Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5679345-27.2022.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Banco Santander S.A. RÉU: Imprimax Comunicação Visual Eireli e Rogério Sousa Rodrigues SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Imprimax Comunicação Visual Eireli e Rogério Sousa Rodrigues. A parte autora foi devidamente intimada para dar andamento no feito, sob pena de extinção; contudo, não o fez. Breve relato. Decido. Do compulso dos autos, conclui-se que a parte autora abandonou a causa, pois, por meio de seu procurador constituído (mov. 109) e pessoalmente (mov. 111), teve ciência da obrigação de dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Não obstante, permaneceu inerte nas oportunidades. Assim, restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito. Ademais, a parte requerida não foi citada ou não apresentou contestação, não havendo, portanto, a angularização processual, o que afasta a exigência prevista pelo § 6º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)