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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA - CARTÓRIO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Av. Brasil Oeste, nº 435, setor Universitário, CEP: 76382-000 - Goianésia/GO e-mail: [email protected] Tel.: (62) 3389-9630 (Whatsapp) C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida no evento 100, procedo com o CANCELAMENTO da RPV expedida no evento 78. CERTIFICO que esse CANCELAMENTO se refere ao pedido do Juiz de Palmas/TO evento 98 O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 26 de maio de 2025. JEFERSON BECKER HAAS Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA - CARTÓRIO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Av. Brasil Oeste, nº 435, setor Universitário, CEP: 76382-000 - Goianésia/GO e-mail: [email protected] Tel.: (62) 3389-9630 (Whatsapp) C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida no evento 100, procedo com o CANCELAMENTO da RPV expedida no evento 78. CERTIFICO que esse CANCELAMENTO se refere ao pedido do Juiz de Palmas/TO evento 98 O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 26 de maio de 2025. JEFERSON BECKER HAAS Analista Judiciário
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:10
Confirmada
26/05/2025, 21:10
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:09
Mero expediente
23/05/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:54
Desarquivamento
22/05/2025, 13:52
Definitivo
10/04/2025, 16:31
Desarquivamento
10/04/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5370061-16.2018.8.09.0049Parte Requerente: BARBARA VANESSA DOS SANTOSParte Requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TODECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bárbara Vanessa dos Santos em face do Município de Palmas/TO e do Detran/TO, qualificados. O feito foi endereçado e distribuído a esta Vara Especializada (evento nº 02). Percorrido os trâmites processuais, foi prolatada sentença de mérito por este Juízo, julgando procedente em parte os pedidos iniciais (evento nº 55). Deflagrado a fase de cumprimento de sentença (evento nº 66). Requisição de pequeno valor expedida no evento nº 78. No evento nº 85, o exequente informa que não houve o pagamento da RPV e pede pelo bloqueio das contas dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. O presente processo foi protocolizado na Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, contudo, após análise do feito, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para processar a fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 61, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n.º 21.268/2022): Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;(…) Com efeito, a vara especializada da Fazenda Pública Municipal ou Estadual tem competência para apreciar as demandas em que figurem como parte o próprio município ou o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas, fundações ou autoridades, mas sempre vinculadas ao município daquela comarca ou ao ente federativo (Estado de Goiás). Em relação ao foro competente para as causas em face da Fazenda Pública Estadual, o Código de Processo Civil preconizava que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ocorre que o parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil foi objeto das Ações Direitas de Inconstitucionalidade n.ºs 5492 e 5737, que analisaram a (in)constitucionalidade de alguns dispositivos do Código de Processo Civil, oportunidade em que a Suprema Corte aplicou a interpretação conforme a Constituição no citado dispositivo legal, dispondo que é “inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Com isso, infere-se que nas ações em que os estados ou o Distrito Federal for réu (artigo 52, parágrafo único do CPC), a interpretação constitucional do aludido artigo deve restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Sob esse prisma, não é mais permitido que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país. Confira-se a ementa: Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. (…) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. (…) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) – grifei In casu, a ação foi ajuizada nesta comarca com base no foro do domicílio do(a) autor(a) – o que, à época do ajuizamento da ação, era permitido –, contudo, considerando a interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5737, a previsão contida no art. 52, parágrafo único, do CPC, restringe-se a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, concluindo-se pela incompetência dessa Justiça Estadual para examinar o cumprimento de sentença. Nessa intelecção, segue o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO SOCIAL. FRAUDE EM ABERTURA DE EMPRESA. JUCESP. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM DA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492/DF E 5.737/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. (...) 3. In casu, de suma relevância registrar que em 27/04/2023, o C. STF julgou as ADIs n. 5.492/DF e 5.737/DF, para "(?) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". 4. Logo, na hipótese em que o autor da demanda esteja domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado-demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015, em conjunto com as regras de organização judiciária daquele mesmo ente federado, restringindo-se a aplicabilidade do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para as hipóteses em que o autor estiver domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa demandada. 5. Sendo assim, impõe-se a declaração da incompetência da Justiça Goiana para processar e julgar o feito, devendo, pois, por consequência, ser anulada a sentença, e determinada a remessa dos autos para a Justiça de São Paulo para o processamento e julgamento da presente demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293259-47.2020.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023) – grifei Dessa forma, observo que se trata de ação manejada em face de ente de outra unidade federativa, isto é, o Departamento de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) e Município de Palmas, de forma que não é possível submeter à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goianésia/GO o processamento da presente ação, em razão da incompetência absoluta da Justiça Goiana. Dessa forma, inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, ante a exceção da (in)competência absoluta ocorrida durante o transcurso processual: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Dito isso, ante a nítida incompetência absoluta deste Juízo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo insurgência, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente processo e, de consequência, determino a REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) (Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO). Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente)