Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5364695-48.2022.8.09.0051 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Joao Batista Rodrigues Da Silva PROMOVIDO (A): Banco Bradesco S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, em 10 de fevereiro de 2017, no valor de R$ 80.699,39 (oitenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.500,13 (dois mil e quinhentos reais e treze centavos). Aduziu que, para garantia de referido contrato, alienou fiduciariamente o veículo Toyota Hilux CD SRV, placa PQL1494. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2019, contou que firmou um segundo contrato com o requerido, desta vez de empréstimo pessoal, no montante de R$ 45.116,72 (quarenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos), cujo valor foi integralmente destinado à quitação do primeiro contrato de financiamento. Argumentou que, apesar da quitação integral da dívida, foi surpreendido com o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão (processo n. 5016478-18.2020.8.09.0051) pela parte requerida em 15 de janeiro de 2020, na qual se cobrava a suposta dívida já paga e se pleiteava a apreensão do referido veículo. Relatou que, em virtude dessa ação, foi inserida uma restrição de circulação sobre o seu automóvel, o que lhe causou graves transtornos, uma vez que utiliza o bem para o trabalho. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, o requerente pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção da restrição sobre o veículo; a condenação do requerido ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 96.734,06 (noventa e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e seis centavos); e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À causa foi atribuído o valor de R$ 106.734,06 (cento e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e seis centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos de evento n. 01. Gratuidade da justiça indeferida e parcelamento das custas iniciais autorizado ao evento 14. Regularmente citada (movimento n. 34), a parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 37. Ela levantou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que a restrição judicial que pendia sobre o veículo do requerente, proveniente do processo de busca e apreensão, já havia sido retirada em 14 de junho de 2022, conforme documento que anexou. Sustentou que, por essa razão, a presente demanda teria perdido seu objeto, carecendo o demandante de interesse processual. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito. Esclareceu que, à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o contrato de financiamento do requerente se encontrava com parcelas em aberto, o que legitimava a sua conduta. Pontuou que, após a renegociação da dívida no curso do processo, requereu a desistência da ação, e que a responsabilidade pela baixa da restrição judicial seria do Poder Judiciário, não podendo ser-lhe imputada a culpa pela demora. Explicou que a situação foi causada pelo próprio requerente, que se tornou inadimplente. Negou, assim, a existência de dano moral ou material a ser indenizado, bem como o cabimento da penalidade de pagamento em dobro, por entender que não houve má-fé em sua conduta e que a cobrança era devida no momento em que foi proposta. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (movimentação n. 39), na qual a parte requerente reafirmou os termos da inicial, rebatendo a preliminar de carência de ação. Pontuou que o objeto principal da demanda não é a baixa da restrição em si, mas a reparação pelos danos decorrentes da cobrança de uma dívida já paga, o que incluiu o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão e a manutenção da restrição por mais de dois anos após a quitação do contrato. Sublinhou que o financiamento foi quitado em dezembro de 2019, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão em janeiro de 2020, o que comprovaria o ato ilícito da parte requerida e a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos, reiterando integralmente os pedidos formulados na exordial. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerente (movimento n. 43) informou que os documentos necessários à comprovação de seu direito já se encontram anexados aos autos (movimentos n. 1 e 39), mas requereu que, caso o juízo entenda necessário, as partes sejam intimadas para especificar os pontos controvertidos e os meios de prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora intimada, não se manifestou especificamente sobre a produção de provas. O processo foi saneado, a preliminar rejeitada, a relação consumerista reconhecida e a inversão do ônus da prova deferida (movimento 92). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De mais disso, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, consistente na cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, e, em caso afirmativo, analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Conforme já explanado em momento anterior, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, portanto, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na decisão saneadora (evento 92), este juízo inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão, ou seja, demonstrar que o contrato de financiamento ainda se encontrava em aberto na data da propositura daquela ação. Pois bem. A despeito dos esforços argumentativos da instituição financeira, o contrato de empréstimo pessoal apresentado ao movimento n. 39 pela parte requerente comprova que, em 19 de dezembro de 2019, ela obteve novo crédito com o banco requerido, com a finalidade expressa de quitar o contrato de financiamento do veículo. Quanto a isso, a parte requerida, em sua contestação (movimento 37), não impugnou especificamente a alegação de quitação nem apresentou qualquer extrato ou documento que demonstrasse a existência de saldo devedor em aberto na data do ajuizamento da ação de busca e apreensão, qual seja, 15 de janeiro de 2020. Em direção contrária, a parte requerida limitou-se a afirmar genericamente que o requerente estava inadimplente, sem, contudo, produzir prova mínima de sua alegação, ônus que lhe incumbia após a inversão determinada. Dessa forma, não comprava a insolvência na data em que distribuída a demanda contra o requerente, a conclusão que se obtém e que a ação de busca e apreensão foi, de fato, ajuizada para cobrar uma dívida já quitada. Cumpre deixar assente que, mesmo que se conheça da burocracia interna necessária para promover a baixa de um contrato, essa circunstância operacional não é suficiente para elidir a responsabilidade do banco de agir com diligência, antes do protocolo, para verificar se houve mudanças fáticas capazes de afetar o processo, certificando-se da existência e atualidade do débito. É certo que eventuais inconsistências administrativas ou falhas de integração entre setores constituem riscos inerentes à atividade empresarial, inserindo-se no âmbito da teoria do risco do empreendimento. O ajuizamento de demanda executiva ou de busca e apreensão pressupõe cautela mínima quanto à verificação da mora, sob pena de impor ao consumidor constrangimento indevido e exposição desnecessária a medidas judiciais gravosas. Aliás, o prejuízo somente foi efetivamente reconhecido e comunicado nos autos n. 5016478-18.2020.8.09.0051 após a apresentação de contestação pelo requerente, quando então o banco pediu a desistência da ação. A conduta configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, por violar o direito do requerente de não ser cobrado por débito inexistente, e atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre o dano moral in re ipsa. O ajuizamento indevido de uma ação de busca e apreensão, somado à imposição de uma restrição judicial sobre veículo utilizado para o trabalho, que perdurou por mais de dois anos (de maio de 2020 a junho de 2022), extrapola em muito o mero aborrecimento. A angústia, a incerteza e o constrangimento de ter um bem sob risco de apreensão por dívida inexistente, além do impedimento de uso e disposição do veículo, são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável. Nesse aspecto, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e sua repercussão. Considerados esses critérios, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e, notadamente, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte requerida, sem implicar enriquecimento ilícito. Para ilustrar, eis o que diz os precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás: ''EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admissibilidade. A publicação da sentença se dera no dia 06/02/2023 (evento 41). A parte interpusera recurso inominado tempestivamente no dia 22/02/2023, (evento 44). Contrarrazões apresentadas no evento 50. Recurso conhecido. 2. Exordial. Aduz a parte autora que firmou contrato de Financiamento de Veículo junto a Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consorcio Ltda. sob o nº 104786751 no valor de R$ 31.727,17 em 80 parcelas mensais, tendo como objeto o veículo Volkswagen Voyage, a requerente deixou de pagar a parcela de nº 54 com vencimento em 20/07/2016 e as requeridas ingressaram com ação de busca e apreensão, que tramitou na 4ª vara cível desta comarca sob o nº 201603680599 onde veículo gora apreendido no dia 28/11/2016 efetuou o pagamento integral do valor devido de R$ 12.562,37, conforme comprovante de depósito judicial anexado, sendo deferido judicialmente a devolução do veículo a requerente em razão do pagamento total em aberto junto as requeridas. Ao tentar realizar um financiamento imobiliário descobriu que seu nome estava no cadastro de inadimplentes, em razão disso demandou judicialmente no processo nº 5073542-26. Com a parcial procedência dos pedidos, e levantamento de alvará, acreditou que o gravame havia sido baixado, porém em 23/06/2022 ao tentar efetuar a venda do veículo constatou que a restrição de gravame não tinha sido baixada pelas requeridas, que culminou no cancelamento da venda o que prejudicou a requerente pois dependia do valor da venda para realizar uma cirurgia de urgência. A requerente entrou em contato com a requerida por diversas vezes, indo inclusive ao PROCON, porém não obteve sucesso. Requer a baixa do gravame e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3. Contestação ? evento 20. Impugnou à assistência judiciária gratuita, alega a inadequação da via eleita, pois os pedidos devem ser feitos nos autos da ação em que houve o suposto descumprimento. Ausência de verossimilhança das alegações pois o gravame do veículo foi baixado em 2019. Alega ainda a inexistência de dano moral, por falta de comprovação de configuração. Subsidiariamente impugnou o quantum indenizatório. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 4. Impugnação à contestação ? evento 27. Refuta os argumentos da contestação repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos. 5. Sentença ? evento 30. Proferida pela MM. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Civel da comarca de Anápolis, Dr. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487,I, do CPC. Por não ter ficado configurada falha na prestação de serviços da requerida. 6. Recurso inominado ? evento 44. Interposto por Michelly Matiko Sato, alega que, em consulta ao DETRAN, a alienação fiduciária está ATIVA e a opção de cancelamento não é possível, uma vez que não houve repasse por parte da requerida a informação referente a quitação para o Detran. O documento anexado ao Evento 1 fora entregue pelo atendente do DETRAN que informou que um veículo sequer pode ser licenciado, restando claro que não houve comunicação por parte da instituição financeira e sem a comunicação não é possível a baica do gravame pelo proprietário. Reitera a situação de constrangimento e humilhação que caracterizaria o dano moral. 7. Contrarrazões ? evento 50. Apresentadas contrarrazões a parte recorrida defendera a manutenção da sentença repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. 8.2. Compulsando os autos constata-se que a quitação do financiamento do veículo da recorrente ocorreu em 30/11/2016 (evento 1, arquivo 7), porém inexiste provas da retirada do gravame pela ré. 8.3. Conforme art. 9º, §2º, da Resolução 689/2009 do CONTRAN, a instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 8.4. A manutenção do leasing no veículo, quando a dívida foi devidamente quitada, demonstra o descuidado do banco reclamado para com os consumidores, que cumpre a sua parte no acordo formulado, ou seja, o pagamento da dívida, a gerar não só o dissabor, da manutenção da restrição, mas a impedir o direito da autora de transferir ou vender o veículo, quando nada mais deve perante a financeira. 8.5. Sobre os danos morais, a Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º que: ?É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem?. E no inciso X do citado artigo: ?São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?. Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova do fato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. 8.6. No caso em questão, apesar da tese firmada pelo Tema 1078 que diz ?O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa?. Contudo a ação da reclamada causou prejuízo real ao autor, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que se viu indevidamente impossibilitado de transferir seu veículo a terceiros. 8.7. Portanto, o nexo causal em relação a ação da reclamada e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante está devidamente nítido nos autos, pois teve sua intimidade e tranquilidade abalada pela conduta da reclamada, uma vez que tentou realizar a venda do veículo como se observa nos autos e não conseguiu, unicamente em razão de não ter sido dada a baixa no gravame. Assim, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual do mesmo, uma vez que sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, permanecendo com seu veículo sem a livre disposição do mesmo. 8.8. Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anteriores deste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença guerreada com o objetivo de condenar o requerido a proceder a baixa do gravame do veículo, no prazo máximo de 30 dias, e ainda condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da publicação deste acórdão. 10. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5585233-04.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023)'' Original sem destaque Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais com base no artigo 940 do Código Civil, não se aplica o mesmo entendimento. O referido dispositivo legal dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição ou engano justificável. Trata-se de penalidade de natureza excepcional, que exige demonstração inequívoca de cobrança judicial dolosa ou manifestamente abusiva. No caso concreto, embora tenha restado caracterizada falha na prestação do serviço, consistente no ajuizamento de ação de busca e apreensão após a quitação do contrato, não se extrai dos autos prova de má-fé qualificada ou de deliberada intenção de constranger o devedor para obtenção de vantagem indevida. Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil deve ser restritiva, exigindo demonstração de cobrança consciente, não se aplicando automaticamente em hipóteses de erro administrativo, ainda que caracterizada a responsabilidade civil do credor. Confira: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de julgamento de recursos repetitivos, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 127-128 e-STJ e agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.050.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)'' Original sem destaque ''RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.)'' Original sem destaque Vale lembrar que a instituição, ao ser provocada nos autos da busca e apreensão, requereu voluntariamente a desistência da demanda e como a responsabilidade civil deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não seria razoável admitir uma indenização que ultrapassa a extensão do prejuízo efetivamente suportado (artigo 944 do Código Civil). Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço sem evidência de má-fé da instituição financeira, impõe-se a procedência apenas do pedido de reparação pelos danos morais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte requerente a título de compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA) desde a data do evento danoso (15.01.2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e demais despesas processuais, assim como com honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2