Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5054319-51.2021.8.09.0006 DECISÃO Realizada a penhora on-line (mov. 132). À mov. 139, a parte credora pediu nova busca via Sisbajud e, subsidiariamente, a penhora de semoventes dados em garantia. Em petição de mov. 140, o devedor impugnou a penhora realizada, sob a alegação de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos, o que configura hipótese de impenhorabilidade. Resposta à impugnação (mov. 144). Intimado a apresentar documentos comprobatórios (mov. 145), o devedor permaneceu inerte. É o relatório* Decido. Analisando os autos do processo, verifico que foi realizada penhora on-line (mov. 132) no montante de R$ 3.735,70 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) na conta de Herbert Ruan Pereira de Lima. Após o cumprimento da ordem, o executado manifestou, alegando que os valores bloqueados em sua conta não podem ser constritos, pois são inferiores a 40 slaarios mínimos. Razão não assiste à parte devedora, pelas razões que passo a expor. Como se sabe a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a extensão da impenhorabilidade a quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária do devedor, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, e ele não utilize tal como se conta-corrente fosse. Convém mencionar que incumbe ao devedor comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável, na esteira do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do citado diploma legal. Desta feita, cabe ao devedor demonstrar de forma inequívoca que as quantias bloqueadas em sua conta bancária, estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, sendo lícito que a penhora on-line recaia em contas e depósitos bancários de pessoas físicas e jurídicas. No caso em análise, o devedor não apresentou documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade. Logo, não merece guarida a tese de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos. Isso porque o devedor não comprovou que a conta bancária em que os valores foram bloqueados trata-se de conta poupança e que tal quantia era a sua única fonte de reserva, haja vista que na impugnação a penhora on-line (mov. 167) veio desacompanhada de qualquer documento neste sentido. Nesse toar, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a comprovação da impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Por conseguinte, a improcedência da impugnação a penhora on-line é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora on-line apresentada pelo devedor. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta de titularidade da parte credora, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que tenha procuração com poderes especiais para tanto. Findas as providências, INTIME-SE a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado da dívida, deduzindo a quantia levantada. Após, com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 139), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial. Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária. Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação. Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. À Escrivania para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito