Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5323861-21.2024.8.09.0087 Polo Ativo: GDM GENÉTICA DO BRASIL S.A Polo Passivo: SUY AGRONEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por KWS SEMENTES LTDA em desfavor de SUY AGRONEGOCIOS LTDA, GUALTER RODRIGUES DE PAULA e FABIANA SOUZA LEMES DE PAULA, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, duplicatas. Deferida a citação via edital de Ana Sueli Rodrigues e Silva em mov. 217. O exequente requereu a citação via edital dos executados em mov. 223. É o relatório. Decido. Tem-se que a parte ré supramencionado foi buscado para citação nos endereços indicados nos autos, conforme se extrai dos movs. 25, 28, 31, 42, 43, 44, 62, 65, 66, 81, 82, 83, 88, 89, 90, 104, 107, 108, 113, 116, 131, 137, 150. Ainda, houve a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, também não tendo sido localizado. Assim sendo, nos termos do art. 256, II, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, considero que a parte ré está em local incerto e não sabido, razão pela qual DEFIRO o pedido vindo à mov. 126, para autorizar realização de citação por edital de SUY AGRONEGOCIOS LTDA, GUALTER RODRIGUES DE PAULA e FABIANA SOUZA LEMES DE PAULA, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, dispensada a publicação em jornal local. Ainda, tem-se que é o caso de nomeação de Curador Especial, na forma do art. 72, inciso II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como, em observância ao Decreto Judiciário 2.904/2025, NOMEIO o(a) Dr(a). MARIA GABRIELLA SILVA KEMPFER, inscrito(a) na OAB/GO sob o n.º 72.316, advogado(a) devidamente habilitado(a) no Banco de Advogados Dativos - BAD e escolhido(a) por meio de sistema no próprio sistema informatizado. Após o decurso de prazo da citação por edital, HABILITE-SE e INTIME-SE o(a) Curador(a) Especial acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte executada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em caso de aceitação do cargo. Atente-se o procurador nomeado para a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do curador nomeado oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Dessa forma, é plenamente lícito ao Curador Especial não apresentar embargos à execução e apenas acompanhar o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito