Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5205770-69.2025.8.09.0108Promovente: Luana Rosa RiosPromovido: Visual Cursos E Treinamentos Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA apresentado pela parte Exequente LUANA ROSA RIOS, objetivando a atingir o patrimônio dos sócios da parte Executada VISUAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA.Em síntese, alega a autora interpenetração indevida entre patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, o que caracteriza fraude à execução, destacando que o valor pago pela Autora, via cartão de crédito, foi para conta bancária de titularidade da sócia da empresa.Por tais razões, apresentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio dos sócios da parte Executada Deivets Ribeiro Chagas e Rejane de Lima Cruz Chagas.Citados, os sócios da Executada deixaram de apresentar defesa.Assim, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Trata-se de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no qual a parte Exequente requereu acolhimento do pedido, a fim de que possa tentar penhorar bens dos sócios para satisfazer a obrigação.Os sócios foram devidamente citados sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (eventos nº. 7 e 8).Verifica-se que as citações ocorreram por meio de envio de carta citatoria pelo correio.Conforme o enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).”Ademais, importante ressaltar, que nas citações expedidas, consta a advertência do art. 344 do CPC "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."Como os sócios da Ré foram citados no dia 02/04/2025 (eventos 7 e 8), e aplicando-se o enunciado 13 do FONAJE, que se inicia a contagem para apresentar defesa na data da intimação/ciência dos autos, o prazo para contestação findou-se, conforme certidão inserta no evento 9.Diante de todo o exposto, com fulcro no enunciado 13 do FONAJE c/c art. 344 do CPC, DECRETO à revelia da parte Ré.Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.Acerca do instituto, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Fato é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nesse sentido, veja:"A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018)."Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, para alcançar o patrimônio do sócio da fornecedora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, é medida que se impõe.Destarte, tem-se que razão assiste à parte Exequente, fazendo-se necessário o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Ante o exposto, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a prática de atos de expropriação de bens em face dos sócios DEIVETS RIBEIRO CHAGAS e REJANE DE LIMA CRUZ CHAGAS.INTIME-SE a parte Promovente para informar o número do CPF dos sócios.Informados os números do CPF dos sócios, PROMOVA-SE o cadastramento dos sócios da parte Executada no polo passivo dos autos principais apensos.INTIMEM-SE.Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:02
Procedência
26/05/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)