Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"333435","Id_ClassificadorProcesso1":"333435","ClassificadorProcesso2":"DESPACHO - EXPEDIR OF�CIO","ClassificadorProcesso1":"DESPACHO - EXPEDIR OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"333435"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5010190-38.2024.8.09.0108Autor: Harila Eugenia Alves PiresRéu: Monalisa Goncalves Garcia D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual o INSS comunicou a impossibilidade de cumprir a ordem de penhora, em razão da parte executada encontrar-se com 89% de seus vencimentos já comprometidos, ressaltando que a Executada percebe pensão de NB 21/1569236418, benefício desdobrado, com valor bruto de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) e líquido de apenas R$ 93,94 (noventa e três reais e noventa e quatro centavos), em virtude de outros 10 compromissos.Intimada para manifestar, a Executada alega que há descontos sob a rubrica de “consignação”, sendo que no mês de março/2025 foi no valor de R$ 227,70, alegando inexistir qualquer contrato de empréstimo com esse valor, restando evidente que tais montantes são oriundos do presente feito.Sustenta ainda que o INSS alterou o MR do Período do benefício, alegando que sempre foi o salário mínimo vigente e que em outubro/2024 o valor passou a ser em torno de R$ 700.Ao final, requereu a suspensão da penhora, expedição de ofício para o INSS para explicar o que se refere o desconto com a rubrica “consignação”, expor de forma clara e objetiva acerca da MR do Período e que o INSS restitua o valor de R$ 1.318,50 e a suspensão do processo até que haja margem suficiente para a consignação sem comprometer a subsistência.Analisando os autos, extrai-se que no histórico de créditos – rubrica (s), jungido no evento 87, arquivo 2, referente ao período: 01/03/2025 a 31/03/2025, constam 3 referências ao valor R$ 227,70, sendo: 203 consignação R$ 227,70(-); 310 desconto de consignação no I.R. R$ 227,70 (+) e 912 consignação débito com INSS R$ 227,70 (+), não fazendo qualquer referência ao presente processo ou ordem judicial para bloqueio.Outrossim, quanto aos pedidos para expedição de ofício para o INSS para explicar o que se refere o desconto com a rubrica “consignação”, expor de forma clara e objetiva acerca da MR do Período e que o INSS restitua o valor de R$ 1.318,50, ressalto que tais pedidos extrapolam o objeto da presente lide, devendo ser tratado diretamente junto ao INSS ou em ação judicial própria.Deste modo, diante da informação prestada pelo INSS e pelos documentos anexos aos autos, verifico inexistir descontos ativos provenientes dos presentes autos.Por fim, considerando que os empréstimos ativos vinculados ao benefício previdenciário da parte Executada tem previsão de término a partir de 05/2028 (evento 92, arquivo 3), INTIME-SE a parte Exequente para manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito