Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5054066-89.2019.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido(a): José Valdemir Dos Santos DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao evento n° 285, pugnou a Exequente pela realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD e, ainda, requer a inclusão do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de proteção de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da súmula 323 do STJ, a qual dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EXECUTADA VIA SERASAJUD. FACULDADE. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 323/STJ E ART. 43, § 1º, DO CDC. Correta a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do requerido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito via sistema SerasaJud, pois, além de ser uma questão facultada ao magistrado (art. 489, § 1º, CPC), houve o transcurso do prazo de cinco anos para referida negativação, conforme prevê a Súmula 323/STJ consubistanciado com art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03192463120198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/09/2019). Adiante, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido do exequente e, portanto, DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas da parte Executada junto ao sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como pelo sistema RENAJUD, para localização e penhora de veículos. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). Desde já, FIXO o montante mínimo a ser bloqueado o valor de R$200,00 (duzentos reais), devendo a Serventia, se assim o for, proceder com o imediato desbloqueio dos valores. Em caso de restar infrutífero o resultado da pesquisa, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito