Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5493157-17.2021.8.09.0032 DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COGRA DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de NETWORK COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EIRELLI, partes devidamente qualificadas.A parte exequente alegou que a empresa executada se encontra com status de inapta desde 10/02/2021, em decorrência de omissão de declarações. Em razão disso, requereu a sucessão processual para a pessoa do sócio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.É o relato. Passo a decidir.Não se há de cogitar de sucessão processual da empresa ora executada.Ao contrário do que foi sustentado pela parte exequente, o fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, a possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual. O meio de alcançar o patrimônio dos sócios, que se valem da personalidade jurídica da empresa para causar prejuízos a terceiros, é o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, sujeito a contraditório e ampla defesa.Na hipótese, não houve extinção da empresa executada. A situação de inapta se refere à omissão na entrega de alguma exigência levada a efeito pelo órgão federal.Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA E M P R E S A E X E C U T A D A. I N O C O R R Ê N C I A. S U C E S S Ã O PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual da sociedade empresária executada reclama a extinção formal da sua personalidade jurídica, para fins de aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, o que não se confunde com a situação cadastral inapta ou inativa junto a Receita Federal. 2. No caso dos autos, vê-se que a empresa agravada encontra-se inapta desde 04/01/2022, o que não equivale a situação de extinção da pessoa jurídica a autorizar a sua substituição por seus sócios no polo passivo da demanda executiva. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 19 de setembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → R e c u r s o s - > A g r a v o s - > A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 3 0 6 8 1 0 - 76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA INAPTA. IMPOSSIBILIDADE 1. A sucessão processual da pessoal jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC, reclama a extinção formal da sua personalidade, o que não se confunde com a situação cadastral inapta ou inativa constante junto a Receita Federal. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. 3. No caso dos autos, vê-se que a empresa agravada encontra-se inapta desde 22/10/2020, o que não equivale a situação de extinção da empresa a autorizar a sua substituição por seus sócios, para fins de aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. 4. Embora haja indícios de que houve o encerramento irregular da empresa agravada, ante as tentativas f r u s t r a d a s d e p e s q u i s a d e b e n s, a s s i m c o m o o f a t o d a empresa/executada aparentemente não funcionar mais no mesmo local, tais circunstâncias não autorizam, por si só, a sucessão processual, porque reclama a extinção formal da pessoa jurídica, o que ainda não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → R e c u r s o s - > A g r a v o s - > A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 2 9 4 5 3 1 - 51.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022) Logo, ainda que a empresa executada esteja inapta, não há como reconhecer sua extinção para fins de sucessão processual. Até porque, a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal.Portanto, inaplicável, à hipótese, o artigo 110 do CPC, uma vez que não houve a extinção da empresa devedora. Na confluência do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento nº 86.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito