Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5512457-25.2022.8.09.0033Exequente: Magazine Ceres LtdaExecutado(a): Clarice Barbosa dos Santos DECISÃO A parte exequente juntou aos autos o acordo entabulado com a parte executada no evento nº 76, antes mesmo de esta última ser citada.Foi determinada a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome da parte executada no evento n. 78.A parte exequente se manifestou no evento nº 82, informando que não detém outra documentação da parte adversa, uma vez que somente tem acesso àqueles apresentados no momento da confecção do acordo.Ainda, fundamenta seu pedido no art. 842 do Código Civil, afirmando que basta, tão somente, a assinatura dos transigentes no termo juntado aos autos.Nesse viés, dispõe o art. 842 do Código Civil:“Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.”Observa-se que o art. 842 do Código Civil fala em “termo nos autos”, isto é, termo judicial, que difere do instrumento particular juntado aos autos (contrato de renegociação de dívida). Quando a lei trata do termo nos autos, refere-se ao termo de audiência de conciliação, que, por ser realizado perante serventuário da justiça, é dotado de fé pública, garantindo-se a higidez da manifestação de vontade.No caso, remanescem dúvidas sobre a higidez da manifestação de vontade, dado que a parte adversa não foi citada nos autos (inclusive havendo a extinção do feito pela necessidade de citação por edital - evento n. 72) e o seu comprovante de endereço não foi colacionado na forma delineada, de sorte que é inviável o reconhecimento da validade do negócio jurídico.Portanto, diante da dúvida razoável quanto à higidez da manifestação de vontade da parte executada, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo do evento nº 76.Outrossim, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença de evento n° 76, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)