com as nuances reais do caso concreto, no qual demonstrado o excesso de dívidas do recorrente. Pede o prequestionamento da matéria legal abarcada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 115 – arquivo 1 – pág. 5). Contrarrazões vistas (mov. 122). É o relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Sabe-se que na seara recursal, os embargos de declaração são espécies de fundamentação vinculada e restrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (In: Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182) In casu, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 115 – arquivo 1 – pág. 5). Razão não possui o recorrente. Quanto ao presente recurso integrativo, restou expressamente observado e detalhado no julgado impugnado que a razão de decidir, em relação ao rito do superendividamento, fundamentou-se na ausência de demonstração objetiva dos requisitos para o seu cabimento, mormente a hipossuficiência involuntária do consumidor. Nesse contexto, não há que se cogitar de ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022 em si, haja vista que os princípios aplicáveis ao superendividamento estão previstos no CDC, em seu art. 54-A, o qual estabelece que o superendividado seja pessoa física, esteja de boa-fé, possua dívidas de consumo e tenha o mínimo existencial comprometido. Ora, o que fez o citado decreto regulamentador da norma foi somente explicitar que os empréstimos consignados não se enquadram em dívidas de consumo, mas são regulamentados por outros tipos de normas, ligadas ao direito bancário. Não se desconhece a possibilidade de limitação judicial dos consignados a certo percentual da renda do servidor, desde que seja usada ação ordinária para tal desiderato, e não o rito especial para o superendividamento, estabelecido no CPC. Em relação ao mínimo existencial, o acórdão recorrido deixou claro que seu parâmetro é legalmente estabelecido, não havendo revogação ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atinentes, de forma que é imperiosa a sua aplicação à casuística, nos moldes delimitados no voto condutor. Assim, não houve omissão nos pontos destacados, haja vista que a situação dos autos refoge à Lei do Superendividamento, bem como denota situação voluntária de tomada descontrolada de empréstimos, por quem não é hipossuficiente. No mais, explanar novamente tudo o que já foi escrito no decisum atacado é contraproducente, além de atentar contra o princípio da economia processual. Dentro das linhas determinadas pelo art. 1.022 do CPC, como dito, os aclaratórios não são o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao ato judicial embargado, sendo admitidos apenas excepcionalmente com efeitos infringentes, e não possuem aptidão para provocar o reexame da matéria. Extrai-se dos autos que o embargante almeja, em verdade, reformar o decisum colegiado por via transversa, sem que apontasse uma única e verdadeira omissão ou erro no julgado, uma vez que apenas não ficou satisfeito com o deslinde dado ao seu recurso de apelação, visto que houve a manutenção da sentença, o que contrariou seus interesses. Desta feita, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte interessada trouxesse fatos novos e robustos capazes de mudar a situação, o que não ocorreu. Assim, após reanálise dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada, inexistindo qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que implique a sua modificação. Eis jurisprudência basilar acerca dos aclaratórios: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Agravos → Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Em tempo, cabe aqui também um último esclarecimento, a fim de se evitar a proliferação de mais embargos e possíveis multas processuais – pelo abuso do direito de recorrer –, visto que se considera fictamente prequestionada a matéria jurídica discutida na casuística, pela simples análise dos embargos declaratórios já opostos, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu art. 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1420/1421) Assim sendo, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios efetivamente violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. Pelo exposto, não vislumbrando qualquer vício ou erro material capaz de macular o decisum vergastado, conhecidos os embargos declaratórios, rejeito-os. Por fim, adverte-se a parte embargante de que o manejo de eventual novo recurso será reputado como prática protelatória e implicará a aplicação de multa, incidente sobre o valor atribuído à causa, cumulável com a sanção por litigância de má-fé, como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.250.739/PA. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela provisória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e outros bancos. 2. Alegou omissão no julgado quanto à (i) análise da legalidade do Decreto nº 11.150/2022, que exclui os empréstimos consignados do âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) possibilidade de limitação judicial dos consignados a 30% da renda líquida; e (iii) caracterização do mínimo existencial a partir das circunstâncias concretas do demandante. 3. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à suposta ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de limitação dos consignados à luz de jurisprudência do Tribunal; e (iii) saber se houve omissão quanto à aferição do mínimo existencial com base nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 6. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, conforme art. 104-A, §1º, do CDC, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 7. Foi igualmente fundamentado que o embargante não demonstrou comprometimento do mínimo existencial e que a maior parte de suas dívidas decorre de empréstimos consignados, não abrangidos pelo procedimento especial. 8. Esclareceu-se que a limitação dos consignados pode ser arguida em ação ordinária própria, não sendo cabível no rito do superendividamento. 9. A simples insatisfação com a decisão não enseja provimento dos embargos, tampouco configura vício. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento da matéria é considerado presente com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido devidamente suscitada. 11. Ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta de forma fundamentada os argumentos relativos à legalidade e validade do Decreto nº 11.150/2022, à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados e ao parâmetro legal do mínimo existencial, sendo incabível o uso de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III e art. 1.025. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A, §1º. Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024