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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., via dos quais insurge-se contra decisão de evento nº 122, especificamente, quanto a alegação de cabimento da exceção de pré-executividade apresentada. Por tais razões, pleiteia seja suprida a omissão. É o relatório que interessa. DECIDO. É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Todavia, compulsando os autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima. Explico. A embargante se insurge contra a decisão recorrida, sob o fundamento de que o precedente indicado para fundamentar a decisão é distinto da hipótese em análise, pedindo, assim, seja suprida a omissão e recebida a exceção de pré-executividade oposta. Contudo, sem razão. Verifica-se que o provimento jurisdicional recorrido expôs de forma clara, coesa e exauriente as razões jurídicas que ensejaram o não cabimento do incidente defensivo. Restou demonstrado, portanto, que a tese jurídica suscitada pela devedora deveria ter sido aventada na exceção de pré-executividade apresentada anteriormente, não sendo cabível oposição de reiteradas exceções, ainda que arguidas diferentes matérias de defesa. Desse modo, resta evidente que a via aclaratória não visa sanar vício integrativo, mas sim rediscutir o mérito da decisão para reformá-la, finalidade para a qual o presente recurso mostra-se manifestamente inadequado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710431-79.2023.8.09.0051 Comarca: Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: WILLIAM PONCE LIONES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UGOPOCI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NO ATO JUDICIAL. MERAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Com efeito, à luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., via dos quais insurge-se contra decisão de evento nº 122, especificamente, quanto a alegação de cabimento da exceção de pré-executividade apresentada. Por tais razões, pleiteia seja suprida a omissão. É o relatório que interessa. DECIDO. É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Todavia, compulsando os autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima. Explico. A embargante se insurge contra a decisão recorrida, sob o fundamento de que o precedente indicado para fundamentar a decisão é distinto da hipótese em análise, pedindo, assim, seja suprida a omissão e recebida a exceção de pré-executividade oposta. Contudo, sem razão. Verifica-se que o provimento jurisdicional recorrido expôs de forma clara, coesa e exauriente as razões jurídicas que ensejaram o não cabimento do incidente defensivo. Restou demonstrado, portanto, que a tese jurídica suscitada pela devedora deveria ter sido aventada na exceção de pré-executividade apresentada anteriormente, não sendo cabível oposição de reiteradas exceções, ainda que arguidas diferentes matérias de defesa. Desse modo, resta evidente que a via aclaratória não visa sanar vício integrativo, mas sim rediscutir o mérito da decisão para reformá-la, finalidade para a qual o presente recurso mostra-se manifestamente inadequado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710431-79.2023.8.09.0051 Comarca: Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: WILLIAM PONCE LIONES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UGOPOCI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NO ATO JUDICIAL. MERAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Com efeito, à luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
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02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Na origem, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. em desfavor de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., todos qualificados. Infere-se dos autos, que o executado apresentou exceção de Pré-Executividade no evento nº 115, por meio da qual argui a nulidade da intimação por edital, bem como a nulidade dos protestos realizados. Sob tais argumentos, pugna pela extinção parcial do feito executivo e pelo consequente redimensionamento do débito exequendo. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação no evento nº 120, rebatendo as teses defensivas e requerendo o prosseguimento regular da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, consigna-se que só é cabível a objeção de pré-executividade quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória. Ademais, a objeção de pré-executividade configura meio excepcional de defesa admitida somente nas hipóteses acima, não sendo substitutiva de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória.2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito.3. Conquanto ao proferir o ato judicial impugnado, o juízo primevo decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos quando extinguiu a execução em relação aos dois executados, está caracterizado evidente error in procedendo, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação.4. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.5.Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o exequente ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. E, deste modo, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir quanto ao outro executado.6. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011577-20.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Com efeito, a despeito das alegações o executado, nota-se que a presente exceção não deve ser recebida, tendo em vista preclusão consumativa operada. Veja. A exceção de pré-executividade é via admitida pela jurisprudência para que a parte executada possa opor objeções à execução, desde que calcadas em matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória. Ocorre, todavia, que executado já havia oposto anterior exceção de pré-executividade (evento nº 26), o qual restou formalmente rejeitada por este Juízo no evento nº 36. Nesse cenário, verifica-se o manifesto descabimento da oposição de uma nova exceção de pré-executividade, uma vez que há reiteração de exceção de pré-executividade com fundamentos que já poderiam ter sido alegados anteriormente configura preclusão consumativa. A propósito: “2. Interposta exceção de pré-executividade e analisada a matéria nela trazida, não pode novo incidente da mesma espécie ser oposto, ainda que discuta outras questões, pois patente a preclusão consumativa. 3. À luz da sistemática processual vigente, é inadmissível a instauração de sucessivas objeções de pré-executividade, ainda que sejam arguidas diferentes matérias de defesa.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5604729- 47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe. de 29/02/2024) Sem delongas, REJEITO a exceção apresentada no evento nº 115. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis (Súmula nº 19 do STJ, aplicável por analogia, e STJ, AgRg no AREsp 371.646, Rel. Min. Napoleão Nunes Maira Filho, j. em 007.11.2013). Intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do §1º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Na origem, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. em desfavor de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., todos qualificados. Infere-se dos autos, que o executado apresentou exceção de Pré-Executividade no evento nº 115, por meio da qual argui a nulidade da intimação por edital, bem como a nulidade dos protestos realizados. Sob tais argumentos, pugna pela extinção parcial do feito executivo e pelo consequente redimensionamento do débito exequendo. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação no evento nº 120, rebatendo as teses defensivas e requerendo o prosseguimento regular da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, consigna-se que só é cabível a objeção de pré-executividade quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória. Ademais, a objeção de pré-executividade configura meio excepcional de defesa admitida somente nas hipóteses acima, não sendo substitutiva de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória.2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito.3. Conquanto ao proferir o ato judicial impugnado, o juízo primevo decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos quando extinguiu a execução em relação aos dois executados, está caracterizado evidente error in procedendo, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação.4. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.5.Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o exequente ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. E, deste modo, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir quanto ao outro executado.6. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011577-20.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Com efeito, a despeito das alegações o executado, nota-se que a presente exceção não deve ser recebida, tendo em vista preclusão consumativa operada. Veja. A exceção de pré-executividade é via admitida pela jurisprudência para que a parte executada possa opor objeções à execução, desde que calcadas em matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória. Ocorre, todavia, que executado já havia oposto anterior exceção de pré-executividade (evento nº 26), o qual restou formalmente rejeitada por este Juízo no evento nº 36. Nesse cenário, verifica-se o manifesto descabimento da oposição de uma nova exceção de pré-executividade, uma vez que há reiteração de exceção de pré-executividade com fundamentos que já poderiam ter sido alegados anteriormente configura preclusão consumativa. A propósito: “2. Interposta exceção de pré-executividade e analisada a matéria nela trazida, não pode novo incidente da mesma espécie ser oposto, ainda que discuta outras questões, pois patente a preclusão consumativa. 3. À luz da sistemática processual vigente, é inadmissível a instauração de sucessivas objeções de pré-executividade, ainda que sejam arguidas diferentes matérias de defesa.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5604729- 47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe. de 29/02/2024) Sem delongas, REJEITO a exceção apresentada no evento nº 115. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis (Súmula nº 19 do STJ, aplicável por analogia, e STJ, AgRg no AREsp 371.646, Rel. Min. Napoleão Nunes Maira Filho, j. em 007.11.2013). Intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do §1º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Petição
26/05/2026, 19:17
Confirmada
26/05/2026, 15:54
Outras Decisões
26/05/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 09:01
Petição
19/05/2026, 20:04
Petição
13/05/2026, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., via dos quais insurge-se contra decisão de evento nº 122, especificamente, quanto a alegação de cabimento da exceção de pré-executividade apresentada. Por tais razões, pleiteia seja suprida a omissão. É o relatório que interessa. DECIDO. É consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Todavia, compulsando os autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima. Explico. A embargante se insurge contra a decisão recorrida, sob o fundamento de que o precedente indicado para fundamentar a decisão é distinto da hipótese em análise, pedindo, assim, seja suprida a omissão e recebida a exceção de pré-executividade oposta. Contudo, sem razão. Verifica-se que o provimento jurisdicional recorrido expôs de forma clara, coesa e exauriente as razões jurídicas que ensejaram o não cabimento do incidente defensivo. Restou demonstrado, portanto, que a tese jurídica suscitada pela devedora deveria ter sido aventada na exceção de pré-executividade apresentada anteriormente, não sendo cabível oposição de reiteradas exceções, ainda que arguidas diferentes matérias de defesa. Desse modo, resta evidente que a via aclaratória não visa sanar vício integrativo, mas sim rediscutir o mérito da decisão para reformá-la, finalidade para a qual o presente recurso mostra-se manifestamente inadequado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710431-79.2023.8.09.0051 Comarca: Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: WILLIAM PONCE LIONES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UGOPOCI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NO ATO JUDICIAL. MERAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Com efeito, à luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Na origem, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. em desfavor de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., todos qualificados. Infere-se dos autos, que o executado apresentou exceção de Pré-Executividade no evento nº 115, por meio da qual argui a nulidade da intimação por edital, bem como a nulidade dos protestos realizados. Sob tais argumentos, pugna pela extinção parcial do feito executivo e pelo consequente redimensionamento do débito exequendo. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação no evento nº 120, rebatendo as teses defensivas e requerendo o prosseguimento regular da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, consigna-se que só é cabível a objeção de pré-executividade quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória. Ademais, a objeção de pré-executividade configura meio excepcional de defesa admitida somente nas hipóteses acima, não sendo substitutiva de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória.2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito.3. Conquanto ao proferir o ato judicial impugnado, o juízo primevo decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos quando extinguiu a execução em relação aos dois executados, está caracterizado evidente error in procedendo, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação.4. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.5.Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o exequente ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. E, deste modo, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir quanto ao outro executado.6. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011577-20.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Com efeito, a despeito das alegações o executado, nota-se que a presente exceção não deve ser recebida, tendo em vista preclusão consumativa operada. Veja. A exceção de pré-executividade é via admitida pela jurisprudência para que a parte executada possa opor objeções à execução, desde que calcadas em matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória. Ocorre, todavia, que executado já havia oposto anterior exceção de pré-executividade (evento nº 26), o qual restou formalmente rejeitada por este Juízo no evento nº 36. Nesse cenário, verifica-se o manifesto descabimento da oposição de uma nova exceção de pré-executividade, uma vez que há reiteração de exceção de pré-executividade com fundamentos que já poderiam ter sido alegados anteriormente configura preclusão consumativa. A propósito: “2. Interposta exceção de pré-executividade e analisada a matéria nela trazida, não pode novo incidente da mesma espécie ser oposto, ainda que discuta outras questões, pois patente a preclusão consumativa. 3. À luz da sistemática processual vigente, é inadmissível a instauração de sucessivas objeções de pré-executividade, ainda que sejam arguidas diferentes matérias de defesa.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5604729- 47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe. de 29/02/2024) Sem delongas, REJEITO a exceção apresentada no evento nº 115. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis (Súmula nº 19 do STJ, aplicável por analogia, e STJ, AgRg no AREsp 371.646, Rel. Min. Napoleão Nunes Maira Filho, j. em 007.11.2013). Intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do §1º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 04 Na origem, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. em desfavor de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., todos qualificados. Infere-se dos autos, que o executado apresentou exceção de Pré-Executividade no evento nº 115, por meio da qual argui a nulidade da intimação por edital, bem como a nulidade dos protestos realizados. Sob tais argumentos, pugna pela extinção parcial do feito executivo e pelo consequente redimensionamento do débito exequendo. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação no evento nº 120, rebatendo as teses defensivas e requerendo o prosseguimento regular da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, consigna-se que só é cabível a objeção de pré-executividade quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória. Ademais, a objeção de pré-executividade configura meio excepcional de defesa admitida somente nas hipóteses acima, não sendo substitutiva de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória.2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito.3. Conquanto ao proferir o ato judicial impugnado, o juízo primevo decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos quando extinguiu a execução em relação aos dois executados, está caracterizado evidente error in procedendo, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação.4. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.5.Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o exequente ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. E, deste modo, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir quanto ao outro executado.6. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011577-20.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Com efeito, a despeito das alegações o executado, nota-se que a presente exceção não deve ser recebida, tendo em vista preclusão consumativa operada. Veja. A exceção de pré-executividade é via admitida pela jurisprudência para que a parte executada possa opor objeções à execução, desde que calcadas em matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória. Ocorre, todavia, que executado já havia oposto anterior exceção de pré-executividade (evento nº 26), o qual restou formalmente rejeitada por este Juízo no evento nº 36. Nesse cenário, verifica-se o manifesto descabimento da oposição de uma nova exceção de pré-executividade, uma vez que há reiteração de exceção de pré-executividade com fundamentos que já poderiam ter sido alegados anteriormente configura preclusão consumativa. A propósito: “2. Interposta exceção de pré-executividade e analisada a matéria nela trazida, não pode novo incidente da mesma espécie ser oposto, ainda que discuta outras questões, pois patente a preclusão consumativa. 3. À luz da sistemática processual vigente, é inadmissível a instauração de sucessivas objeções de pré-executividade, ainda que sejam arguidas diferentes matérias de defesa.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5604729- 47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe. de 29/02/2024) Sem delongas, REJEITO a exceção apresentada no evento nº 115. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis (Súmula nº 19 do STJ, aplicável por analogia, e STJ, AgRg no AREsp 371.646, Rel. Min. Napoleão Nunes Maira Filho, j. em 007.11.2013). Intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do §1º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Petição
26/05/2026, 19:17
Confirmada
26/05/2026, 15:54
Outras Decisões
26/05/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 09:01
Petição
19/05/2026, 20:04
Petição
13/05/2026, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 09:51
Expedida/certificada
08/05/2026, 09:46
Petição
08/05/2026, 07:04
Petição
07/05/2026, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5202428-61.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Diante do prazo decorrido, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 29 de abril de 2026. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:50
Decurso de Prazo
29/04/2026, 21:44
Ofício (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 13:44
Ofício (não entregue ao destinatário)
12/01/2026, 09:53
Ofício (entregue ao destinatário)
05/12/2025, 09:29
Ofício (não entregue ao destinatário)
02/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 08:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:43
Expedição de documento
13/11/2025, 08:42
Expedição de documento
13/11/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 5782077-81.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Belcar Caminhões e Máquinas Ltda Agravada: Alvorada Transportes e Comércio Ltda Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Belcar Caminhões e Máquinas Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de execução fulcrada em título extrajudicial proposta em desfavor da pessoa jurídica Alvorada Transportes e Comércio Ltda, ora agravada. A decisão combatida indeferiu o pedido da exequente/agravante de consulta ao sistema SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e ao CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), a fim de informarem acerca de eventuais créditos em nome da executada/agravada, considerando que o sistema SISBAJUD já atinge tal finalidade. Pretende a agravante seja deferida a diligência, demonstrando a efetividade da medida na possibilidade de existência de valores a receber pela agravada, esclarecendo a diferença entre a utilização do sistema SISBAJUD e a consulta a ser realizada pela SUSEP e CNSEG, apontando a necessidade de observar o princípio da cooperação. Ao que ressai do caderno processual, a agravante ingressou com ação de execução fulcrada em título extrajudicial contra a agravada, pretendendo o recebimento de R$ 58.661,10 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e dez centavos), relativo a nota fiscal eletrônica de nº 848.124. Após a citação, a agravante não logrou êxito em encontrar bens no nome da executada/agravada através dos sistemas conveniados com este Tribunal, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao SUSEP e ao CNSEG, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da devedora. O SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), é uma autarquia, vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, enquanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros. As informações ali existentes estão acobertadas pelo sigilo fiscal, fazendo-se necessária a expedição do ofício pretendido para que sejam localizados bens da parte devedora, passíveis de garantir a execução, sobretudo quando as buscas nos sistemas de praxe, tais como Bacenjud, Renajud, Sisbajud, foram infrutíferas. Sobreleva destacar, outrossim, que, conforme Manual do Sistema de Busca e Ativos do Poder Judiciário elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, a plataforma SISBAJUD permite a localização de relacionamentos bancários constantes na base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS), enquanto as apólices de seguro são registradas e regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Logo, é equivocado o entendimento de que o sistema SISBAJUD abarca a pesquisa de apólices de seguros. Assim, levando em consideração que a execução tem por finalidade a satisfação do crédito da exequente/agravante, não há razão para indeferir o pedido de expedição de ofício. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofícios. SUSEP e CNSEG. Acautelamento para que o executado não se utilize de investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. Possibilidade. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, em razão do sigilo das informações. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20332473520238260000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – Pretensão formulada pela exequente, de expedição de ofícios à Central de Custódia E Liquidação De Títulos (CETIP), BM (B3), F BOVESPA (CRI, CCI e FIDC), COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), visando à localização de bens passíveis de penhora – Descabimento – Integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema BACENJUD2.0, atualmente Sisbajud - Ativos abrangidos pelo sistema Sisbajud, de modo a tornar desnecessária a expedição dos aludidos ofícios – Recurso improvido, neste aspecto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG e PREVIC – Cabimento da pretensão da exequente, que tem amparo no art. 438, I, do novo CPC – Medida que visa à tentativa de localização de bens penhoráveis, de modo a dar efetividade ao processo – Impossibilidade de obtenção destas informações, sem a intervenção judicial – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20863222320228260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5695724-02.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) A remessa de ofício aos referidos órgãos não representa nenhum prejuízo ou violação ao direito da parte executada/agravada. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. Essa é uma questão que deve ser solucionada, a posteriori, de forma casuística. Ao cabo de tais fundamentos, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão e determinar ao juízo de origem a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), a fim de que sejam informadas a existência de bens/valores em nome da parte executada. É como voto. Goiânia, 29 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 06 Agravo de Instrumento n.º 5782077-81.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Belcar Caminhões e Máquinas Ltda Agravada: Alvorada Transportes e Comércio Ltda Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5782077-81.2025.8.09.0051, em que é (são) Agravante Belcar Caminhões e Máquinas Ltda e como Agravada Alvorada Transportes e Comércio Ltda. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 29 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. SUSEP E CNSEG. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento articulado contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), visando à localização de eventuais créditos ou bens em nome da executada em ação de execução fundada em título extrajudicial. O juízo de origem entendeu que o sistema SISBAJUD já abrange tal finalidade. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se, em ação de execução fulcrada em título extrajudicial, é cabível a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para buscar bens penhoráveis, após tentativas infrutíferas por sistemas como o SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SISBAJUD tem como finalidade a localização de relacionamentos bancários no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central, não abrangendo apólices de seguro ou outros produtos regulamentados pela SUSEP. 4. Esgotados os meios usuais de busca de bens, como Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para acessar informações sigilosas mantidas pela SUSEP e CNSEG, visando à efetividade da execução. 5. A expedição de ofícios aos referidos órgãos não acarreta prejuízo à parte executada, uma vez que a viabilidade da penhora e a eventual natureza impenhorável dos bens serão analisadas em momento oportuno. 6. A execução visa à satisfação do crédito, e o magistrado deve determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. "1. O sistema SISBAJUD não abrange a pesquisa de apólices de seguro ou outros créditos relacionados a seguradoras. 2. É cabível a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para localização de bens penhoráveis, após o esgotamento de outras vias de busca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 797. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023; TJ-SP - AI: 20332473520238260000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023; TJ-SP - AI: 20863222320228260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2023; TJ-GO 5695724-02.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023.
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 18:42
Expedida/certificada
03/11/2025, 18:07
Documento
03/11/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Agravo de Instrumento n.º 5782077-81.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Belcar Caminhões e Máquinas Ltda Agravada: Alvorada Transportes e Comércio Ltda Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Belcar Caminhões e Máquinas Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de execução fulcrada em título extrajudicial proposta em desfavor da pessoa jurídica Alvorada Transportes e Comércio Ltda, ora agravada. No bojo do procedimento executivo foi requerida a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, a fim de informarem acerca de eventuais créditos em nome da agravada, o que deu azo à decisão recorrida, a qual foi lavrada nos seguintes termos (mov. 88): “A exequente pugna pela expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, a fim de informarem acerca de eventuais créditos junto à essas Instituições de propriedade da parte executada, e em caso positivo, a penhora destes. Ocorre que o sistema SISBAJUD já atinge tal finalidade. Desse modo, INDEFIRO o pedido pleiteado pela parte autora no evento nº 86. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, especificamente para indicar bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento conforme o art. 921, III, §2° do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.” Não se conformando, a exequente interpõe o presente recurso aduzindo ser necessária a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), considerando o esgotamento de todos os meios constritivos regulares, para verificar se existem contratos de seguros, planos de previdência priva ou títulos de capitalização em nome da executada/agravada passível de penhora, para satisfação do débito perseguido no feito. Discorre acerca da imprescindibilidade de autorização judicial para se obter informações pormenorizadas atinente à eventual apólice se seguro, beneficiário ou resgate de valores em nome da agravada. Esclarece a diferença entre a utilização do sistema SISBAJUD e a consulta a ser realizada pela SUSEP e CNSEG. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja autorizada a expedição de ofícios para a SUSEP e a CNSEG, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo da demora consoante os motivos expendidos. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, com o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão combatida e deferir a consulta de bens via SUSEP e CNSEG. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, por se tratar de decisão proferida no bojo da ação de execução. O Estatuto Processual preconiza no inciso I do art. 1.019, referente ao agravo de instrumento, que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferida antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal. No entanto, tal dispositivo não deve ser interpretado desvinculado do sistema recursal vigente, pois, in casu, também deve ser agregado à construção hermenêutica o conteúdo do caput do art. 995 e seu parágrafo único que, para a outorga do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, remetem ao binômio probabilidade do direito e perigo da demora. Dito isso, imperioso registrar que a parte agravante contrapõe-se à decisão objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Mediante o juízo de uma cognição apenas sumária, in casu, mostra-se, a priori, viável o deferimento da medida liminar nos termos em que pugnada. Isto porque, conforme Manual do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, a plataforma permite a localização de relacionamentos bancários constantes na base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS), enquanto as apólices de seguro são registradas e regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Por sua vez, levando em consideração a possibilidade de dilapidação patrimonial por parte da agravada, tem-se evidente o perigo da demora. Portanto, a partir dessas razões, uma vez demonstrados, concomitantemente, a “probabilidade de provimento do recurso” e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pedido de liminar deve ser deferido. Na confluência do exposto, defiro o pedido de liminar pleiteado e, com fulcro no inciso II do art. 1.019 do CPC, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraposição a este recurso. Intime-se, também, a parte agravante acerca do teor desta decisão. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão recorrida. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau 06
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 18:31
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:20
Por decisão judicial
26/09/2025, 18:20
Documento
25/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 08 A exequente pugna pela expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, a fim de informarem acerca de eventuais créditos junto à essas Instituições de propriedade da parte executada, e em caso positivo, a penhora destes.Ocorre que o sistema SISBAJUD já atinge tal finalidade.Desse modo, INDEFIRO o pedido pleiteado pela parte autora no evento nº 86.Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, especificamente para indicar bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento conforme o art. 921, III, §2° do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:51
Mero expediente
02/09/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:10
Expedida/certificada
14/08/2025, 10:00
Documento
12/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:26
Expedição de documento
23/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 11Por intermédio da petição de evento 74, a parte autora requer o acionamento do sistema SNIPER para investigação patrimonial e recuperação de ativos em nome da parte executada.O pedido formulado para realização de pesquisa de bens pelo referido sistema na forma postulada é perfeitamente possível consoante o disposto no artigo 835, do CPC, pois se trata de ferramenta desenvolvida pelo CNJ, através do Programa Justiça 4.0 que mostra-se totalmente compatível com a celeridade, primando-se, em pela eficiência (arts. 4º e 6º, do codex de ritos civil). Assim, defiro o requerimento pleiteado pela autora, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 11Por intermédio da petição de evento 74, a parte autora requer o acionamento do sistema SNIPER para investigação patrimonial e recuperação de ativos em nome da parte executada.O pedido formulado para realização de pesquisa de bens pelo referido sistema na forma postulada é perfeitamente possível consoante o disposto no artigo 835, do CPC, pois se trata de ferramenta desenvolvida pelo CNJ, através do Programa Justiça 4.0 que mostra-se totalmente compatível com a celeridade, primando-se, em pela eficiência (arts. 4º e 6º, do codex de ritos civil). Assim, defiro o requerimento pleiteado pela autora, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:23
Confirmada
22/07/2025, 16:23
Mero expediente
22/07/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 10:20
Expedida/certificada
11/07/2025, 10:11
Documento
04/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, sala 423. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO PROCESSO Nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 REQUERIDO/EXECUTADO: Alvorada Transportes E Comercio Ltda CPF/CNPJ: 24.839.639/0001-23 Certifico e dou fé que, foi deferido no evento 54 a pesquisa no sistema INFOJUD, no CPF/CNPJ do(s) requerido/executado(s) indicado(s) na decisão/determinação ou indicado(s) acima, sendo assim, informo ao CENOPES que foram devidamente recolhidas as custas para restrição. Pesquisa nos 05 (cinco) últimos anos. Após a juntada da pesquisa, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC) e/ou arquivamento. Goiânia - GO, 2 de julho de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:15
Expedição de documento
02/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 10 Cuida-se de Ação de Execução proposta por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA em face de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados. Por intermédio da petição acostada no evento 57, o terceiro interessado ALEXSANDRO SIRQUEIRA DE BRITO apresentou embargos de terceiro alegando que adquiriu o bem móvel SCANIA/P360 B8X2, cor Branca, ano 2020/2021, placa RBU6E95, chassi 9BSP8X200M3977925 da executada em março de 2022, porém deixou de efetuar a transferência do veículo para seu nome. É o relatório que interessa. DECIDO. Tendo em vista que os embargos de terceiro consistem no meio adequado a ser utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, revela-se patente a inadequação da via eleita. Todavia, conforme disposto no artigo 676 do Código de Processo Civil, estes serão distribuídos por dependência ao juiz que ordenou a constrição e autuados em apartado, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando erro grosseiro. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5390134.32.2022.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAURITO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS: AUTOPOSTO DELTA LTDA. e OUTROS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO POR SIMPLES PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. II - A execução não é processo dialético, mas mera sequência de atos de execução forçada visando a satisfação do direito do credor. Por essa razão, incabível apreciar argumentos apresentados por terceiro em defesa do direito subjetivo que afirma lhe ser pertinente, por se tratar de via inadequada para discussões que só podem ser objeto de ação de conhecimento própria - embargos de terceiro. III – A exposição das teses por mera petição, sem observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Não merecem conhecimento as alegações expostas pela terceira, especialmente porque, no caso concreto, não dizem respeito à matéria de ordem pública. IV - Com amparo no efeito translativo do recurso, de ofício, reformo a decisão recorrida para firmar incabível o conhecimento da matéria elencada pela terceira interessada, e manter a penhora sobre o bem imóvel objeto do recurso. V - Recurso voluntário prejudicado." (TJ-GO - AI: 53901343220228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita DEIXO de analisar o pedido de evento 57, vez que tais discussões só podem ser objeto de ação de conhecimento própria-embargos de terceiro. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar regular prosseguimento no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 10 Cuida-se de Ação de Execução proposta por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA em face de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados. Por intermédio da petição acostada no evento 57, o terceiro interessado ALEXSANDRO SIRQUEIRA DE BRITO apresentou embargos de terceiro alegando que adquiriu o bem móvel SCANIA/P360 B8X2, cor Branca, ano 2020/2021, placa RBU6E95, chassi 9BSP8X200M3977925 da executada em março de 2022, porém deixou de efetuar a transferência do veículo para seu nome. É o relatório que interessa. DECIDO. Tendo em vista que os embargos de terceiro consistem no meio adequado a ser utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, revela-se patente a inadequação da via eleita. Todavia, conforme disposto no artigo 676 do Código de Processo Civil, estes serão distribuídos por dependência ao juiz que ordenou a constrição e autuados em apartado, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando erro grosseiro. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5390134.32.2022.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAURITO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS: AUTOPOSTO DELTA LTDA. e OUTROS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO POR SIMPLES PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. II - A execução não é processo dialético, mas mera sequência de atos de execução forçada visando a satisfação do direito do credor. Por essa razão, incabível apreciar argumentos apresentados por terceiro em defesa do direito subjetivo que afirma lhe ser pertinente, por se tratar de via inadequada para discussões que só podem ser objeto de ação de conhecimento própria - embargos de terceiro. III – A exposição das teses por mera petição, sem observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Não merecem conhecimento as alegações expostas pela terceira, especialmente porque, no caso concreto, não dizem respeito à matéria de ordem pública. IV - Com amparo no efeito translativo do recurso, de ofício, reformo a decisão recorrida para firmar incabível o conhecimento da matéria elencada pela terceira interessada, e manter a penhora sobre o bem imóvel objeto do recurso. V - Recurso voluntário prejudicado." (TJ-GO - AI: 53901343220228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita DEIXO de analisar o pedido de evento 57, vez que tais discussões só podem ser objeto de ação de conhecimento própria-embargos de terceiro. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar regular prosseguimento no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 10 Cuida-se de Ação de Execução proposta por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA em face de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados. Por intermédio da petição acostada no evento 57, o terceiro interessado ALEXSANDRO SIRQUEIRA DE BRITO apresentou embargos de terceiro alegando que adquiriu o bem móvel SCANIA/P360 B8X2, cor Branca, ano 2020/2021, placa RBU6E95, chassi 9BSP8X200M3977925 da executada em março de 2022, porém deixou de efetuar a transferência do veículo para seu nome. É o relatório que interessa. DECIDO. Tendo em vista que os embargos de terceiro consistem no meio adequado a ser utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, revela-se patente a inadequação da via eleita. Todavia, conforme disposto no artigo 676 do Código de Processo Civil, estes serão distribuídos por dependência ao juiz que ordenou a constrição e autuados em apartado, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando erro grosseiro. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5390134.32.2022.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAURITO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS: AUTOPOSTO DELTA LTDA. e OUTROS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO POR SIMPLES PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. II - A execução não é processo dialético, mas mera sequência de atos de execução forçada visando a satisfação do direito do credor. Por essa razão, incabível apreciar argumentos apresentados por terceiro em defesa do direito subjetivo que afirma lhe ser pertinente, por se tratar de via inadequada para discussões que só podem ser objeto de ação de conhecimento própria - embargos de terceiro. III – A exposição das teses por mera petição, sem observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Não merecem conhecimento as alegações expostas pela terceira, especialmente porque, no caso concreto, não dizem respeito à matéria de ordem pública. IV - Com amparo no efeito translativo do recurso, de ofício, reformo a decisão recorrida para firmar incabível o conhecimento da matéria elencada pela terceira interessada, e manter a penhora sobre o bem imóvel objeto do recurso. V - Recurso voluntário prejudicado." (TJ-GO - AI: 53901343220228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita DEIXO de analisar o pedido de evento 57, vez que tais discussões só podem ser objeto de ação de conhecimento própria-embargos de terceiro. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar regular prosseguimento no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:01
Outras Decisões
02/06/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:54
Petição (Embargos)
28/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 08 Por intermédio da petição de evento 52, a parte autora requer a realização de pesquisa em nome do executado, via sistema INFOJUD, requisitando-se as 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda. DEFIRO o pleito autoral e por conseguinte, certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Na sequência, remetam-se os autos ao CENOPES, para proceder com a pesquisa 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados via sistema INFOJUD, nos termos e conforme requerido no evento retro. Ressalte-se que a pesquisa do INFOJUD deve ter sua consulta restrita as partes e a este juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto a consulta do INFOJUD. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:42
Outras Decisões
26/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 16:15
Documento
08/05/2025, 14:00
Expedição de documento
07/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO 08Por intermédio da petição de evento 42, restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 40), a parte exequente requer o acionamento do sistema RENAJUD para inserção no veículo informado e/ou em eventuais veículos encontrados em nome da parte requerida a restrição de circulação sobre eventuais veículos da parte executada.Assim, DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Estando o veículo automotor gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, fica indeferido o pedido de restrição de transferência dominial do bem, pois, como se sabe, os bens garantidos por alienação fiduciária pertencem ao credor que proporcionou as condições financeiras necessárias para a aquisição da propriedade resolúvel.Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
25/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 15:27
Documento
03/04/2025, 09:57
Expedição de documento
24/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5202428-61.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA Requerida: Alvorada Transportes E Comercio Ltda 07 Por meio da petição de evento 33, a parte exequente requer o acionamento do sistema SISBAJUD e a inclusão de sigilo nos presentes autos.Pois bem. Quanto ao pedido de segredo de justiça, o Conselho Nacional de Justiça já se posicionou sobre o sigilo em ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de leasing ou alienação fiduciária, ressaltando que tal prática pode comprometer o equilíbrio entre as partes, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, e o sigilo constitui exceção.Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a tramitação em segredo de justiça. Ademais, não há qualquer justificativa concreta que justifique a adoção dessa medida. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo.Por outro lado, DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino a remessa dos autos à CENOPES para acionamento do sistema SISBAJUD. Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD (teimosinha):Executado: Alvorada Transportes E Comercio LtdaCNPJ n°: 24.839.639/0001-23Valor: R$ 78.676,76 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos)Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência 0086. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados.Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Na hipótese de ausência de ativos financeiros suficientes a satisfazer o débito, fica autorizada a repetição programada da ordem de bloqueio.Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC/2015).Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito