Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Documento
20/02/2026, 15:24
Confirmada
20/02/2026, 09:10
Confirmada
20/02/2026, 09:10
Documento
20/02/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 10:11
Expedida/certificada
11/02/2026, 10:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 12:10
Confirmada
04/02/2026, 12:10
Documento
04/02/2026, 11:50
Expedição de documento
30/01/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 19:15
Confirmada
19/12/2025, 19:15
Confirmada
19/12/2025, 19:15
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:30
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:30
Documento
19/12/2025, 14:52
Documento
04/12/2025, 13:21
Documento
04/12/2025, 12:46
Documento
28/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO Tendo o laudo de avaliação juntado na mov. 226, a decisão prolatada na mov. 280, bem como a devolução da carta precatória de hasta pública sem cumprimento na mov. 359, determino a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, em leilão judicial. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro RODRIGO PAES CAMAPUM BRINGEL, devidamente cadastrado no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, Telefone e WhatsApp (62) 99248-0506, e-mail: [email protected]. O leiloeiro deverá ser intimado a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.bringelleiloes.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóveis. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, §2º, do CPC/15). Intime-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO Tendo o laudo de avaliação juntado na mov. 226, a decisão prolatada na mov. 280, bem como a devolução da carta precatória de hasta pública sem cumprimento na mov. 359, determino a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, em leilão judicial. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro RODRIGO PAES CAMAPUM BRINGEL, devidamente cadastrado no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, Telefone e WhatsApp (62) 99248-0506, e-mail: [email protected]. O leiloeiro deverá ser intimado a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.bringelleiloes.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóveis. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, §2º, do CPC/15). Intime-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO Tendo o laudo de avaliação juntado na mov. 226, a decisão prolatada na mov. 280, bem como a devolução da carta precatória de hasta pública sem cumprimento na mov. 359, determino a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, em leilão judicial. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro RODRIGO PAES CAMAPUM BRINGEL, devidamente cadastrado no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, Telefone e WhatsApp (62) 99248-0506, e-mail: [email protected]. O leiloeiro deverá ser intimado a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.bringelleiloes.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóveis. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, §2º, do CPC/15). Intime-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO Tendo o laudo de avaliação juntado na mov. 226, a decisão prolatada na mov. 280, bem como a devolução da carta precatória de hasta pública sem cumprimento na mov. 359, determino a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, em leilão judicial. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro RODRIGO PAES CAMAPUM BRINGEL, devidamente cadastrado no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, Telefone e WhatsApp (62) 99248-0506, e-mail: [email protected]. O leiloeiro deverá ser intimado a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.bringelleiloes.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóveis. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, §2º, do CPC/15). Intime-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO Tendo o laudo de avaliação juntado na mov. 226, a decisão prolatada na mov. 280, bem como a devolução da carta precatória de hasta pública sem cumprimento na mov. 359, determino a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, em leilão judicial. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro RODRIGO PAES CAMAPUM BRINGEL, devidamente cadastrado no Banco de Perito do Tribunal de Justiça de Goiás, Telefone e WhatsApp (62) 99248-0506, e-mail: [email protected]. O leiloeiro deverá ser intimado a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.bringelleiloes.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóveis. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, §2º, do CPC/15). Intime-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 22:10
Confirmada
05/11/2025, 22:10
Outras Decisões
05/11/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:01
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:36
Documento
06/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parta autora intimada para, no prazo de 10 dias protocolar a carta precatória expedida em evento 354, devendo juntar aos autos comprovante do protocolo. Goiânia - GO, 16 de setembro de 2025. Maria Helena Granja Silva Pereira Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:10
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Expedição de documento
15/09/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA Na mov. 341, o exequente requer o prosseguimento do feito após informação prestada pelo terceiro Sr. José Murilo Ciavarelli acerca do distrato do contrato de compra e venda do imóvel rural celebrado com os executados Rosa Maria e Osvaldo. Analisando detidamente a petição acostada aos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação processual vigente. Com efeito, tendo restado prejudicada a penhora dos valores contratuais em face do distrato noticiado, mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas requeridas pela parte credora. Nesse contexto, considerando a fase processual em que se encontra o feito e a necessidade de dar continuidade aos atos executivos, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando a intimação do executado Luziano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais necessários à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo fixado sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alto Araguaia/MT para realização de hasta pública do imóvel, observando-se o valor da avaliação constante da mov. 226. Defiro, ainda, o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011, independentemente da juntada de substabelecimento com reservas no curso do feito, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA Na mov. 341, o exequente requer o prosseguimento do feito após informação prestada pelo terceiro Sr. José Murilo Ciavarelli acerca do distrato do contrato de compra e venda do imóvel rural celebrado com os executados Rosa Maria e Osvaldo. Analisando detidamente a petição acostada aos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação processual vigente. Com efeito, tendo restado prejudicada a penhora dos valores contratuais em face do distrato noticiado, mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas requeridas pela parte credora. Nesse contexto, considerando a fase processual em que se encontra o feito e a necessidade de dar continuidade aos atos executivos, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando a intimação do executado Luziano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais necessários à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo fixado sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alto Araguaia/MT para realização de hasta pública do imóvel, observando-se o valor da avaliação constante da mov. 226. Defiro, ainda, o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011, independentemente da juntada de substabelecimento com reservas no curso do feito, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA Na mov. 341, o exequente requer o prosseguimento do feito após informação prestada pelo terceiro Sr. José Murilo Ciavarelli acerca do distrato do contrato de compra e venda do imóvel rural celebrado com os executados Rosa Maria e Osvaldo. Analisando detidamente a petição acostada aos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação processual vigente. Com efeito, tendo restado prejudicada a penhora dos valores contratuais em face do distrato noticiado, mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas requeridas pela parte credora. Nesse contexto, considerando a fase processual em que se encontra o feito e a necessidade de dar continuidade aos atos executivos, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando a intimação do executado Luziano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais necessários à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo fixado sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alto Araguaia/MT para realização de hasta pública do imóvel, observando-se o valor da avaliação constante da mov. 226. Defiro, ainda, o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011, independentemente da juntada de substabelecimento com reservas no curso do feito, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA Na mov. 341, o exequente requer o prosseguimento do feito após informação prestada pelo terceiro Sr. José Murilo Ciavarelli acerca do distrato do contrato de compra e venda do imóvel rural celebrado com os executados Rosa Maria e Osvaldo. Analisando detidamente a petição acostada aos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação processual vigente. Com efeito, tendo restado prejudicada a penhora dos valores contratuais em face do distrato noticiado, mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas requeridas pela parte credora. Nesse contexto, considerando a fase processual em que se encontra o feito e a necessidade de dar continuidade aos atos executivos, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando a intimação do executado Luziano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais necessários à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo fixado sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alto Araguaia/MT para realização de hasta pública do imóvel, observando-se o valor da avaliação constante da mov. 226. Defiro, ainda, o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011, independentemente da juntada de substabelecimento com reservas no curso do feito, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA Na mov. 341, o exequente requer o prosseguimento do feito após informação prestada pelo terceiro Sr. José Murilo Ciavarelli acerca do distrato do contrato de compra e venda do imóvel rural celebrado com os executados Rosa Maria e Osvaldo. Analisando detidamente a petição acostada aos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação processual vigente. Com efeito, tendo restado prejudicada a penhora dos valores contratuais em face do distrato noticiado, mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas requeridas pela parte credora. Nesse contexto, considerando a fase processual em que se encontra o feito e a necessidade de dar continuidade aos atos executivos, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando a intimação do executado Luziano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais necessários à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo fixado sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alto Araguaia/MT para realização de hasta pública do imóvel, observando-se o valor da avaliação constante da mov. 226. Defiro, ainda, o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011, independentemente da juntada de substabelecimento com reservas no curso do feito, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:53
Confirmada
05/08/2025, 15:53
Mero expediente
05/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0017568-89.1996.8.09.0051 Autor(a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Ré(u): COMERCIAL CRUZ DE MALTA SECOS E MOLHADOS LTDA Devidamente intimado, o terceiro Sr. José Murilo manifestou que, embora intimado para depositar valores decorrentes de contrato de compra e venda do imóvel, o negócio jurídico celebrado teria sido foi rescindido por distrato firmado em 11/07/2024, não havendo, portanto, parcelas pendentes a depositar, razão pela qual requer o cancelamento da penhora, bem como que seja determinada a exclusão de seu nome do polo passivo (evento 336). Desse modo, com fulcro de oportunizar efetivo contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da petição de ev. 336. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:13
Mero expediente
16/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:02
Petição (Resposta)
01/07/2025, 16:31
Confirmada
26/06/2025, 00:49
Expedida/certificada
11/06/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:03
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para complementar o endereço de evento 326, no prazo de 05 dias, pois o endereço de evento 326 está incompleto para fins de citação. Goiânia - GO, 12 de maio de 2025. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 16:45
Documento
04/04/2025, 13:13
Documento
17/03/2025, 18:04
Expedição de documento
17/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)