Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5408288-14.2025.8.09.0087 Requerente: João Batista Santana Requerido: Município de Itumbiara SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de direito ao desmembramento fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Batista Santana em desfavor do Município de Itumbiara, ambos qualificados nos autos, postulando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em realizar o desmembramento fiscal de imóvel com a alteração do cadastro imobiliário e emissão de carnês de IPTU individualizados. Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De plano, patente a ausência de interesse processual, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Explico. Sabe-se que o interesse de agir é um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: "(…) O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (…) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.(...) (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Alega a parte demandante que desde 1996, mediante contrato de compra e venda, passou a ocupar, exclusivamente, a parte dos fundos do bem com 220,56 m², sendo a parte frontal, com 181,44 m², ocupada por coproprietário distinto. Ressalta que protocolou requerimento administrativo de desmembramento fiscal na data de 17 de abril de 2025, acompanhado da documentação pertinente, todavia, não houve resposta da Administração Pública. O Município de Itumbiara, de seu turno, defende que o contribuinte incorreu em equívoco quanto à forma de apresentação do requerimento administrativo, não observando o procedimento regular instituído, além de que inexiste regularização junto à Secretaria Municipal de Planejamento, inviabilizando o reconhecimento do direito pretendido. Como visto, a controvérsia do presente feito reside na (in)viabilidade de reconhecimento do direito da parte autora ao desmembramento fiscal do imóvel situado à Rua T, Lote nº 02, Quadra 05, Bairro Parque Vale dos Buritis III, Itumbiara/GO, com área total de 402 m². Pois bem. Sobre o parcelamento do solo urbano, prevê a Lei Federal nº 6.766/1979: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do tipo de uso predominante no local; III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1o do art. 4o desta Lei.” No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 76/07, que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Itumbiara, assim preconiza: “Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município de Itumbiara será regido por esta Lei Complementar, devendo ser observadas as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes. (…) Art. 2º O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento e reparcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239/2024) (…) Art. 7º Considera-se desdobro a subdivisão de lote urbano em lotes de testada mínima 8,00m(oito metros), com aproveitamento do sistema viário urbano oficial, sem que se abram novas vias e demais logradouros públicos, e sem que se prolonguem os existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239/2024) (…) Art. 90. O desdobro de lote urbano somente será permitido em parcelamentos do solo legalmente aprovados e registrados inclusos na Macrozona Urbana, delimitada pelo Perímetro Urbano. Art. 91.Será permitido o desdobro de lotes remembrados, desde que: I - haja declaração de cada uma das concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto, de que possui viabilidade de ligação e abastecimento para cada um dos imóveis desdobrados; e II - sejam respeitadas as metragens mínimas: a) para lotes estabelecidos em loteamentos aprovados e registrado até o dia 31 de dezembro de 2022, desde que, após o desdobro, cada parte permaneça com área total mínima de 180 (cento e oitenta) metros quadrados e com testada mínima de 06 (seis) metros; b) para lotes estabelecidos em loteamentos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que, após o desdobro, cada parte permaneça com área total mínima de 200 (duzentos) metros quadrados e com testada mínima de 08 (oito) metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239/2024) No mesmo sentido, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 19/01) estabelece em seu artigo 42, §1º, que “A inscrição relativa a imóvel territorial, será requerida separadamente para cada terreno, inclusive os que venham a surgir por desmembramento dos atuais”. Nesse particular, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), prevê a abertura de nova matrícula no caso de desmembramento de imóvel: “235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (…) § 1º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.” Pela leitura dos dispositivos, constata-se que para o desmembramento fiscal, com a finalidade de alteração do cadastro imobiliário e individualização da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, imprescindível o desmembramento prévio do imóvel, o qual, só restará permitido se cumprido os requisitos legais. Além disso, a individualização de um imóvel demanda registro e averbações junto ao cartório de registro de imóveis, nos termos artigo 167, II,"4", da Lei nº 6.015/1973. No presente caso, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação do requerimento administrativo para desmembramento imobiliário, limitando-se a demonstrar o protocolo de requerimento exclusivamente para individualização fiscal (inclusive equivocado, não sendo observado o procedimento via sistema oficial – CENTI/SENI), o que afasta a possibilidade de reconhecimento do direito pretendido. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação pelo procedimento comum. (…) Quanto à impossibilidade de lançamento de IPTU de forma fracionada, com relação à matrícula 95161, caso não tenha ocorrido o formal desmembramento do imóvel, com razão os apelantes. Inexistindo a individualização regular do imóvel, não há que se falar em desmembramento da cobrança do IPTU. Precedentes. Recurso parcialmente provido para determinar que o Município de Bertioga se abstenha de lançar o IPTU fracionado do imóvel de matrícula 95161, antes que haja seu formal desdobramento em novas matrículas.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10007719020248260075 Bertioga, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 25/04/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2025) Além disso, para reconhecimento do direito ao desmembramento (imobiliário ou fiscal), necessário se faz que co-proprietário/contribuinte registral do imóvel componha o polo da lide, seja ativo em caso de anuência, ou passivo nos casos litigiosos, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, considerando que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e que não pode prejudicar terceiros (ex vi do artigo 506 do Código de Processo Civil): “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Outrossim, em caso de recusa, a extinção do condomínio deve ser requerida pelas vias próprias, nos termos do artigo 1.320, do Código Civil, a saber “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Portanto, à míngua de comprovação do prévio requerimento e reconhecimento do desmembramento imobiliário, carece o autor de interesse processual para pleitear o desmembramento fiscal para individualização dos débitos correlatos. À luz disso, a extinção da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)