Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDUTA DESLEAL PÓS-CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela Televisão Anhanguera S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção do uso da marca “O Maior Aulão”, registrada pelo apelado Luiz Carlos Silva Júnior. A emissora utilizou a referida marca após o rompimento da parceria entre as partes, incorrendo em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. II. TEMA EM DEBATE2. A controvérsia cinge-se à verificar a existência de dano moral decorrente da utilização indevida da marca registrada e, em caráter subsidiário, à eventual redução do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção ao uso exclusivo de marcas está prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), sendo a titularidade reconhecida ao apelado por registro concedido pelo INPI.4. O dano moral está caracterizado, pois a emissora, além de se apropriar da marca do apelado, desconsiderou seu vínculo original com o projeto, causando prejuízo imaterial de ordem pessoal e profissional. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Teses de julgamento: “1. O uso indevido de marca registrada após o término de parceria configura conduta desleal pós-contratual, ensejando responsabilidade civil. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei 9.279/1996, arts. 129 e 130; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.012.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 27/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5332794-28.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. APELADO: LUIZ CARLOS SILVA JÚNIOR VOTO De início, observo que, ao contrário do que foi afirmado pelo autor/recorrido em sua resposta recursal, a requerida/apelante rebateu os fundamentos invocados na decisão monocrática, não merecendo prosperar a alegada afronta à regra da dialeticidade. Sobre o tema: “1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. (…).” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023). Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, eis que não houve ofensa à regra da dialeticidade. Doravante passo à análise do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia em apurar se há provas do dano moral. Em tese subsidiária, pugna-se pela redução do valor da indenização. Sobre a primeira temática, importante recordar que a Constituição Federal eleva a proteção da marca a direito fundamental: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…).XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” A Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, dispõe que a propriedade de uma marca é adquirida por meio do registro devidamente efetivado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse registro garante ao titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a finalidade da proteção ao uso das marcas – garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC).” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.012.895/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Na hipótese, o autor comprovou a titularidade da marca nominativa “O Maior Aulão”, registrada em 3 de janeiro de 2023. O registro abrange a seguinte especificação: “Cursos livres [ensino]; produção de programas para rádio e televisão; programas de entretenimento para rádio e televisão; fornecimento de informações educacionais; prestação de serviços educacionais, incluindo assistência social; e realização de aulas em eventos voltados para mídias sociais, televisão e rádio, com foco no Exame Nacional do Ensino Médio [treinamento/ensino]”, pertencente à classe 41. O uso da marca “O Maior Aulão” pela emissora TV Anhanguera é um fato incontestável desde 2018, inicialmente viabilizado por meio de uma parceria entre as partes. No entanto, com o rompimento do acordo em 2021, o autor requereu o registro da marca nominativa junto ao INPI, cujo deferimento ocorreu em 2023. Importa ressaltar que, mesmo após o término da autorização, a TV Anhanguera afastou o autor do projeto e manteve o uso da marca “O Maior Aulão”, configurando esse proceder uma conduta ilícita. Merece destaque a abordagem escorreita feita pela sentença de 1º Grau a propósito da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva: “As partes possuíam ajuste verbal por meio do qual acordaram que realizariam o projeto 'O Maior Aulão' em parceria. Está bem comprovado nos autos que 'O Maior Aulão' foi idealizado pelo Requerente, que entrou em contato com a emissora ré após esta divulgar o evento em seu canal (mov. 1, documentos 6 e 7, e declarações 14 a 16).Está demonstrado, também, que a emissora desligou o Requerente do projeto no ano 2021, mas permaneceu utilizando o nome do evento, bem como realizando-o de modo semelhante àquele inicialmente concebido.Bem se sabe que o desrespeito aos deveres anexos da boa-fé – como, por exemplo, os deveres de lealdade e de honestidade – podem ensejar a responsabilidade civil objetiva, se comprovada a ocorrência da conduta desonesta, a existência de dano e o nexo causal. Neste sentido:'(...) 4. As partes contraentes estão vinculadas ao dever de agir de acordo com a boa-fé objetiva e seus respectivos deveres anexos em todas as fases do contrato, v.g., as negociações preliminares, no curso da execução do ajuste, bem como em momento pós contratual, com vistas a garantir que as partes do ajuste alcancem as expectativas legítimas que detinham quando da contratação. 5. A violação a estes mandamentos em qualquer das etapas retromencionadas, gera as penalidades decorrentes da inadimplência previstas no contrato, tais como possibilidade de rescisão do ajuste, bem como responsabilidade objetiva pelos danos porventura experimentados. (TJGO, 5012353-41.2019.8.09.0051, Relator: Aureliano Albuquerque Amorim - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022).Menciono, ainda, o enunciado n. 363 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: 'Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação'.No caso, a violação positiva do contrato, com a inobservância dos deveres de lealdade e probidade, foi suficientemente atestada. Em que pese a requerida não tivesse o dever de permanecer vinculada ao pacto verbal estipulado entre as partes, agiu de modo desonesto ao afastar o requerente do projeto por ele desenvolvido e popularizado, apropriando-se, a partir daí, do nome do evento.(…).O dano moral, por outro lado, está caracterizado e decorre diretamente da conduta da parte ré – ou seja, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito foi evidenciado.(…). o prejuízo imaterial é desdobramento direto da conduta desleal pós-contratual perpetrada pela parte Requerida, a qual, além de ter desligado o autor de seu próprio projeto, permaneceu realizando o evento sob o mesmo nome, causando ao Requerente constrangimento que ultrapassou os aborrecimentos ínsitos aos desacordos comerciais.É evidente que a emissora requerida enxergou, em 2017, o potencial social – e até mesmo comercial – do evento organizado pela parte autora, tanto que o noticiou em seu canal de televisão e, na sequência, acatou a proposta para colaborar com o Requerente. E, embora a requerida ressalte o caráter filantrópico do projeto, fala-se aqui de sociedade empresarial a qual, mesmo que de modo indireto, se beneficia ao atrelar sua imagem a eventos de grande projeção estadual ou regional – como é o caso de “O Maior Aulão” –, gerando, por exemplo, acessos significativos às suas páginas eletrônicas, já que as aulas são transmitidas on-line. Ademais, pela troca de mensagens trazida aos autos, era de conhecimento pela emissora que se tratava de um projeto pessoal bastante caro ao Requerente.Houve evidente quebra da boa-fé objetiva, segundo a qual, mesmo após a rescisão do negócio jurídico, as partes devem se pautar pelo dever de agir com lealdade e consideração com o outro sujeito da relação contratual.” Assim, resta inequívoca a violação dos princípios da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e probidade por parte da emissora requerida. A conduta desleal adotada após o rompimento da parceria não apenas comprometeu a expectativa legítima do requerente em relação ao projeto por ele idealizado, mas também resultou em prejuízos imateriais, evidenciando o dano moral suportado. Além disso, ao se apropriar indevidamente do nome e do formato do evento, a requerida obteve benefícios decorrentes da continuidade da iniciativa, reforçando a ilicitude da sua conduta. Assim, diante da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos sofridos pelo requerente, impõe-se a devida responsabilização da emissora, em observância aos princípios que regem as relações contratuais e à necessidade de reparação do prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, ressalte-se que, como a lei não estabelece os parâmetros para a fixação do valor dessa compensação, trataram a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo, observando que deve satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e, por fim, exemplar a sociedade. Não deve a compensação financeira servir para enriquecimento sem causa do agredido, tampouco eventual aviltamento do quantum indenizatório contribuir para que o agressor não altere o seu modo de agir. Imprescindível, ademais, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano, tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos, os princípios orientadores mencionados, bem como precedentes perfilhados nesta Corte. Ante o exposto, conheço da apelação mas lhe nego provimento para manter a sentença nos termos em que proferida. Por consectário, majora-se a verba honorária para treze por cento (13%), nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, na parcela devida ao advogado da parte autora. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (12) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5332794-28.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. APELADO: LUIZ CARLOS SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDUTA DESLEAL PÓS-CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela Televisão Anhanguera S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção do uso da marca “O Maior Aulão”, registrada pelo apelado Luiz Carlos Silva Júnior. A emissora utilizou a referida marca após o rompimento da parceria entre as partes, incorrendo em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. II. TEMA EM DEBATE2. A controvérsia cinge-se à verificar a existência de dano moral decorrente da utilização indevida da marca registrada e, em caráter subsidiário, à eventual redução do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção ao uso exclusivo de marcas está prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), sendo a titularidade reconhecida ao apelado por registro concedido pelo INPI.4. O dano moral está caracterizado, pois a emissora, além de se apropriar da marca do apelado, desconsiderou seu vínculo original com o projeto, causando prejuízo imaterial de ordem pessoal e profissional. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Teses de julgamento: “1. O uso indevido de marca registrada após o término de parceria configura conduta desleal pós-contratual, ensejando responsabilidade civil. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei 9.279/1996, arts. 129 e 130; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.012.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador José Carlos Mendonça, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de março de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR