Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5289824-34.2024.8.09.0065 Requerente: Roberto Inacio Da Costa Requerido: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de comunicado de venda c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Roberto Inacio da Costa, em face do Departamento Estadual de Trânsito e Pedro Apolinário Barbosa, partes já qualificadas. A parte autora, em sua última manifestação (evento n. 90), requereu a citação do corréu Pedro Apolinário Barbosa por edital, ao argumento de que este se encontra em lugar incerto e não sabido. É o breve relatório. Decido. Nos termos art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei, vejamos: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (grifo nosso) Registro ainda a ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos Enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei n. 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Por essa razão, ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria tratada no feito não se inclua nas exceções elencadas no §1° do art. 2° da Lei n. 12.153/2009, em sendo necessária a citação por edital de um dos requeridos a ação não pode tramitar na justiça especializada, em razão de expressa vedação legal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS FIGURAREM NO POLO PASSIVO. TESE AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. ARTIGOS 18, § 2º E 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. (...) 9 ? Conforme se depreende dos autos em voga, embora um dos filhos do de cuius, Sr. Charles Michael Chavier dos Santos, tenha sido devidamente citado, restou inviabilizada a citação da outra filha do de cuius Sra. Lauanny Gabrielle Souza Dos Santos, a qual encontra-se em local incerto e não sabido, conforme se infere das três tentativas de citação, através de cartas precatórias. 10 ? A vista disso, não dispondo a autora do endereço da litisconsorte Lauanny Gabrielle Souza Dos Santos, e restando evidente que esta encontra-se em local incerto e não sabido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 18, § 2º e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando configurada a hipótese de inviabilidade da formação da triangulação processual pelo procedimento previsto na Lei de regência. 11 ? Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ICMS, MULTA ADMINISTRATIVA E AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. PESSOA FÍSICA. LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE NO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5242277-45.2021.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022).? 12 ? Dessarte, em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência é diversa daquela preconizada pelo artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe. 13 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença singular parcialmente desconstituída, apenas para reconhecer a possibilidade de pessoas físicas figurarem no polo passivo de demandas, mantendo-se a extinção do feito em decorrência da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto a incompatibilidade da citação por edital com o rito dos Juizados, conforme artigos 18, § 2º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 56460281920148090051 GOIÂNIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso). Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da requerida, requerer a sua exclusão do feito ou, ainda, a extinção do processo sem exame do mérito, uma vez que, sendo necessária a sua citação por edital, resta afastada a competência do juizado especial da fazenda pública. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA ROCHA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025