Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5400898-82.2017, promovida pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados por força das Leis n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação. A atualização monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, a partir da propositura da mencionada ação coletiva. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 03 de maio de 2022. É a modulação necessária. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Nesse sentido, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça [...] determino a expedição de Ofício Circular a todos os Juízes de Direito de 1° grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n° 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos [...], para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva individual. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em maio de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.528,56, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é significativamente menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Logo, o pagamento das custas iniciais, ao que tudo indica, poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conquanto a sentença proferida da ação coletiva tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida, nota-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação e, por conseguinte, permitindo ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “( S) ACS/PM/BM-GO - Concordância Estado/ Inércia”. Por outro lado, ao analisar os autos, o advogado da ação coletiva requereu a reserva de honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser deduzido da quantia a ser recebida pelo exequente, em razão de sua atuação em toda a fase de conhecimento e na propositura do cumprimento coletivo da sentença. O exequente manifestou discordância, argumentando que o contrato foi celebrado exclusivamente entre a Associação e o escritório de advocacia, sem vínculo jurídico com os filiados substituídos. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 22 da Lei 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Por sua vez, o § 7º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.725/18, esclarece que “os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”. Em outras palavras, a ausência de conhecimento prévio ou consentimento dos beneficiários da ação sobre cláusulas contratuais que lhes impõem obrigações impede a exigência de quaisquer prestações decorrentes desse contrato, já que eles não participaram da definição de seus termos. Assim, o contrato firmado entre o sindicato e os advogados não pode alcançar juridicamente os sindicalizados, pois um acordo de vontades, destinado a criar direitos e estabelecer obrigações, só pode vincular aqueles que expressamente o celebraram. No presente caso, a falta de consentimento dos substituídos impede que se imponham obrigações contratuais a eles. O contrato firmado entre a ACS/PM/BM- GO e os advogados Dra. Maria José Ribeiro Da Rocha, inscrita na OAB/GO sob o n.º 30626, e o Dr. José Maria Silva Sobreiro, inscrito na OAB/GO sob o n.º 10294, não pode vincular os filiados sem sua concordância expressa. Nesse toar, por certo, a relação jurídica estabelecida no contrato de prestação de serviços advocatícios se deu exclusivamente entre as partes contratantes (constituinte e constituído), sem gerar qualquer obrigação para o exequente em relação aos advogados mencionados, uma vez que não foi comprovada a celebração de um contrato pessoal de honorários entre eles. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelos advogados da associação autora da Ação Coletiva. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14