Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã O Processo n. 6035510-73.2024.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MAURICIO FRANCISCO LACERDA FILHO Trata-se de ação penal pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO, WALBER FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO e ADRIAN AUGUSTO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, como incurso nas seguintes penas: 1) Os denunciados MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO e WALBER FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO praticaram o delito descrito no artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) com o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 2° da Lei n. 8.072/90, observado o disposto na Portaria-Anvisa n. 344/1998; 2) O denunciado ADRIAN AUGUSTO SILVA praticou o delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) com o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 2° da Lei n. 8.072/90, observado o disposto na Portaria-Anvisa n. 344/1998, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) com o artigo 329, caput, do Código Penal.Por sentença datada de 18.03.2025 (mov. 211), foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu WALBER FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 146, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto, sem substituição da pena; b) CONDENAR o réu ADRIAN AUGUSTO SILVA como incurso nas sanções do artigo 146, caput, e do artigo 329, caput, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal, à pena de 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto, sem substituição da pena. Revogada a prisão e determinada a expedição de alvará de soltura; c) ABSOLVER os réus WALBER FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO e ADRIAN AUGUSTO SILVA quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, d) ABSOLVER o réu MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO, da imputação referente ao delito previsto no artigo 146, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; DESCLASSIFICAR a conduta a ele atribuída, de tráfico de drogas para o crime de porte para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE deste, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Determinada, ainda, em sentença (mov. 211), a destinação dos bens apreendidos, assim especificado: “I – DETERMINO a expedição de ofício a Delegacia de Polícia determinando que, acaso ainda não tenha sido realizada, proceda com a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei de Drogas. II – Ainda, DETERMINO a devolução dos valores em espécie: R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) apreendidos em poder do sentenciado ADRIAN AUGUSTO, diante da absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Intime-se o sentenciado para informar os dados bancários. Após, expeça-se o alvará de levantamento. III – Do mesmo modo, DETERMINO a devolução do aparelho celular “Iphone vermelho com capa vermelha e parte traseira danificada” apreendido em poder de MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO (conf. termo de exibição e apreensão – mov. 47.6), diante da absolvição. IV – No que se refere ao veículo FIAT/UNO MILLE WAY, PLACA NWF0F45, acompanhado de sua respectiva chave, verifico que foi devidamente restituído à vítima, conforme termo de entrega constante no mov. 47.”.Na sequência, alvará de soltura expedido e cumprido em itens 222 e 225.Edital da vítima expedido em item 227.MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO foi intimado da sentença em eventos 217 e 229.Expedido mandado de intimação da sentença em relação ao réu WALBER FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO, pendente de cumprimento (mov. 218). Expedido mandado de intimação da sentença em relação ao réu ADRIAN AUGUSTO SILVA, pendente de cumprimento (mov. 219). Em evento 234, termo de entrega do celular apreendido, consoante sentença; Na sequência (mov. 235), acostou-se certidão informando a existência de outros bens apreendidos não destinados em sentença, cujos objetos MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO possui interesse, são eles: 01 bolsa preta pequena e 01 carteira. Manifestação ministerial favorável acostada em evento 237.Os autos vieram conclusos. DECIDO.I – Não obstante o pedido de evento 229, consigno que eventuais restituições e/ou destinação dos bens apreendidos destinados em sentença, deverão ser realizados após o trânsito em julgado da sentença. Aguarde-se. II – Certifique-se o trânsito em julgado (Ministério Público e de MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO, pois intimado em mov. 229), caso haja;III – Aguarde o cumprimento dos mandados de intimação expedidos em eventos 218 e 219; IV – Após o trânsito em julgado da sentença, desde já, DETERMINO:a) considerando a aquiescência ministerial, o interesse, bem como que a bolsa preta requerida foi apreendida no interior do veículo onde MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO se encontrava, DEFIRO a restituição requerida em evento 235, mediante termo nos autos. Promova-se a regular intimação de MAURÍCIO FRANCISCO LACERDA FILHO, consignando o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento em Juízo e regular restituição, sob pena do bem ser destruído. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo, desde já, a destruição do bem, certificando-se. b) quanto ao pedido de restituição da carteira, verifico, nesta ocasião, pelo auto de exibição e apreensão que o referido objeto contém em seu interior documentos pessoais de outras pessoas, sendo uma delas outro acusado (“Observações: 01 CARTÃO SAÚDE EM NOME DE ADRIAN AUGUSTO SILVA 01 CARTÃO DE CRÉDITO DE RAFAEL LEMES GONÇALVES” – mov. 01). Assim, por cautela, à Secretaria para que verifique se a carteira que Maurício Francisco Lacerda Filho requer a restituição é a mesma que contém os referidos documentos. Em caso positivo, INDEFIRO, desde já, o pedido de restituição, pois leva a crer que o bem em questão pertence a ADRIAN AUGUSTO SILVA, réu nos autos. Sem prejuízo, intime-se o réu ADRIAN AUGUSTO SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o bem apreendido lhe pertence (carteira – haja vista os documentos ali insertos) e, em caso positivo, promover, pelo mesmo prazo, a regular restituição, sob pena de não o fazendo, ter o bem destruído; Regularmente intimado e sem manifestação nos autos pelo réu ADRIAN AUGUSTO SILVA, promova-se, a destruição da carteira e dos documentos ali constantes, mediante termo nos autos. V – Cumpridas as diligências estabelecidas em sentença, arquivem-se os presentes autos com as comunicações e baixas necessárias. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito