Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5449039-88.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Residencial Mirante Do Sol Requerido(s): Sao Bento Administracao & Participacao Ltda Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Importante ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara é uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE) e, torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Insta consignar, quanto ao pedido de citação por edital, é pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §2º do art. 18 da Lei 9.099/95. Não obstante a existência do enunciado 37 do Fonaje, tenho que se trata de mera orientação procedimental, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. NÃO ESGOTADOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 44 DO TJGO. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No presente caso, a parte exequente, ora recorrente, pugna pelo pagamento do valor constante em notas promissórias assumidas pelo executado. A sentença declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de localização do executado para ser citado e intimado, visto que o exequente não forneceu endereço correto e houve várias tentativas infrutíferas de encontrá-lo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Irresignado, o exequente recorre, requerendo a cassação da sentença, ante o não esgotamento dos meios possíveis para localizar o devedor. II. Acerca da matéria em debate, menciona-se o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: ?Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.? III. Em análise ao caderno processual, evidenciado que o executado não foi localizado para ser citado e intimado, tendo sido infrutíferas as buscas nos enderenços fornecidos pelo exequente, além das tentativas frustradas após buscas de endereços via BANCEJUD e INFOJUD (evento 24). Entretanto, não se observa a tentativa de busca pelo sistema RENAJUD. IV. Nessa senda, considerando que, de fato, as possibilidades de localização do executado inerentes aos sistemas dos Juizados Especiais não foram esgotadas antes da extinção do feito, isto é, não foi efetuada pesquisa no sistema RENAJUD, impõe-se a cassação da sentença recorrida. V. Cumpre elucidar que os enunciados do FONAJE não possuem caráter vinculativo, ostentando mero caráter de orientação, motivo pelo qual não é obrigatória a aplicação do Enunciado 37, suscitado pelo recorrente. Ressalta-se a impossibilidade da citação por edital, porquanto vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, precipuamente em relação à celeridade, simplicidade e economia processual. Consultado o sistema RENAJUD e sendo encontrado um dos endereços já identificados anteriormente ou não encontrado o devedor no endereço fornecido, nada impede a extinção, devendo a parte buscar a Justiça comum. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para consulta de endereço ao sistema RENAJUD. Sem ônus sucumbencial porque o recorrente é vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5288688-56.2018.8.09.0115, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/07/2023, DJe de 05/07/2023)" Ademais, a vedação à citação por edital em sede de juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados, quais sejam: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Sendo assim, o procedimento em análise ofende os princípios apontados. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, vez que é incompatível com o rito do Juizado, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Noutro ponto, o pedido de expedição de certidão de crédito também não merece amparo. Isto porque a certidão prevista no art. 517, do CPC/2015, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais. Ora, este são executáveis por si sós, independendo de certidão de crédito. Também para efetivação de protesto dos títulos em questão, não há necessidade de certidão de crédito. Tratando-se de título executivo extrajudicial, o protesto pode ser levado a termo pela parte exequente, sem a necessidade de emissão de certidão pela Secretaria, uma vez que o credor já possui o título de crédito apto a protesto, qual seja, a cédula de crédito bancário. Diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais. Por fim, indefiro a remessa dos autos à Vara Cível, pois, o procedimento comum possui critérios diferenciados para a análise de recebimento da inicial, devendo ser proposta nova ação naquele âmbito, caso queira o exequente, obedecendo aos requisitos legais para tanto, como o recolhimento de custas e afins. Outrossim, a demora extrema para a efetiva triangularização processual vai de encontro aos critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, por ausência de localização da parte devedora. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem os autos com baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 29 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO