Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5792417-57.2023.8.09.0018 Requerente(s): GII GESTÃO INTELIGENTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Requerido(s): Luiza Karoliny Rabello Dias Nazar Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Luiza Karoliny Rabello Dias Nazer apresentou embargos de declaração no evento 236, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida no evento 226 padece de omissão. Embora intimada, a parte contrária não se manifestou (evento 239). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço dos recursos. Embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do decidido, para amoldá-lo ao seu entendimento. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na lição de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". (RTJ 87/324). Com relação à alegação de omissão apontada pela parte embargante, cabe observar que existe o alegado vício se o magistrado não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados, o que não foi o caso na sentença embargada. Pode-se observar, com efeito, que a parte embargante busca a modificação da decisão e não o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade, e muito menos erro material que seria sanável a qualquer tempo. O meio de impugnação hábil para que a parte embargante possa modificar tal entendimento, então, não são os embargos declaratórios, porque entende que houve error in judicando, ou seja, incorreta aplicação do direito ao presente caso por parte deste juízo. Ante o exposto, conheço o recurso de embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO, persistindo a decisão embargada tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito