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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 08 Não havendo oposição da parte exequente, DEFIRO o pedido de cancelamento na restrição do veículo pelo sistema RENAJUD, formulado no ev. 131. À CENOPES para o cancelamento, diligenciando pela juntada do comprovante da retirada da restrição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 08 Não havendo oposição da parte exequente, DEFIRO o pedido de cancelamento na restrição do veículo pelo sistema RENAJUD, formulado no ev. 131. À CENOPES para o cancelamento, diligenciando pela juntada do comprovante da retirada da restrição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 03 Antes de deliberar sobre o pedido de baixa de restrição do veículo (evento nº 120) objeto da ação de busca de apreensão nº 6005460-41.2024.8.09.0051, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sua concordância ou oposição. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 18:50
Mero expediente
28/04/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 10:02
Petição
27/04/2026, 12:53
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 02 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, opostos por MATHEUS FALCÃO LACERDA (evento nº 115) em face da decisão proferida no evento nº 112, que deferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, LOLA LEÃO DE JUDÁ LTDA, pelo seu ex-sócio HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora a decisão tenha corretamente deferido a sucessão processual, fundamentou o deferimento na suposta dissolução irregular da empresa, inferida da ausência de funcionamento no endereço indicado no contrato social. Contudo, o embargante argumenta que a realidade fática dos autos é diversa, pois a sucessão processual foi pleiteada com base na extinção regular da sociedade, por liquidação voluntária, e na assunção expressa e irrestrita das obrigações sociais pelo ex-sócio, conforme cláusula do distrato social devidamente registrado. Aponta que a fundamentação adotada é inadequada e pode gerar prejuízos à correta compreensão da controvérsia, requerendo a retificação para que conste que o deferimento decorre da extinção regular da sociedade e da assunção voluntária do passivo pelo ex-sócio. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 118, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso tem o intuito de rediscutir matéria de mérito, o que seria inadequado pela via dos embargos de declaração, e que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição na decisão do evento nº 112. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre diferentes partes da mesma decisão. Analisando a decisão embargada, constata-se que o dispositivo deferiu o pedido de sucessão processual, enquanto a fundamentação se baseou na premissa de que a empresa executada teria sido "irregularmente extinta", por ter deixado de atuar no endereço indicado no contrato social. O trecho em questão dispõe: "Ora, deixando a executada de atuar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, deve sim ser considerada irregularmente extinta, restando, pois, autorizado a sucessão processual postulada." Ocorre que, conforme demonstrado pelo exequente na petição do evento nº 110, o pedido de sucessão processual foi fundamentado em dois pilares: (i) a extinção regular da sociedade empresária por meio de liquidação voluntária, com o devido registro do distrato social; e (ii) a existência de cláusula expressa no referido distrato, pela qual o ex-sócio, Sr. HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO, assumiu voluntariamente a responsabilidade pelo passivo remanescente. Desse modo, assiste razão ao embargante. Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação adotada na decisão (dissolução irregular) e a causa de pedir efetivamente apresentada e comprovada nos autos (extinção regular com assunção de dívida pelo ex-sócio). Embora a conclusão (deferimento da sucessão) esteja correta, a premissa fático-jurídica que a sustenta está em descompasso com os elementos do processo. Trata-se de vício que, embora não altere o resultado prático do julgado, deve ser sanado para garantir a coerência, a clareza e a precisa delimitação dos fundamentos da decisão, até mesmo para fins de segurança jurídica e eventual controle recursal. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, retificando-se a fundamentação da decisão embargada, sem, contudo, modificar seu resultado (efeito infringente). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento nº 115 para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retificar a fundamentação da decisão do evento nº 112, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "Na hipótese vertente, o exequente demonstrou que a empresa executada foi regularmente extinta por meio de liquidação voluntária, conforme distrato social devidamente registrado (evento nº 110). Ademais, o referido documento contém cláusula expressa de assunção da responsabilidade pelo passivo remanescente pelo ex-sócio. Ora, havendo a extinção regular da pessoa jurídica, com a correspondente assunção das obrigações por seu ex-sócio, resta autorizada a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no evento nº 110." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à determinação de habilitação e citação do sócio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 02 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, opostos por MATHEUS FALCÃO LACERDA (evento nº 115) em face da decisão proferida no evento nº 112, que deferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, LOLA LEÃO DE JUDÁ LTDA, pelo seu ex-sócio HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora a decisão tenha corretamente deferido a sucessão processual, fundamentou o deferimento na suposta dissolução irregular da empresa, inferida da ausência de funcionamento no endereço indicado no contrato social. Contudo, o embargante argumenta que a realidade fática dos autos é diversa, pois a sucessão processual foi pleiteada com base na extinção regular da sociedade, por liquidação voluntária, e na assunção expressa e irrestrita das obrigações sociais pelo ex-sócio, conforme cláusula do distrato social devidamente registrado. Aponta que a fundamentação adotada é inadequada e pode gerar prejuízos à correta compreensão da controvérsia, requerendo a retificação para que conste que o deferimento decorre da extinção regular da sociedade e da assunção voluntária do passivo pelo ex-sócio. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 118, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso tem o intuito de rediscutir matéria de mérito, o que seria inadequado pela via dos embargos de declaração, e que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição na decisão do evento nº 112. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre diferentes partes da mesma decisão. Analisando a decisão embargada, constata-se que o dispositivo deferiu o pedido de sucessão processual, enquanto a fundamentação se baseou na premissa de que a empresa executada teria sido "irregularmente extinta", por ter deixado de atuar no endereço indicado no contrato social. O trecho em questão dispõe: "Ora, deixando a executada de atuar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, deve sim ser considerada irregularmente extinta, restando, pois, autorizado a sucessão processual postulada." Ocorre que, conforme demonstrado pelo exequente na petição do evento nº 110, o pedido de sucessão processual foi fundamentado em dois pilares: (i) a extinção regular da sociedade empresária por meio de liquidação voluntária, com o devido registro do distrato social; e (ii) a existência de cláusula expressa no referido distrato, pela qual o ex-sócio, Sr. HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO, assumiu voluntariamente a responsabilidade pelo passivo remanescente. Desse modo, assiste razão ao embargante. Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação adotada na decisão (dissolução irregular) e a causa de pedir efetivamente apresentada e comprovada nos autos (extinção regular com assunção de dívida pelo ex-sócio). Embora a conclusão (deferimento da sucessão) esteja correta, a premissa fático-jurídica que a sustenta está em descompasso com os elementos do processo. Trata-se de vício que, embora não altere o resultado prático do julgado, deve ser sanado para garantir a coerência, a clareza e a precisa delimitação dos fundamentos da decisão, até mesmo para fins de segurança jurídica e eventual controle recursal. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, retificando-se a fundamentação da decisão embargada, sem, contudo, modificar seu resultado (efeito infringente). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento nº 115 para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retificar a fundamentação da decisão do evento nº 112, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "Na hipótese vertente, o exequente demonstrou que a empresa executada foi regularmente extinta por meio de liquidação voluntária, conforme distrato social devidamente registrado (evento nº 110). Ademais, o referido documento contém cláusula expressa de assunção da responsabilidade pelo passivo remanescente pelo ex-sócio. Ora, havendo a extinção regular da pessoa jurídica, com a correspondente assunção das obrigações por seu ex-sócio, resta autorizada a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no evento nº 110." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à determinação de habilitação e citação do sócio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 03 Antes de deliberar sobre o pedido de baixa de restrição do veículo (evento nº 120) objeto da ação de busca de apreensão nº 6005460-41.2024.8.09.0051, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sua concordância ou oposição. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 18:50
Mero expediente
28/04/2026, 18:41
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28/04/2026, 10:02
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G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 02 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, opostos por MATHEUS FALCÃO LACERDA (evento nº 115) em face da decisão proferida no evento nº 112, que deferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, LOLA LEÃO DE JUDÁ LTDA, pelo seu ex-sócio HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora a decisão tenha corretamente deferido a sucessão processual, fundamentou o deferimento na suposta dissolução irregular da empresa, inferida da ausência de funcionamento no endereço indicado no contrato social. Contudo, o embargante argumenta que a realidade fática dos autos é diversa, pois a sucessão processual foi pleiteada com base na extinção regular da sociedade, por liquidação voluntária, e na assunção expressa e irrestrita das obrigações sociais pelo ex-sócio, conforme cláusula do distrato social devidamente registrado. Aponta que a fundamentação adotada é inadequada e pode gerar prejuízos à correta compreensão da controvérsia, requerendo a retificação para que conste que o deferimento decorre da extinção regular da sociedade e da assunção voluntária do passivo pelo ex-sócio. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 118, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso tem o intuito de rediscutir matéria de mérito, o que seria inadequado pela via dos embargos de declaração, e que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição na decisão do evento nº 112. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre diferentes partes da mesma decisão. Analisando a decisão embargada, constata-se que o dispositivo deferiu o pedido de sucessão processual, enquanto a fundamentação se baseou na premissa de que a empresa executada teria sido "irregularmente extinta", por ter deixado de atuar no endereço indicado no contrato social. O trecho em questão dispõe: "Ora, deixando a executada de atuar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, deve sim ser considerada irregularmente extinta, restando, pois, autorizado a sucessão processual postulada." Ocorre que, conforme demonstrado pelo exequente na petição do evento nº 110, o pedido de sucessão processual foi fundamentado em dois pilares: (i) a extinção regular da sociedade empresária por meio de liquidação voluntária, com o devido registro do distrato social; e (ii) a existência de cláusula expressa no referido distrato, pela qual o ex-sócio, Sr. HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO, assumiu voluntariamente a responsabilidade pelo passivo remanescente. Desse modo, assiste razão ao embargante. Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação adotada na decisão (dissolução irregular) e a causa de pedir efetivamente apresentada e comprovada nos autos (extinção regular com assunção de dívida pelo ex-sócio). Embora a conclusão (deferimento da sucessão) esteja correta, a premissa fático-jurídica que a sustenta está em descompasso com os elementos do processo. Trata-se de vício que, embora não altere o resultado prático do julgado, deve ser sanado para garantir a coerência, a clareza e a precisa delimitação dos fundamentos da decisão, até mesmo para fins de segurança jurídica e eventual controle recursal. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, retificando-se a fundamentação da decisão embargada, sem, contudo, modificar seu resultado (efeito infringente). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento nº 115 para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retificar a fundamentação da decisão do evento nº 112, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "Na hipótese vertente, o exequente demonstrou que a empresa executada foi regularmente extinta por meio de liquidação voluntária, conforme distrato social devidamente registrado (evento nº 110). Ademais, o referido documento contém cláusula expressa de assunção da responsabilidade pelo passivo remanescente pelo ex-sócio. Ora, havendo a extinção regular da pessoa jurídica, com a correspondente assunção das obrigações por seu ex-sócio, resta autorizada a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no evento nº 110." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à determinação de habilitação e citação do sócio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 02 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, opostos por MATHEUS FALCÃO LACERDA (evento nº 115) em face da decisão proferida no evento nº 112, que deferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, LOLA LEÃO DE JUDÁ LTDA, pelo seu ex-sócio HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora a decisão tenha corretamente deferido a sucessão processual, fundamentou o deferimento na suposta dissolução irregular da empresa, inferida da ausência de funcionamento no endereço indicado no contrato social. Contudo, o embargante argumenta que a realidade fática dos autos é diversa, pois a sucessão processual foi pleiteada com base na extinção regular da sociedade, por liquidação voluntária, e na assunção expressa e irrestrita das obrigações sociais pelo ex-sócio, conforme cláusula do distrato social devidamente registrado. Aponta que a fundamentação adotada é inadequada e pode gerar prejuízos à correta compreensão da controvérsia, requerendo a retificação para que conste que o deferimento decorre da extinção regular da sociedade e da assunção voluntária do passivo pelo ex-sócio. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 118, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso tem o intuito de rediscutir matéria de mérito, o que seria inadequado pela via dos embargos de declaração, e que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição na decisão do evento nº 112. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre diferentes partes da mesma decisão. Analisando a decisão embargada, constata-se que o dispositivo deferiu o pedido de sucessão processual, enquanto a fundamentação se baseou na premissa de que a empresa executada teria sido "irregularmente extinta", por ter deixado de atuar no endereço indicado no contrato social. O trecho em questão dispõe: "Ora, deixando a executada de atuar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, deve sim ser considerada irregularmente extinta, restando, pois, autorizado a sucessão processual postulada." Ocorre que, conforme demonstrado pelo exequente na petição do evento nº 110, o pedido de sucessão processual foi fundamentado em dois pilares: (i) a extinção regular da sociedade empresária por meio de liquidação voluntária, com o devido registro do distrato social; e (ii) a existência de cláusula expressa no referido distrato, pela qual o ex-sócio, Sr. HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO, assumiu voluntariamente a responsabilidade pelo passivo remanescente. Desse modo, assiste razão ao embargante. Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação adotada na decisão (dissolução irregular) e a causa de pedir efetivamente apresentada e comprovada nos autos (extinção regular com assunção de dívida pelo ex-sócio). Embora a conclusão (deferimento da sucessão) esteja correta, a premissa fático-jurídica que a sustenta está em descompasso com os elementos do processo. Trata-se de vício que, embora não altere o resultado prático do julgado, deve ser sanado para garantir a coerência, a clareza e a precisa delimitação dos fundamentos da decisão, até mesmo para fins de segurança jurídica e eventual controle recursal. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, retificando-se a fundamentação da decisão embargada, sem, contudo, modificar seu resultado (efeito infringente). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento nº 115 para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retificar a fundamentação da decisão do evento nº 112, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "Na hipótese vertente, o exequente demonstrou que a empresa executada foi regularmente extinta por meio de liquidação voluntária, conforme distrato social devidamente registrado (evento nº 110). Ademais, o referido documento contém cláusula expressa de assunção da responsabilidade pelo passivo remanescente pelo ex-sócio. Ora, havendo a extinção regular da pessoa jurídica, com a correspondente assunção das obrigações por seu ex-sócio, resta autorizada a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no evento nº 110." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à determinação de habilitação e citação do sócio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 18:34
Confirmada
22/04/2026, 18:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 16:53
Petição
20/04/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 14:40
Petição
10/04/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 08:50
Expedida/certificada
26/03/2026, 08:46
Petição
23/03/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 11 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por MATHEUS FALCÃO LACERDA em face de LOLA LEÃO DE JUDÁ LTDA, ambos devidamente qualificados. Conforme consta no evento n° 110 - aqrs. 2 e 3, a empresa executada iniciou suas atividades em 06/03/2013, encerrou todas suas operações e atividades em 25/09/2025. No evento n° 110, o exequente pugnou pela sucessão processual para o ex-sócio HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAUJO, em razão da extinção da empresa executada. É o relatório. DECIDO. Embora não haja, no campo fático, a morte de uma pessoa jurídica, pode-se aplicar, por analogia, a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, aos casos de extinção de empresa após ajuizamento da ação. Assim, dissolvida e extinta, aplica-se o instituto da sucessão processual pessoa jurídica, oportunidade na qual os sócios são habilitados no feito. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho observa: Os preceitos legais sobre a dissolução-procedimento visam, de um lado, assegurar a justa repartição, entre os sócios, dos sucessos do empreendimento comum, no encerramento deste; e, de outro, a proteção dos credores da sociedade empresária. Em razão desse segundo objetivo, se os sócios não observaram as regras estabelecidas para a regular terminação da pessoa jurídica, respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em outros termos, se eles simplesmente paralisam a atividade econômica, repartem os ativos e se dispersam (dissolução de fato), deixam de cumprir a lei societária, e incorrem em ilícito. Respondem, por isso, por todas as obrigações da sociedade irregularmente dissolvida. O acionista ou sócio minoritário que não participou do golpe deve, para não ser também responsabilizado, requerer a dissolução judicial da sociedade. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2ª edição. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.) Na hipótese vertente, a empresa executada teve suas atividades encerradas e também não foram encontrados bens passíveis de penhora. Agora, requer o exequente o redirecionamento ao sócio. Ora, deixando a executada de atuar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, deve sim ser considerada irregularmente extinta, restando, pois, autorizado a sucessão processual postulada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no evento n° 110. Ato contínuo, proceda a Escrivania a habilitação e citação do sócio HENRIQUE AUGUSTO MARTINS DE ARAUJO, no endereço indicado em evento n° 110. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 17:50
Outras Decisões
12/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:44
Ofício (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 16:08
Documento
02/03/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 10:40
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:32
Expedição de documento
02/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 09No evento nº 93, a parte exequente requereu a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), com a finalidade de obtenção de informações acerca de eventual existência de testamentos, procurações ou escrituras públicas em nome da parte executada.Pois bem, a jurisprudência do TJ/GO vem admitindo seu deferimento, a fim de satisfazer os interesses do credorA respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de Instrumento conhecido e provido? (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5610464-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022).Considerando que as informações sobre escrituras e procurações não são passíveis de serem obtidas extrajudicialmente junto a CENSEC, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício à CENSEC ([email protected]), solicitando relatório de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventário, em nome do executado.Com a resposta, INTIME-SE a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oficie-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 09No evento nº 93, a parte exequente requereu a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), com a finalidade de obtenção de informações acerca de eventual existência de testamentos, procurações ou escrituras públicas em nome da parte executada.Pois bem, a jurisprudência do TJ/GO vem admitindo seu deferimento, a fim de satisfazer os interesses do credorA respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de Instrumento conhecido e provido? (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5610464-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022).Considerando que as informações sobre escrituras e procurações não são passíveis de serem obtidas extrajudicialmente junto a CENSEC, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício à CENSEC ([email protected]), solicitando relatório de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventário, em nome do executado.Com a resposta, INTIME-SE a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oficie-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 17:10
Mero expediente
10/10/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5757768-30.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 3 de outubro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
03/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão Lacerda Agravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Matheus Falcão Lacerda contra decisão monocrática inserida na movimentação n. 04, por meio do qual este relator conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA).A ementa do referido decisum recorrido tem os seguintes dizeres: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SIMBA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida indeferiu a intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA). O agravante busca a reforma da decisão para autorizar as referidas medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação de sócio administrador de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) em ação de execução cível.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização de sócios em sociedade limitada, mesmo por ausência de integralização do capital social, deve ocorrer mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos criminais e combate a crimes financeiros. 6. A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional. Ela exige motivo relevante e comprovada necessidade, o que não se aplica ao uso do SIMBA em execuções cíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução, a intimação de sócio de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social, visando sua responsabilização, requer a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é ferramenta de uso restrito a investigações criminais e combate a crimes financeiros, sendo incabível sua utilização para pesquisa de bens ou quebra de sigilo bancário em execuções cíveis."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 139, IV, 1.017, § 5º; L. nº 9.613/1998.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287768-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038367-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12.08.2024. Irresignado, o agravante interpõe agravo interno, movimentação 12, defendendo a imprescindibilidade de reforma da decisão agravada, ao argumento, em resumo, de que o não tem necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a intimação do sócio, na forma postulada, para comprovação da integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, não tem o condão de responsabilizá-lo de forma direta pelo débito da empresa, tampouco irá o sócio compor a polaridade passiva da execução, mas apenas verificar a regularidade da integralização do capital social subscrito, informação que, frisa-se, é relevante e legítima para a constrição patrimonial futura, caso reste caracteriza omissão do sócio quanto ao seu dever legal.Assevera que faz jus, igualmente, ao direito à quebra de sigilo pleiteada, porquanto outras medidas constritivas solicitadas foram ineficazes para satisfação do crédito, devendo ser aplicado ao caso em deslinde os princípios da instrumentalidade e efetividade do processo executivo, que admitem a adoção do meio atípico da quebra de sigilo na área cível, desde que comprovado o motivo relevante.Alega que a negativa de busca no sistema SIMBA representa verdadeiro privilégio ao devedor, oportunidade em que argumenta que a empresa agravada recebeu R$ 100.000,000 (cem mil reais), via transferência bancária, quantia que deve ser rastreada para impedir que receba outra destinação que não seja o pagamento dos seus devedores. Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo a analisá-las e desde já registro não assistir razão ao agravante.Primeiramente, atinente à alegação de que o recurso de agravo de instrumento não comporta julgamento por meio de decisão unipessoal, sem razão o agravante.O artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em causas claramente insustentáveis, em manifesto abuso ao direito de recorrer.O verbete sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, vejamos: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEM CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5446147-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima.Superada a questão preliminar, passo ao mérito. De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando as argumentações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.O relator foi claro ao consignar na decisão monocrática atacada que nas sociedades limitadas, de fato, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, como consta da norma inserida no artigo 1.052 do Código Civil, de modo que é possível concluir que a ausência de integralização do capital social por um dos sócios da empresa autoriza, em tese, a responsabilidade daquele sócio pelas dívidas da sociedade, mas o meio adequado para pleitear a responsabilização dos sócios em sociedade limitada é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo o exequente, por simples petição nos autos, requerer e citação do sócio para comprovar a integralização de suas contas sociais.Quanto ao pedido de quebra de sigilo por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), o relator também foi cristalino ao fundamentar que não há como deferir o referido pleito, porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos.Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º1 do art. 1.021 do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.Nesse prisma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ? NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação de Seguro Cartão Protegido, revela-se indevida a cobrança realizada a este título. 2 - Constatada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de seguro cartão protegido, a restituição do valor descontado indevidamente na conta bancária da autora é medida que se impõe. 3 ? Ante a ausência da condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, escorreita a fixação com base no valor da causa. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PACTO. ONEROSIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR.1. A preliminar levantada nas contrarrazões do Agravo Interno não subsiste, eis que as razões do recurso são suficientes para a impugnação específica da decisão unipessoal proferida, não sendo o caso de travar seu trânsito por violação ao princípio da dialeticidade.2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época da contratação é critério valioso como referência no exame do desequilíbrio contratual. In casu, há verossimilhança na alegação de onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios cobrada, prevista expressamente na avença, considerando o conjunto probatório coligido e a ausência de justificativas para a discrepância. Diante desse quadro, o desprovimento do Agravo Interno impõe-se, notadamente porque a parte agravante não traz fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420590-51.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R /C30 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão Lacerda Agravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 15 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão Lacerda Agravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SIMBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu os pedidos de intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social e de quebra de sigilo bancário por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se intime o sócio administrador de sociedade limitada com o objetivo de comprovar a integralização do capital social; e (ii) saber se é cabível o uso do SIMBA para quebra de sigilo bancário em ação de execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, quando existente jurisprudência dominante sobre o tema, conforme autoriza a Súmula n. 568 do STJ. 4. A responsabilidade de sócios de sociedade limitada por ausência de integralização do capital social demanda, obrigatoriamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. A intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, ainda que sem imediata responsabilização, constitui medida que implica constrição indireta, cuja legalidade está condicionada ao devido processo. 6. O SIMBA é sistema restrito a investigações criminais e sua utilização em demandas cíveis, como a execução, configura indevida quebra de sigilo bancário. 7. A quebra de sigilo bancário exige demonstração de motivo relevante, necessidade concreta e interesse público, ausentes na hipótese dos autos. 8. Inexistindo fato novo ou fundamento relevante, mantém-se a decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A intimação de sócio de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) não pode ser utilizado para fins de quebra de sigilo bancário em execuções cíveis."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 139, IV, 932, 1.017, § 5º; L. nº 9.613/1998. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 05.02.2024; TJGO, AgInt 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 19.06.2023; TJGO, AgInt 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 30.10.2023; TJGO, AgInt 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 14.02.2023; TJGO, AgInt 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 01.08.2022; TJMG, AgInt 1.0000.23.287768-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025; TJMG, AgInt 1.0000.24.038367-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 12.08.2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão Lacerda Agravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Matheus Falcão Lacerda contra decisão monocrática inserida na movimentação n. 04, por meio do qual este relator conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA).A ementa do referido decisum recorrido tem os seguintes dizeres: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SIMBA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida indeferiu a intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA). O agravante busca a reforma da decisão para autorizar as referidas medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação de sócio administrador de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) em ação de execução cível.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização de sócios em sociedade limitada, mesmo por ausência de integralização do capital social, deve ocorrer mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos criminais e combate a crimes financeiros. 6. A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional. Ela exige motivo relevante e comprovada necessidade, o que não se aplica ao uso do SIMBA em execuções cíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução, a intimação de sócio de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social, visando sua responsabilização, requer a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é ferramenta de uso restrito a investigações criminais e combate a crimes financeiros, sendo incabível sua utilização para pesquisa de bens ou quebra de sigilo bancário em execuções cíveis."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 139, IV, 1.017, § 5º; L. nº 9.613/1998.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287768-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038367-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12.08.2024. Irresignado, o agravante interpõe agravo interno, movimentação 12, defendendo a imprescindibilidade de reforma da decisão agravada, ao argumento, em resumo, de que o não tem necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a intimação do sócio, na forma postulada, para comprovação da integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, não tem o condão de responsabilizá-lo de forma direta pelo débito da empresa, tampouco irá o sócio compor a polaridade passiva da execução, mas apenas verificar a regularidade da integralização do capital social subscrito, informação que, frisa-se, é relevante e legítima para a constrição patrimonial futura, caso reste caracteriza omissão do sócio quanto ao seu dever legal.Assevera que faz jus, igualmente, ao direito à quebra de sigilo pleiteada, porquanto outras medidas constritivas solicitadas foram ineficazes para satisfação do crédito, devendo ser aplicado ao caso em deslinde os princípios da instrumentalidade e efetividade do processo executivo, que admitem a adoção do meio atípico da quebra de sigilo na área cível, desde que comprovado o motivo relevante.Alega que a negativa de busca no sistema SIMBA representa verdadeiro privilégio ao devedor, oportunidade em que argumenta que a empresa agravada recebeu R$ 100.000,000 (cem mil reais), via transferência bancária, quantia que deve ser rastreada para impedir que receba outra destinação que não seja o pagamento dos seus devedores. Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo a analisá-las e desde já registro não assistir razão ao agravante.Primeiramente, atinente à alegação de que o recurso de agravo de instrumento não comporta julgamento por meio de decisão unipessoal, sem razão o agravante.O artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em causas claramente insustentáveis, em manifesto abuso ao direito de recorrer.O verbete sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, vejamos: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEM CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5446147-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima.Superada a questão preliminar, passo ao mérito. De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando as argumentações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.O relator foi claro ao consignar na decisão monocrática atacada que nas sociedades limitadas, de fato, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, como consta da norma inserida no artigo 1.052 do Código Civil, de modo que é possível concluir que a ausência de integralização do capital social por um dos sócios da empresa autoriza, em tese, a responsabilidade daquele sócio pelas dívidas da sociedade, mas o meio adequado para pleitear a responsabilização dos sócios em sociedade limitada é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo o exequente, por simples petição nos autos, requerer e citação do sócio para comprovar a integralização de suas contas sociais.Quanto ao pedido de quebra de sigilo por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), o relator também foi cristalino ao fundamentar que não há como deferir o referido pleito, porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos.Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º1 do art. 1.021 do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.Nesse prisma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ? NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação de Seguro Cartão Protegido, revela-se indevida a cobrança realizada a este título. 2 - Constatada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de seguro cartão protegido, a restituição do valor descontado indevidamente na conta bancária da autora é medida que se impõe. 3 ? Ante a ausência da condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, escorreita a fixação com base no valor da causa. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PACTO. ONEROSIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR.1. A preliminar levantada nas contrarrazões do Agravo Interno não subsiste, eis que as razões do recurso são suficientes para a impugnação específica da decisão unipessoal proferida, não sendo o caso de travar seu trânsito por violação ao princípio da dialeticidade.2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época da contratação é critério valioso como referência no exame do desequilíbrio contratual. In casu, há verossimilhança na alegação de onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios cobrada, prevista expressamente na avença, considerando o conjunto probatório coligido e a ausência de justificativas para a discrepância. Diante desse quadro, o desprovimento do Agravo Interno impõe-se, notadamente porque a parte agravante não traz fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420590-51.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R /C30 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão Lacerda Agravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 15 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão Lacerda Agravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SIMBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu os pedidos de intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social e de quebra de sigilo bancário por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se intime o sócio administrador de sociedade limitada com o objetivo de comprovar a integralização do capital social; e (ii) saber se é cabível o uso do SIMBA para quebra de sigilo bancário em ação de execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, quando existente jurisprudência dominante sobre o tema, conforme autoriza a Súmula n. 568 do STJ. 4. A responsabilidade de sócios de sociedade limitada por ausência de integralização do capital social demanda, obrigatoriamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. A intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, ainda que sem imediata responsabilização, constitui medida que implica constrição indireta, cuja legalidade está condicionada ao devido processo. 6. O SIMBA é sistema restrito a investigações criminais e sua utilização em demandas cíveis, como a execução, configura indevida quebra de sigilo bancário. 7. A quebra de sigilo bancário exige demonstração de motivo relevante, necessidade concreta e interesse público, ausentes na hipótese dos autos. 8. Inexistindo fato novo ou fundamento relevante, mantém-se a decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A intimação de sócio de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) não pode ser utilizado para fins de quebra de sigilo bancário em execuções cíveis."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 139, IV, 932, 1.017, § 5º; L. nº 9.613/1998. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 05.02.2024; TJGO, AgInt 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 19.06.2023; TJGO, AgInt 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 30.10.2023; TJGO, AgInt 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 14.02.2023; TJGO, AgInt 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 01.08.2022; TJMG, AgInt 1.0000.23.287768-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025; TJMG, AgInt 1.0000.24.038367-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 12.08.2024.
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 12:02
Expedida/certificada
19/09/2025, 11:59
Documento
18/09/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 10:11
Expedida/certificada
15/09/2025, 10:09
Ofício (entregue ao destinatário)
15/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. NATHALIA OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 13:13
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:09
Expedição de documento
22/08/2025, 15:18
Expedição de documento
22/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.005 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão LacerdaAgravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SIMBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida indeferiu a intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA). O agravante busca a reforma da decisão para autorizar as referidas medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação de sócio administrador de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) em ação de execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização de sócios em sociedade limitada, mesmo por ausência de integralização do capital social, deve ocorrer mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos criminais e combate a crimes financeiros. 6. A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional. Ela exige motivo relevante e comprovada necessidade, o que não se aplica ao uso do SIMBA em execuções cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução, a intimação de sócio de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social, visando sua responsabilização, requer a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é ferramenta de uso restrito a investigações criminais e combate a crimes financeiros, sendo incabível sua utilização para pesquisa de bens ou quebra de sigilo bancário em execuções cíveis." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 139, IV, 1.017, § 5º; L. nº 9.613/1998.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287768-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038367-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12.08.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Matheus Falcão Lacerda contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Lola Leão de Juda Ltda.A decisão recorrida possui a seguinte redação (movimentação 68 dos autos de origem): 1 - Em atenção a resposta do ofício no evento nº 52, DEFIRO o pedido da parte autora e determino nova expedição de ofício, nos termos e conforme requerido no evento nº 66.2 - INDEFIRO a intimação do sócio administrador da empresa executada uma vez que tal pedido trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3 - O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), instituído por meio do Acordo de Cooperação Técnica n.º 001, 2016 entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos relacionados à apuração de ilícitos e combate à lavagem de dinheiro.Diante da inexistência de fundamento legal que permita sua utilização no âmbito de ações de execução cível, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema SIMBA.Intimem-se. Cumpra-se. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento.Inicialmente, tece considerações sobre os requisitos de admissibilidade recursal, destacando a tempestividade, o cabimento, o recolhimento do preparo do recurso e desnecessidade de juntada de peças para formação do instrumento, por serem os autos de origem eletrônicos, artigo 1.017, § 5º, do CPC.Narra brevemente os fatos e ressalta sua pretensão de recebimento dos valores devidos pela empresa agravada em razão do inadimplemento das parcelas assumidas no Contrato Particular de Investimento – Mútuo Conversível em Participação de SCP.Relata que a executada foi citada na origem para pagar o débito no prazo legal ou apresentar embargos à execução ou, ainda, solicitar o parcelamento, e quedou-se inerte, razão pela qual o exequente formulou pedido de atos constritivos junto ao SISBAJUD, RENJUD e INFOJUD, foi bloqueado e autorizado o levantamento de parte do débito e cancelada a restrição de um dos veículos encontrados no nome da empresa recorrida.Afirma que requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco para obter informações sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo saveiro, bem como a intimação do sócio administrador Henrique Augusto Martins de Araújo para comprovar a integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, e a quebra de sigilo bancário da executada através do sistema SIMBA, tendo o magistrado de origem deferido apenas o primeiro pedido.Transcreve a decisão agravada e defende a imprescindibilidade de sua reforma, por força do regramento previsto no artigo 1.052 do Código Civil, que autoriza a responsabilização do sócio na sociedade limitada, desde que restrita ao valor das suas quotas, uma vez que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social da empresa.Esclarece que aquele sócio que ainda não integralizou as cotas adquiridas pode ser responsabilizado até o montante limite correspondente às cotas.Enfatiza que o registro do contrato social não é suficiente para comprovar a integralização do capital social, pois não possui presunção absoluta de veracidade, devendo o sócio ser compelido a apresentar documentação.Colige julgados sobre o tema no sentido da possibilidade e legalidade de se intimar o sócio para fins exclusivos de comprovação da integralização do capital social, independe da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Argumenta que o pedido formulado pelo agravante, ao contrário do que consignou o magistrado de origem, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois trata-se de medida de natureza meramente instrutória, indispensável à efetividade da execução.Destaca o regramento previsto no artigo 1.052 do Código Civil e sustenta que, para o deferimento do pedido de intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social, basta que a sociedade seja limitada e que a intimação se destine aos sócios da empresa, enquanto, por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica exige a prova do abuso de personalidade, na forma do artigo 50 do Código Civil, não havendo semelhança entre os dois institutos.Aduz que a decisão agravada também merece reforma no ponto em que inferiu o julgador singular a quebra de sigilo bancário da empresa por meio do sistema SIMBA, pois as demais medidas solicitadas restaram infrutíferas.Cita os princípios da efetividade e instrumentalidade do processo executivo e defende a possibilidade de adoção do meio atípico da quebra de sigilo, assim como autorizada nas investigações criminais, sob pena de se privilegiar o devedor inadimplente.Noticia que a empresa agravada recebeu R$ 100.000,000 (cem mil reais), via transferência bancária, quantia que deve ser rastreada para impedir que receba outra destinação que não seja o pagamento dos seus devedores.Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que, reformando a decisão agravada, seja autorizada a intimação do sócio administrador Henrique Augusto Martins de Araújo para comprovar a integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, e a quebra de sigilo bancário da executada através do sistema SIMBA.Preparo comprovado na movimentação 01 – arquivo 02.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O agravante persegue em face da agravada, em ação de execução de título extrajudicial, crédito atualizado no valor de R$ 135.043,44 (cento e trinta e cinco mil quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) na data do ajuizamento da execução.Primeiramente, pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, ao fundamento de que o referido pleito deve ser formulado por meio da via adequada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.De modo geral, sabe-se que a pessoa jurídica é distinta das pessoas físicas que a compõem, a fim de proteger o patrimônio particular dos sócios, não respondendo estes pelas dívidas contraídas pela sociedade, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico.Por outro lado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza que não sejam considerados os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, objetivando atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como finalidade impedir a consumação de fraudes e abusos de direito eventualmente cometidos em nome da pessoa jurídica e que causem prejuízos ou danos a terceiros.Ressalte-se, contudo, que a aplicação desse instituto somente é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A propósito, o Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº. 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso em deslinde, o agravante pleiteou a intimação do sócio administrador da empresa executada Henrique Augusto Martins de Araújo, que não integra a relação processual originária, buscando, por óbvio, atingir o seu patrimônio para satisfação do débito exequendo.Sabe-se que nas sociedades limitadas os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, é o que consta da norma inserida no artigo 1.052 do Código Civil, de modo que é possível concluir que a ausência de integralização do capital social por um dos sócios da empresa autoriza, em tese, a responsabilidade daquele sócio pelas dívidas da sociedade.Contudo, o meio adequado para pleitear a responsabilização dos sócios em sociedade limitada é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo o exequente, por simples petição nos autos, requerer e citação do sócio para comprovar a integralização de suas contas sociais.Sobre o tema este Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO PELOS EX SÓCIOS EM FAVOR DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O ato decisório, porventura nomeado de despacho, deferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial para que fossem restituídos os valores dos alugueis pagos pela empresa falida, todavia, sem nenhuma fundamentação jurídica acerca da pertinência da medida. 