Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Bradesco Saúde S.a REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO (Não Acolhimento de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão de movimentação nº 86. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa (error in procedendo) no julgado. Sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, permitiria o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a sua extinção pelo pagamento, e, de outro, determinar a suspensão da execução, obstando sua extinção. Argumenta que a figura da "prejudicialidade externa" não se aplica ao caso, pois a defesa do executado se materializa justamente nos embargos, que tramitam em autos apartados e não impedem, por si sós, o curso da execução principal quando desprovidos de efeito suspensivo. Afirma que a decisão, ao revogar integralmente a sentença extintiva, utilizou os embargos de declaração como sucedâneo recursal, reformando o mérito sem que houvesse vício sanável, o que configuraria error in procedendo. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a sentença que havia extinguido a execução pelo pagamento. Contrarrazões (movimentação nº 94). Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que razão não assiste ao Embargante. Explico. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso em tela, não se vislumbra qualquer incoerência lógica nos termos da decisão embargada. A questão central reside na correta distinção entre dois institutos processuais distintos: o efeito suspensivo dos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC) e a relação de prejudicialidade entre a ação de embargos e a execução. A ausência de efeito suspensivo, que é a regra geral, permite o prosseguimento da execução, autorizando a prática de atos executórios, como a penhora e a avaliação de bens. Contudo, o prosseguimento da execução não se confunde com a sua extinção definitiva pelo pagamento. A extinção pressupõe a certeza e a definitividade da obrigação, o que fica comprometido quando a própria existência, validade ou exigibilidade do título executivo está sendo questionada em uma ação de conhecimento incidental, os embargos à execução. Os embargos à execução, embora tramitem em autos apartados, possuem natureza de ação de conhecimento e visam desconstituir o título que fundamenta a execução. Uma eventual procedência dos embargos pode levar à declaração de inexistência do débito, à sua redução ou à nulidade do título, impactando diretamente o objeto da execução. Assim, a decisão a ser proferida nos embargos é prejudicial em relação à satisfação final do crédito na execução. Assim, a pendência de julgamento dos embargos à execução, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, obsta a extinção da execução pelo pagamento, sob pena de esvaziamento do objeto da ação incidental e de ofensa à segurança jurídica. Dessa forma, a decisão embargada, ao reconhecer a omissão da sentença extintiva e, consequentemente, torná-la sem efeito para determinar a suspensão do feito até o desfecho dos embargos, não agiu com contradição. Pelo contrário, alinhou o andamento processual à lógica do sistema, que visa evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional em ambas as demandas (execução e embargos). A suspensão do processo executivo, neste caso, não decorre do efeito suspensivo do art. 919 do CPC, mas sim do reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, aplicado por analogia, para assegurar a utilidade e a coerência do resultado final do litígio. Tampouco há que se falar em error in procedendo ou uso dos embargos como sucedâneo recursal. A decisão anterior não reformou o mérito da sentença, mas sanou uma omissão crucial: a ausência de análise sobre a pendência de uma causa prejudicial. A correção desse vício, por sua natureza, implicou necessariamente a alteração do resultado do julgado (efeito infringente), o que é perfeitamente admitido em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão embargada está correta e devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida na movimentação nº 86, por seus próprios termos e fundamentos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Bradesco Saúde S.a REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO (Não Acolhimento de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão de movimentação nº 86. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa (error in procedendo) no julgado. Sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, permitiria o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a sua extinção pelo pagamento, e, de outro, determinar a suspensão da execução, obstando sua extinção. Argumenta que a figura da "prejudicialidade externa" não se aplica ao caso, pois a defesa do executado se materializa justamente nos embargos, que tramitam em autos apartados e não impedem, por si sós, o curso da execução principal quando desprovidos de efeito suspensivo. Afirma que a decisão, ao revogar integralmente a sentença extintiva, utilizou os embargos de declaração como sucedâneo recursal, reformando o mérito sem que houvesse vício sanável, o que configuraria error in procedendo. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a sentença que havia extinguido a execução pelo pagamento. Contrarrazões (movimentação nº 94). Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que razão não assiste ao Embargante. Explico. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso em tela, não se vislumbra qualquer incoerência lógica nos termos da decisão embargada. A questão central reside na correta distinção entre dois institutos processuais distintos: o efeito suspensivo dos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC) e a relação de prejudicialidade entre a ação de embargos e a execução. A ausência de efeito suspensivo, que é a regra geral, permite o prosseguimento da execução, autorizando a prática de atos executórios, como a penhora e a avaliação de bens. Contudo, o prosseguimento da execução não se confunde com a sua extinção definitiva pelo pagamento. A extinção pressupõe a certeza e a definitividade da obrigação, o que fica comprometido quando a própria existência, validade ou exigibilidade do título executivo está sendo questionada em uma ação de conhecimento incidental, os embargos à execução. Os embargos à execução, embora tramitem em autos apartados, possuem natureza de ação de conhecimento e visam desconstituir o título que fundamenta a execução. Uma eventual procedência dos embargos pode levar à declaração de inexistência do débito, à sua redução ou à nulidade do título, impactando diretamente o objeto da execução. Assim, a decisão a ser proferida nos embargos é prejudicial em relação à satisfação final do crédito na execução. Assim, a pendência de julgamento dos embargos à execução, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, obsta a extinção da execução pelo pagamento, sob pena de esvaziamento do objeto da ação incidental e de ofensa à segurança jurídica. Dessa forma, a decisão embargada, ao reconhecer a omissão da sentença extintiva e, consequentemente, torná-la sem efeito para determinar a suspensão do feito até o desfecho dos embargos, não agiu com contradição. Pelo contrário, alinhou o andamento processual à lógica do sistema, que visa evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional em ambas as demandas (execução e embargos). A suspensão do processo executivo, neste caso, não decorre do efeito suspensivo do art. 919 do CPC, mas sim do reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, aplicado por analogia, para assegurar a utilidade e a coerência do resultado final do litígio. Tampouco há que se falar em error in procedendo ou uso dos embargos como sucedâneo recursal. A decisão anterior não reformou o mérito da sentença, mas sanou uma omissão crucial: a ausência de análise sobre a pendência de uma causa prejudicial. A correção desse vício, por sua natureza, implicou necessariamente a alteração do resultado do julgado (efeito infringente), o que é perfeitamente admitido em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão embargada está correta e devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida na movimentação nº 86, por seus próprios termos e fundamentos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
Confirmada
02/12/2025, 17:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Bradesco Saúde S.a REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO (Não Acolhimento de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão de movimentação nº 86. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa (error in procedendo) no julgado. Sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, permitiria o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a sua extinção pelo pagamento, e, de outro, determinar a suspensão da execução, obstando sua extinção. Argumenta que a figura da "prejudicialidade externa" não se aplica ao caso, pois a defesa do executado se materializa justamente nos embargos, que tramitam em autos apartados e não impedem, por si sós, o curso da execução principal quando desprovidos de efeito suspensivo. Afirma que a decisão, ao revogar integralmente a sentença extintiva, utilizou os embargos de declaração como sucedâneo recursal, reformando o mérito sem que houvesse vício sanável, o que configuraria error in procedendo. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a sentença que havia extinguido a execução pelo pagamento. Contrarrazões (movimentação nº 94). Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que razão não assiste ao Embargante. Explico. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso em tela, não se vislumbra qualquer incoerência lógica nos termos da decisão embargada. A questão central reside na correta distinção entre dois institutos processuais distintos: o efeito suspensivo dos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC) e a relação de prejudicialidade entre a ação de embargos e a execução. A ausência de efeito suspensivo, que é a regra geral, permite o prosseguimento da execução, autorizando a prática de atos executórios, como a penhora e a avaliação de bens. Contudo, o prosseguimento da execução não se confunde com a sua extinção definitiva pelo pagamento. A extinção pressupõe a certeza e a definitividade da obrigação, o que fica comprometido quando a própria existência, validade ou exigibilidade do título executivo está sendo questionada em uma ação de conhecimento incidental, os embargos à execução. Os embargos à execução, embora tramitem em autos apartados, possuem natureza de ação de conhecimento e visam desconstituir o título que fundamenta a execução. Uma eventual procedência dos embargos pode levar à declaração de inexistência do débito, à sua redução ou à nulidade do título, impactando diretamente o objeto da execução. Assim, a decisão a ser proferida nos embargos é prejudicial em relação à satisfação final do crédito na execução. Assim, a pendência de julgamento dos embargos à execução, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, obsta a extinção da execução pelo pagamento, sob pena de esvaziamento do objeto da ação incidental e de ofensa à segurança jurídica. Dessa forma, a decisão embargada, ao reconhecer a omissão da sentença extintiva e, consequentemente, torná-la sem efeito para determinar a suspensão do feito até o desfecho dos embargos, não agiu com contradição. Pelo contrário, alinhou o andamento processual à lógica do sistema, que visa evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional em ambas as demandas (execução e embargos). A suspensão do processo executivo, neste caso, não decorre do efeito suspensivo do art. 919 do CPC, mas sim do reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, aplicado por analogia, para assegurar a utilidade e a coerência do resultado final do litígio. Tampouco há que se falar em error in procedendo ou uso dos embargos como sucedâneo recursal. A decisão anterior não reformou o mérito da sentença, mas sanou uma omissão crucial: a ausência de análise sobre a pendência de uma causa prejudicial. A correção desse vício, por sua natureza, implicou necessariamente a alteração do resultado do julgado (efeito infringente), o que é perfeitamente admitido em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão embargada está correta e devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida na movimentação nº 86, por seus próprios termos e fundamentos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Bradesco Saúde S.a REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO (Não Acolhimento de Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão de movimentação nº 86. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa (error in procedendo) no julgado. Sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, permitiria o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a sua extinção pelo pagamento, e, de outro, determinar a suspensão da execução, obstando sua extinção. Argumenta que a figura da "prejudicialidade externa" não se aplica ao caso, pois a defesa do executado se materializa justamente nos embargos, que tramitam em autos apartados e não impedem, por si sós, o curso da execução principal quando desprovidos de efeito suspensivo. Afirma que a decisão, ao revogar integralmente a sentença extintiva, utilizou os embargos de declaração como sucedâneo recursal, reformando o mérito sem que houvesse vício sanável, o que configuraria error in procedendo. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e restabelecer a sentença que havia extinguido a execução pelo pagamento. Contrarrazões (movimentação nº 94). Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que razão não assiste ao Embargante. Explico. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso em tela, não se vislumbra qualquer incoerência lógica nos termos da decisão embargada. A questão central reside na correta distinção entre dois institutos processuais distintos: o efeito suspensivo dos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC) e a relação de prejudicialidade entre a ação de embargos e a execução. A ausência de efeito suspensivo, que é a regra geral, permite o prosseguimento da execução, autorizando a prática de atos executórios, como a penhora e a avaliação de bens. Contudo, o prosseguimento da execução não se confunde com a sua extinção definitiva pelo pagamento. A extinção pressupõe a certeza e a definitividade da obrigação, o que fica comprometido quando a própria existência, validade ou exigibilidade do título executivo está sendo questionada em uma ação de conhecimento incidental, os embargos à execução. Os embargos à execução, embora tramitem em autos apartados, possuem natureza de ação de conhecimento e visam desconstituir o título que fundamenta a execução. Uma eventual procedência dos embargos pode levar à declaração de inexistência do débito, à sua redução ou à nulidade do título, impactando diretamente o objeto da execução. Assim, a decisão a ser proferida nos embargos é prejudicial em relação à satisfação final do crédito na execução. Assim, a pendência de julgamento dos embargos à execução, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, obsta a extinção da execução pelo pagamento, sob pena de esvaziamento do objeto da ação incidental e de ofensa à segurança jurídica. Dessa forma, a decisão embargada, ao reconhecer a omissão da sentença extintiva e, consequentemente, torná-la sem efeito para determinar a suspensão do feito até o desfecho dos embargos, não agiu com contradição. Pelo contrário, alinhou o andamento processual à lógica do sistema, que visa evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional em ambas as demandas (execução e embargos). A suspensão do processo executivo, neste caso, não decorre do efeito suspensivo do art. 919 do CPC, mas sim do reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, aplicado por analogia, para assegurar a utilidade e a coerência do resultado final do litígio. Tampouco há que se falar em error in procedendo ou uso dos embargos como sucedâneo recursal. A decisão anterior não reformou o mérito da sentença, mas sanou uma omissão crucial: a ausência de análise sobre a pendência de uma causa prejudicial. A correção desse vício, por sua natureza, implicou necessariamente a alteração do resultado do julgado (efeito infringente), o que é perfeitamente admitido em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão embargada está correta e devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida na movimentação nº 86, por seus próprios termos e fundamentos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 11:21
Expedida/certificada
19/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Bradesco Saúde S.a REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA MAGALHÃES LIMA LTDA em face da sentença proferida na movimentação n.º 76. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença extintiva deixou de apreciar a pendência de julgamento dos Embargos à Execução (processo n.º 5317268-21.2025.8.09.0093), os quais, embora recebidos sem efeito suspensivo, possuem potencial para modificar ou extinguir integralmente a obrigação executada. Defende que a extinção prematura da execução, antes do trânsito em julgado dos referidos embargos, viola a segurança jurídica e esvazia o objeto da ação de defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a suspensão do feito executivo até a solução definitiva da controvérsia incidental. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação nº 84, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta não haver vício a ser sanado, pois a sentença foi proferida fundamentadamente, diante do pagamento integral do débito e do levantamento dos valores. Aduz que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Assevera que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autorizava o prosseguimento dos atos executivos, incluindo a sua extinção pela satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Analisados os embargos declaratórios, verifico que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a análise dos autos revela que a sentença embargada (mov. 76) limitou-se a extinguir o processo com base na informação de pagamento do débito prestada pelo credor, sem, contudo, ponderar a existência dos Embargos à Execução nº 5317268-21.2025.8.09.0093, fato devidamente noticiado nos autos e de conhecimento deste juízo. A pendência de julgamento de embargos à execução, que visam desconstituir o título executivo ou discutir a própria existência do débito, configura uma típica hipótese de prejudicialidade externa, que obsta a extinção definitiva da execução pelo pagamento. Embora os embargos tenham sido recebidos sem efeito suspensivo, o que autoriza a continuidade dos atos executivos, a sua extinção definitiva antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento incidental mostra-se prematura e contrária à segurança jurídica e à coerência processual. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, OS PROVEJO COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a sentença extintiva proferida na movimentação n.º 76. Em consequência, determino a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 5317268-21.2025.8.09.0093. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Bradesco Saúde S.a REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA MAGALHÃES LIMA LTDA em face da sentença proferida na movimentação n.º 76. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença extintiva deixou de apreciar a pendência de julgamento dos Embargos à Execução (processo n.º 5317268-21.2025.8.09.0093), os quais, embora recebidos sem efeito suspensivo, possuem potencial para modificar ou extinguir integralmente a obrigação executada. Defende que a extinção prematura da execução, antes do trânsito em julgado dos referidos embargos, viola a segurança jurídica e esvazia o objeto da ação de defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a suspensão do feito executivo até a solução definitiva da controvérsia incidental. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação nº 84, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta não haver vício a ser sanado, pois a sentença foi proferida fundamentadamente, diante do pagamento integral do débito e do levantamento dos valores. Aduz que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Assevera que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autorizava o prosseguimento dos atos executivos, incluindo a sua extinção pela satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Então. Analisados os embargos declaratórios, verifico que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a análise dos autos revela que a sentença embargada (mov. 76) limitou-se a extinguir o processo com base na informação de pagamento do débito prestada pelo credor, sem, contudo, ponderar a existência dos Embargos à Execução nº 5317268-21.2025.8.09.0093, fato devidamente noticiado nos autos e de conhecimento deste juízo. A pendência de julgamento de embargos à execução, que visam desconstituir o título executivo ou discutir a própria existência do débito, configura uma típica hipótese de prejudicialidade externa, que obsta a extinção definitiva da execução pelo pagamento. Embora os embargos tenham sido recebidos sem efeito suspensivo, o que autoriza a continuidade dos atos executivos, a sua extinção definitiva antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento incidental mostra-se prematura e contrária à segurança jurídica e à coerência processual. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, OS PROVEJO COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a sentença extintiva proferida na movimentação n.º 76. Em consequência, determino a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 5317268-21.2025.8.09.0093. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 17:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 19:54
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aEXECUTADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda SENTENÇATrata-se de ação de execução ajuizada por Bradesco Saúde S.a em face de Agropecuária Magalhães Lima Ltda, qualificados(as).O(a) Credor(a) peticionou pugnando pela extinção do feito em virtude do pagamento do débito (movimentação n.º 74).Isto posto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Após as providências necessárias e, recolhida eventual custas finais pelo executado, ARQUIVE-SE.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente.Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Cível
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aEXECUTADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda SENTENÇATrata-se de ação de execução ajuizada por Bradesco Saúde S.a em face de Agropecuária Magalhães Lima Ltda, qualificados(as).O(a) Credor(a) peticionou pugnando pela extinção do feito em virtude do pagamento do débito (movimentação n.º 74).Isto posto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Após as providências necessárias e, recolhida eventual custas finais pelo executado, ARQUIVE-SE.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente.Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Cível
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 17:53
Pagamento integral do débito
08/10/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - (x) Fica a parte (x) requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento dos alvarás de evento 69 e 70, apresentando-os junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ____26__. Jataí, 10 de setembro de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 07:12
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:01
Expedição de documento
29/08/2025, 14:40
Expedição de documento
29/08/2025, 14:39
Expedição de documento
28/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aREQUERIDA / EXECUTADA: Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Bradesco Saúde S.a em face de Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda, qualificados.O Exequente requer expedição de alvará da quantia bloqueada, (movimentação nº 61).Pois bem.Com relação ao valor bloqueado na movimentação nº 45, considerando que a Executada foi intimada e não se manifestou, bem como, que já transcorreu o prazo para impugnação, AUTORIZO a Exequente a efetuar o seu levantamento, assim, EXPEÇAM-SE dois alvarás conforme pleiteado na movimentação nº 61:- um para levantamento de R$ 10.353,15, acrescido dos rendimentos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 01516099-0, agência 0565, operação 040, da Caixa Econômica Federal, em benefício da parte Autora, Bradesco Saúde S.a, portadora do CNPJ nº 92.693.118/00 01-60;- e outro para levantamento de R$ 1.150,35, acrescido dos rendimentos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 01516099-0, agência 0565, operação 040, da Caixa Econômica Federal, em benefício de ERNESTO BORGES ADVOGADOS, CNPJ nº 01.527.104/00 01-11.Ressalta-se que o procurador da parte deve ter poderes para receber e/ou dar quitação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aREQUERIDA / EXECUTADA: Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Bradesco Saúde S.a em face de Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda, qualificados.O Exequente requer expedição de alvará da quantia bloqueada, (movimentação nº 61).Pois bem.Com relação ao valor bloqueado na movimentação nº 45, considerando que a Executada foi intimada e não se manifestou, bem como, que já transcorreu o prazo para impugnação, AUTORIZO a Exequente a efetuar o seu levantamento, assim, EXPEÇAM-SE dois alvarás conforme pleiteado na movimentação nº 61:- um para levantamento de R$ 10.353,15, acrescido dos rendimentos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 01516099-0, agência 0565, operação 040, da Caixa Econômica Federal, em benefício da parte Autora, Bradesco Saúde S.a, portadora do CNPJ nº 92.693.118/00 01-60;- e outro para levantamento de R$ 1.150,35, acrescido dos rendimentos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 01516099-0, agência 0565, operação 040, da Caixa Econômica Federal, em benefício de ERNESTO BORGES ADVOGADOS, CNPJ nº 01.527.104/00 01-11.Ressalta-se que o procurador da parte deve ter poderes para receber e/ou dar quitação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 17:13
Expedida/certificada
26/08/2025, 16:46
Outras Decisões
26/08/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - (x) Diante da decisão de mov. 53, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual forma pretende para levantamento da quantia de R$ 11.503,51, ficando intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ___25___. Jataí, 11 de agosto de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:30
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aREQUERIDA / EXECUTADA: Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Bradesco Saúde S.a em face de Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda, qualificados.O Exequente requer liberação de dois alvarás, um no valor de R$ 12.549,92 e outro no valor de R$ 1.394,43, (movimentação nº 51).Pois bem.Compulsando aos autos, verifica-se houve bloqueio de R$ 11.503,51, conforme consta do documento SISBAJUD de movimentação nº 45.Esclareço que na ordem de bloqueio foi determinada a constrição de apenas R$ 11.503,51, embora existisse saldo superior nas contas na data da contrição, o sistema SISBAJUD se limita a realizar a transferência nos moldes da determinação judicial, procedendo à liberação das quantias excedentes. Assim, com relação ao valor bloqueado na movimentação nº 45, considerando que a Executada foi intimada e não se manifestou, bem como, que já transcorreu o prazo para impugnação, AUTORIZO o Exequente a efetuar o seu levantamento, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de R$ 11.503,51, acrescido dos rendimentos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 01516099-0, agência 0565, operação 040, da Caixa Econômica Federal, em benefício da parte Autora.O Alvará poderá ser expedido em nome do procurador da parte, desde que tenha poderes para receber e/ou dar quitação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aREQUERIDA / EXECUTADA: Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Bradesco Saúde S.a em face de Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda, qualificados.O Exequente requer liberação de dois alvarás, um no valor de R$ 12.549,92 e outro no valor de R$ 1.394,43, (movimentação nº 51).Pois bem.Compulsando aos autos, verifica-se houve bloqueio de R$ 11.503,51, conforme consta do documento SISBAJUD de movimentação nº 45.Esclareço que na ordem de bloqueio foi determinada a constrição de apenas R$ 11.503,51, embora existisse saldo superior nas contas na data da contrição, o sistema SISBAJUD se limita a realizar a transferência nos moldes da determinação judicial, procedendo à liberação das quantias excedentes. Assim, com relação ao valor bloqueado na movimentação nº 45, considerando que a Executada foi intimada e não se manifestou, bem como, que já transcorreu o prazo para impugnação, AUTORIZO o Exequente a efetuar o seu levantamento, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de R$ 11.503,51, acrescido dos rendimentos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 01516099-0, agência 0565, operação 040, da Caixa Econômica Federal, em benefício da parte Autora.O Alvará poderá ser expedido em nome do procurador da parte, desde que tenha poderes para receber e/ou dar quitação.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:20
Outras Decisões
08/08/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 18:31
Decurso de Prazo
21/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/05/2025 10:31 5045457-82.2025.8.09.0093 SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI Ação Cível Bradesco Saúde S A Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250035972333 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JATAÍ - 1ª Vara Cível RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 27/06/2025 Ordem sigilosa? Não 23880995000128: AGROPECUARIA MAGALHAES LIMA LTDA R$ 15.923,70 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 27 MAI 2025 10:31 Bloqueio de Valores SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI GARCIA DE SOUZA) R$ 11.503,51 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 27 MAI 2025 22:13 BCO XP S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado CCLA SUDOESTE GOIANO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 29/05/2025 09:24Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 27 MAI 2025 10:31 Bloqueio de Valores SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI GARCIA DE SOUZA) R$ 11.503,51 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 4.420,19 28 MAI 2025 04:20 29 MAI 2025 09:24 Desbloqueio de Valores SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI GARCIA DE SOUZA (Assessor)) R$ 4.420,19 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 27 MAI 2025 10:31 Bloqueio de Valores SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI GARCIA DE SOUZA) R$ 11.503,51 (25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. R$ 11.503,51 27 MAI 2025 20:16 29 MAI 2025 09:24 Transferência de Valor ID: 072025000064384033 SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI GARCIA DE SOUZA (Assessor)) R$ 11.503,51 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 27 MAI 2025 10:31 Bloqueio de Valores SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA protocolado por (VALDECI GARCIA DE SOUZA) R$ 11.503,51 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 MAI 2025 17:25 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 2 2 / 29/05/2025 09:24
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 09:32
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:27
Documento
29/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara Cível([email protected] ou [email protected]) PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DECISÃO(Defere Utilização de Sistemas Externos)Na movimentação n.º 27, o executado ofereceu à penhora um veículo placa RCB-1E10.Instado a manifestar, o exequente manifestou desinteresse no bem ofertado, em razão deste possuir alienação fiduciária e restrição, o que impediria sua liquidez.Considerando a manifestação do exequente e, tendo em vista a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, INDEFIRO o pedido do executado.Defiro o pedido de busca de bens, pelos sistemas conveniados, conforme pleiteado na movimentação nº 29.Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 11.503,51, na modalidade “TEIMOSINHA” (30 dias), em desfavor de:a) Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda (CPF / CNPJ nº 23.880.995/0001-28;A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para uma conta judicial vinculada ao processo.Após, intime-se o(a) Executado(a), via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC).No prazo de 05 (cinco) dias, o(a) Devedor(a) poderá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(a) Executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).Prosseguindo.Não havendo ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para saldar o débito, utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes ao(a) Devedor(a).Destaco que o valor de mercado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida exequenda. Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida.Obtida a resposta do sistema, intime-se o(a) Credor(a).Por fim, consulte a Declaração de Imposto de Renda do(a) Devedor(a), via INFOJUD.Realizadas as providências, intime-se o(a) Credor(a).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:02
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5045457-82.2025.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Bradesco Saúde S.aREQUERIDA / EXECUTADA: Agropecuaria Magalhaes Lima Ltda DESPACHOA Executada indicou bem à penhora, (movimentação nº 27).O Exequente requer o bloqueio de valores das contas da Executada, via SISBAJUD e na modalidade “teimosinha”; busca e restrição veicular, através do RENAJUD; e consulta por INFOJUD (movimentação nº 29).Pois bem.Antes de qualquer deliberação, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do bem indicado pela Devedora à penhora.Após, volvam-me CONCLUSO.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:17
Mero expediente
29/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- (X) Dilate-se o prazo para o autor manifestar por 15 (quinze) dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 21. Jataí, 28 de abril de 2025 ALINE SIMOES DE ARAUJO Analista Judiciário
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:46
Confirmada
28/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:48
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- (x) Dilate-se o prazo para o autor manifestar por 10 dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): _21_____. Jataí, 10 de abril de 2025 CRISTIANE ASSIS SILVA Analista Judiciário
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2025, 19:03
Expedição de documento
17/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - (64) 3632-3387, JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- ( x) Dilate-se o prazo para o autor se manifestar em 5 dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 21. Jataí, 7 de fevereiro de 2025 ANNE GABRIELLE ANDRADE CASTRO Técnico Judiciário
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 23:21
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - (64) 3632-3387, JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - ( x) Recolha a parte ( x) autora / () ré - as custas de locomoção, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que apenas duas custas foram pagas, sendo necessário o pagamento de mais três guias. 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 3. Jataí, 4 de fevereiro de 2025 Mariana Santana Alves Técnico Judiciário