2. Eventual ordem restituição dos valores pagos deverá ser consequência da constatação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, contexto no qual, a referida medida sancionadora não poderá ocorrer de maneira antecipada 3. Consoante dispõe o artigo 50 do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023). No mesmo sentido vejamos a jurisprudência dos demais tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO DO SÓCIO - COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Tendo em vista que não houve a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social. V.V. É legítima a intimação dos sócios de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social, sob pena de responsabilização solidária limitada ao valor não integralizado. A responsabilização dos sócios pela ausência de integralização do capital social não configura desconsideração da personalidade jurídica e independe da instauração de incidente específico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287768-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DE SÓCIO DA PARTE EXECUTADA - COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Revela-se incompatível com os limites subjetivos da lide e com o processo executivo determinar a intimação da sócia da parte executada para comprovar a integralização do capital social, com intuito de responsabilizá-la pelo débito exequendo, sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038367-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA, EM RAZÃO DE SUPOSTA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA DEVEDORA - INTANGIBILIDADE - De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, mas a sua não integralização não autoriza, por si só, que os credores da sociedade ingressem diretamente contra o patrimônio do respectivo sócio - Requerimento de intimação do sócio da empresa executada para que preste informações sobre o capital social que deve ser realizado em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois incompatível com o processo executivo - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211006-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024). Neste ínterim, consoante dispõe o artigo 50 do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, de modo que, sem que haja a instauração do referido incidente processual, não se mostra possível a responsabilização pessoal, de forma imediata, dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada.Assim, tendo em vista que não houve a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em intimação do sócio Henrique Augusto Martins de Araújo para comprovação da integralização do capital social.Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de autorização de pesquisas/quebra de sigilo da empresa executada por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) e desde logo registro que não merece amparo o pedido da agravante.O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros.Não há como deferir o pleito de pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD). PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. I- Considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. II- O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não merece acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. CABIMENTO. PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade jurisdicional instaurada no agravo de instrumento limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II - As medidas atípicas no processo executivo (art. 139, IV, CPC) devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor, como ocorre na hipótese. III - O STJ entende que o fato de o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN estar previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) não afasta sua aplicação no âmbito das execuções, por tratar-se de sistema administrativo de caráter meramente informativo, sem qualquer natureza constritiva, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, mas apenas registra os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes do sistema com os seus correntistas ou clientes. IV - No caso concreto, depreende-se que a agravante realizou várias diligências no sentido de encontrar bens hábeis para o adimplemento do débito por meio das pesquisas convencionais do Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes, motivo pelo qual se mostra plausível, excepcionalmente, a consulta via CCS BACEN, porquanto adstrita à tentativa de satisfação do crédito exequendo, uma vez que permitirá verificar o atual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras na busca de ativos, investimentos e contas digitais para viabilizar o sucesso da execução, de modo que a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. V - Lado outro, não há como deferir o pleito de pesquisa junto ao SIMBA, porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS “CCS BACEN” E 'SIMBA”. RECURSO SECUDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse contexto, a decisão merece reforma para autorizar a pesquisa de dados dos agravados por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS BACEN). 4. Diferentemente, deve ser mantido o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária), uma vez que a quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte dos agravados, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) (destacado). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R /C30
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5611181-05.2025.8.09.005 Comarca de GoiâniaAgravante: Matheus Falcão LacerdaAgravado: Lola Leão de Juda Ltda.Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SIMBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida indeferiu a intimação de sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA). O agravante busca a reforma da decisão para autorizar as referidas medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação de sócio administrador de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) em ação de execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização de sócios em sociedade limitada, mesmo por ausência de integralização do capital social, deve ocorrer mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos criminais e combate a crimes financeiros. 6. A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional. Ela exige motivo relevante e comprovada necessidade, o que não se aplica ao uso do SIMBA em execuções cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de execução, a intimação de sócio de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social, visando sua responsabilização, requer a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é ferramenta de uso restrito a investigações criminais e combate a crimes financeiros, sendo incabível sua utilização para pesquisa de bens ou quebra de sigilo bancário em execuções cíveis." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 139, IV, 1.017, § 5º; L. nº 9.613/1998.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287768-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038367-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12.08.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Matheus Falcão Lacerda contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Lola Leão de Juda Ltda.A decisão recorrida possui a seguinte redação (movimentação 68 dos autos de origem): 1 - Em atenção a resposta do ofício no evento nº 52, DEFIRO o pedido da parte autora e determino nova expedição de ofício, nos termos e conforme requerido no evento nº 66.2 - INDEFIRO a intimação do sócio administrador da empresa executada uma vez que tal pedido trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3 - O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), instituído por meio do Acordo de Cooperação Técnica n.º 001, 2016 entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos relacionados à apuração de ilícitos e combate à lavagem de dinheiro.Diante da inexistência de fundamento legal que permita sua utilização no âmbito de ações de execução cível, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema SIMBA.Intimem-se. Cumpra-se. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento.Inicialmente, tece considerações sobre os requisitos de admissibilidade recursal, destacando a tempestividade, o cabimento, o recolhimento do preparo do recurso e desnecessidade de juntada de peças para formação do instrumento, por serem os autos de origem eletrônicos, artigo 1.017, § 5º, do CPC.Narra brevemente os fatos e ressalta sua pretensão de recebimento dos valores devidos pela empresa agravada em razão do inadimplemento das parcelas assumidas no Contrato Particular de Investimento – Mútuo Conversível em Participação de SCP.Relata que a executada foi citada na origem para pagar o débito no prazo legal ou apresentar embargos à execução ou, ainda, solicitar o parcelamento, e quedou-se inerte, razão pela qual o exequente formulou pedido de atos constritivos junto ao SISBAJUD, RENJUD e INFOJUD, foi bloqueado e autorizado o levantamento de parte do débito e cancelada a restrição de um dos veículos encontrados no nome da empresa recorrida.Afirma que requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco para obter informações sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo saveiro, bem como a intimação do sócio administrador Henrique Augusto Martins de Araújo para comprovar a integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, e a quebra de sigilo bancário da executada através do sistema SIMBA, tendo o magistrado de origem deferido apenas o primeiro pedido.Transcreve a decisão agravada e defende a imprescindibilidade de sua reforma, por força do regramento previsto no artigo 1.052 do Código Civil, que autoriza a responsabilização do sócio na sociedade limitada, desde que restrita ao valor das suas quotas, uma vez que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social da empresa.Esclarece que aquele sócio que ainda não integralizou as cotas adquiridas pode ser responsabilizado até o montante limite correspondente às cotas.Enfatiza que o registro do contrato social não é suficiente para comprovar a integralização do capital social, pois não possui presunção absoluta de veracidade, devendo o sócio ser compelido a apresentar documentação.Colige julgados sobre o tema no sentido da possibilidade e legalidade de se intimar o sócio para fins exclusivos de comprovação da integralização do capital social, independe da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Argumenta que o pedido formulado pelo agravante, ao contrário do que consignou o magistrado de origem, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois trata-se de medida de natureza meramente instrutória, indispensável à efetividade da execução.Destaca o regramento previsto no artigo 1.052 do Código Civil e sustenta que, para o deferimento do pedido de intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social, basta que a sociedade seja limitada e que a intimação se destine aos sócios da empresa, enquanto, por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica exige a prova do abuso de personalidade, na forma do artigo 50 do Código Civil, não havendo semelhança entre os dois institutos.Aduz que a decisão agravada também merece reforma no ponto em que inferiu o julgador singular a quebra de sigilo bancário da empresa por meio do sistema SIMBA, pois as demais medidas solicitadas restaram infrutíferas.Cita os princípios da efetividade e instrumentalidade do processo executivo e defende a possibilidade de adoção do meio atípico da quebra de sigilo, assim como autorizada nas investigações criminais, sob pena de se privilegiar o devedor inadimplente.Noticia que a empresa agravada recebeu R$ 100.000,000 (cem mil reais), via transferência bancária, quantia que deve ser rastreada para impedir que receba outra destinação que não seja o pagamento dos seus devedores.Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que, reformando a decisão agravada, seja autorizada a intimação do sócio administrador Henrique Augusto Martins de Araújo para comprovar a integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, e a quebra de sigilo bancário da executada através do sistema SIMBA.Preparo comprovado na movimentação 01 – arquivo 02.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O agravante persegue em face da agravada, em ação de execução de título extrajudicial, crédito atualizado no valor de R$ 135.043,44 (cento e trinta e cinco mil quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) na data do ajuizamento da execução.Primeiramente, pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio administrador da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, ao fundamento de que o referido pleito deve ser formulado por meio da via adequada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.De modo geral, sabe-se que a pessoa jurídica é distinta das pessoas físicas que a compõem, a fim de proteger o patrimônio particular dos sócios, não respondendo estes pelas dívidas contraídas pela sociedade, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico.Por outro lado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza que não sejam considerados os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, objetivando atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como finalidade impedir a consumação de fraudes e abusos de direito eventualmente cometidos em nome da pessoa jurídica e que causem prejuízos ou danos a terceiros.Ressalte-se, contudo, que a aplicação desse instituto somente é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A propósito, o Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº. 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso em deslinde, o agravante pleiteou a intimação do sócio administrador da empresa executada Henrique Augusto Martins de Araújo, que não integra a relação processual originária, buscando, por óbvio, atingir o seu patrimônio para satisfação do débito exequendo.Sabe-se que nas sociedades limitadas os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, é o que consta da norma inserida no artigo 1.052 do Código Civil, de modo que é possível concluir que a ausência de integralização do capital social por um dos sócios da empresa autoriza, em tese, a responsabilidade daquele sócio pelas dívidas da sociedade.Contudo, o meio adequado para pleitear a responsabilização dos sócios em sociedade limitada é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo o exequente, por simples petição nos autos, requerer e citação do sócio para comprovar a integralização de suas contas sociais.Sobre o tema este Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO PELOS EX SÓCIOS EM FAVOR DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O ato decisório, porventura nomeado de despacho, deferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial para que fossem restituídos os valores dos alugueis pagos pela empresa falida, todavia, sem nenhuma fundamentação jurídica acerca da pertinência da medida. 2. Eventual ordem restituição dos valores pagos deverá ser consequência da constatação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, contexto no qual, a referida medida sancionadora não poderá ocorrer de maneira antecipada 3. Consoante dispõe o artigo 50 do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5247971-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023). No mesmo sentido vejamos a jurisprudência dos demais tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO DO SÓCIO - COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Tendo em vista que não houve a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social. V.V. É legítima a intimação dos sócios de sociedade limitada para comprovar a integralização do capital social, sob pena de responsabilização solidária limitada ao valor não integralizado. A responsabilização dos sócios pela ausência de integralização do capital social não configura desconsideração da personalidade jurídica e independe da instauração de incidente específico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287768-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DE SÓCIO DA PARTE EXECUTADA - COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Revela-se incompatível com os limites subjetivos da lide e com o processo executivo determinar a intimação da sócia da parte executada para comprovar a integralização do capital social, com intuito de responsabilizá-la pelo débito exequendo, sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.038367-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA, EM RAZÃO DE SUPOSTA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA DEVEDORA - INTANGIBILIDADE - De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, mas a sua não integralização não autoriza, por si só, que os credores da sociedade ingressem diretamente contra o patrimônio do respectivo sócio - Requerimento de intimação do sócio da empresa executada para que preste informações sobre o capital social que deve ser realizado em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois incompatível com o processo executivo - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211006-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024). Neste ínterim, consoante dispõe o artigo 50 do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, de modo que, sem que haja a instauração do referido incidente processual, não se mostra possível a responsabilização pessoal, de forma imediata, dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada.Assim, tendo em vista que não houve a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em intimação do sócio Henrique Augusto Martins de Araújo para comprovação da integralização do capital social.Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o pedido de autorização de pesquisas/quebra de sigilo da empresa executada por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) e desde logo registro que não merece amparo o pedido da agravante.O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros.Não há como deferir o pleito de pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD). PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. I- Considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. II- O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não merece acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. CABIMENTO. PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade jurisdicional instaurada no agravo de instrumento limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II - As medidas atípicas no processo executivo (art. 139, IV, CPC) devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor, como ocorre na hipótese. III - O STJ entende que o fato de o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN estar previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) não afasta sua aplicação no âmbito das execuções, por tratar-se de sistema administrativo de caráter meramente informativo, sem qualquer natureza constritiva, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, mas apenas registra os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes do sistema com os seus correntistas ou clientes. IV - No caso concreto, depreende-se que a agravante realizou várias diligências no sentido de encontrar bens hábeis para o adimplemento do débito por meio das pesquisas convencionais do Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes, motivo pelo qual se mostra plausível, excepcionalmente, a consulta via CCS BACEN, porquanto adstrita à tentativa de satisfação do crédito exequendo, uma vez que permitirá verificar o atual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras na busca de ativos, investimentos e contas digitais para viabilizar o sucesso da execução, de modo que a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. V - Lado outro, não há como deferir o pleito de pesquisa junto ao SIMBA, porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS “CCS BACEN” E 'SIMBA”. RECURSO SECUDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse contexto, a decisão merece reforma para autorizar a pesquisa de dados dos agravados por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS BACEN). 4. Diferentemente, deve ser mantido o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária), uma vez que a quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte dos agravados, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) (destacado). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R /C30
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 18:32
Confirmada
06/08/2025, 18:32
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:29
Documento
05/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 02 A parte autora pleiteia a reiteração de expedição de ofício ao Bradesco, a integralização do capital social requerendo assim a intimação do sócio da empresa executada e por fim, a quebra de sigilo bancário. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1 - Em atenção a resposta do ofício no evento nº 52, DEFIRO o pedido da parte autora e determino nova expedição de ofício, nos termos e conforme requerido no evento nº 66.2 - INDEFIRO a intimação do sócio administrador da empresa executada uma vez que tal pedido trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3 - O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), instituído por meio do Acordo de Cooperação Técnica n.º 001, 2016 entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, destina-se exclusivamente a procedimentos investigativos relacionados à apuração de ilícitos e combate à lavagem de dinheiro.Diante da inexistência de fundamento legal que permita sua utilização no âmbito de ações de execução cível, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema SIMBA.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:23
Outras Decisões
10/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 21:12
Expedição de documento
24/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20250530000312 Data da Solicitação: 30/05/2025 Data Acesso: 30/05/2025 - 09:24 Tribunal: GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS Magistrado: CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Processo: 57577683020248090051 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: GOIÂNIA - 5ª UPJ VC - 5ª UPJ VC Solicitante: THAIS CHAVES NUNES Plantão: Não Justificativa: ordem judicial NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 18.399.376/0001- 86 LOLA LEAO DE JUDA LTDA. ECF 2023 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados 18.399.376/0001- 86 LOLA LEAO DE JUDA LTDA. ECF 2022 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados 18.399.376/0001- 86 LOLA LEAO DE JUDA LTDA. ECF 2021 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados 18.399.376/0001- 86 LOLA LEAO DE JUDA LTDA. ECF 2020 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados 18.399.376/0001- 86 LOLA LEAO DE JUDA LTDA. ECF 2019 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados Imprimir Voltar 30/05/2025, 09:24 eCAC - Centro Virtual de Atendimento https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 C E R T I D Ã O Certifico que, em atenção a decisão judicial anterior, procedi a busca de bens da parte requerida, junto ao sistema INFOJUD, a qual a resposta retornou infrutífera, conforme anexo. Devolvo os autos sem mais respostas, estando esta consultora à disposição para ulteriores diligências. Goiânia, 30 de maio de 2025. Thaís Chaves Nunes - Central de Apoio Consultora
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:16
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:24
Documento
30/05/2025, 09:25
Expedição de documento
29/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 08 Por intermédio da petição de evento 54, a parte autora requer a realização de pesquisa em nome do executado, via sistema INFOJUD requisitando-se as 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, e a inserção de indisponibilidade de bens via CNIB. É o breve relatório. Decido. 1. INFOJUD DEFIRO o pleito autoral e por conseguinte, certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Na sequência, remetam-se os autos ao CENOPES, para proceder com a pesquisa 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados via sistema INFOJUD, nos termos e conforme requerido no evento retro. Ressalte-se que a pesquisa do INFOJUD deve ter sua consulta restrita as partes e a este juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto a consulta do INFOJUD. 2. CNIB Inicialmente, importante consignar que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), destina-se tão somente a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º da Lei n° 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, §2º, da Lei n° 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei n° 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei n° 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§1º e 2º, 60 e 61, §2º, inc. II, da Lei Complementar n° 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso. Nesse sentido, diante das dúvidas para utilização do sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 39/2014, que disciplina sobre sua instituição e funcionamento, vejamos: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente para de consulta de bens via CNIB. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:42
Outras Decisões
26/05/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 13:29
Ofício (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:15
Expedição de documento
30/04/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MATHEUS FALCÃO LACERDA em face de LOLA LEÃO DE JUDA LTDA, ambos qualificados.Com o deferimento da penhora dos veículos (ev. 34), a empresa executada apresenta impugnação à penhora sob o argumento de que o primeiro veículo foi vendido a terceiro de boa-fé e o outro veículo se encontra gravado com alienação fiduciária, pugnando pela revogação de ambas as penhoras, oportunidade na qual juntou documentos (ev. 39).Ao passo que o exequente concorda com a desconstituição de penhora referente ao veículo vendido a terceiros, porém ressalta a possibilidade de haver penhora dos direitos aquisitivos referentes à alienação fiduciária, pleiteia que seja expedido ofício à credora fiduciária, pugna, ainda pela correção quanto ao beneficiário do alvará. Por fim, requer que a executada indique bens à penhora (ev. 41).É o relatório. DECIDO.1) Ante a concordância das partes quanto à venda do veículo Hyundai/HR HDB, de placa PQU-268 para terceiro de boa-fé efetivada antes mesmo do ajuizamento da ação, REVOGO a penhora deferida na decisão de ev. 34.2) Neste sentido, também se faz necessária a revogação da penhora referente à integralidade do veículo VW/Nova Saveiro RB MBVS, de placa GGH-2F44, até que a relação contratual da alienação fiduciária seja finalizada pelo adimplemento ou pela inexecução de qualquer das obrigações contratuais, ou seja, é um tipo de contrato de garantia em que o devedor aliena um bem, com o fim de assegurar o pagamento de uma dívida.Por meio dessa espécie de contrato de garantia, ao credor fiduciário são transferidos o domínio e a posse indireta do bem dado em garantia, independentemente de efetiva tradição da coisa. Desse modo, o devedor é mero possuidor direto da coisa alienada e, por força da lei, depositário desse bem. A propriedade pertence ao banco credor e por isso, não integra os bens que podem ser penhorados para pagamento de dívida da executada.Por outro lado, o pedido para penhora dos direitos aquisitivos merece respaldo. Assim, verifica-se o gravame de alienação fiduciária n. 05831488 em favor de Banco Bradesco S.A.A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado, oficie-se o Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, requisitando-lhe informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao referido contrato.3) Quanto ao alvará, diante do erro material contido em relação ao beneficiário, retifique-se o beneficiário passando a constar Matheus Falcão Lacerda, CPF: 004.073.351-37, a ser realizada na conta de titularidade do escritório do procurador do exequente, desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 41.4) Por fim, quanto ao pedido de indicação de bens à penhora, necessário seria demonstrar nos autos que o devedor é possuidor de patrimônio e age com dolo ou má-fé não informando ao juízo onde os bens possam ser encontrados para penhora e avaliação, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se, não há prova nos autos que a parte executada possui bens penhoráveis. O que o dispositivo legal visa punir é a recalcitrância e o dolo do devedor.Ora, não há como indicar bens a penhora se não os tem, e as pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados do TJGO revelam claramente que a parte executada não possui bens, senão eles teriam aparecido nas pesquisas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que o executado seja intimado para indicar bens sobre os quais possam recair a penhora.Oficie-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 18:01
Outras Decisões
29/04/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 09:10
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5757768-30.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. KEMILY VITÓRIA SOUZA SANTOS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5757768-30.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Matheus Falcão Lacerda Requerida: Lola Leão De Juda Ltda 04Da análise dos autos, denota-se que pede o exequente a expedição de Alvará Judicial da quantia bloqueada no evento nº 29 correspondente ao montante de R$ 2.057,05 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinco centavos).Verifica-se que o executado, na forma do §3º do art. 854 do CPC, foi intimado da penhora (evento nº 31), contudo, manteve-se inerte.Com efeito, EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 29), em favor de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E IRRIGAÇÃO S.A, a ser realizada na conta de titularidade do escritório do procurador do exequente, desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 32Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Ademais, DEFIRO o pedido de penhora dos veículos encontrados na consulta de evento nº 27 em nome da executada, por termo nos autos, na forma do §1º do art. 845 do CPC.Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, atento ao que dispõe os art 838 do CPC. Nos termos do §1º do art. 840 do CPC, NOMEIO o exequente como depositário.Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, nos moldes do artigo 841 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito