Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413763-06.2018.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E OUTRA. APELADAS: KLAUDIA DE FREITAS FERNANDES E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS (mov. 332), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira (mov. 326), nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de KLAUDIA DE FREITAS FERNANDES e FLÁVIA DE FREITAS FERNANDES, ora Apeladas. O édito judicial objurgado, em sua parte dispositiva, restou assim proferido: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em relação a executada Kláudia de Freitas Fernandes, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação a parte citada, notadamente a incapacidade da parte executada para integrar o polo passivo à época do ajuizamento. Outrossim, com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, ante a ausência de citação válida da executada Flávia de Freitas Fernandes dentro do prazo prescricional aplicável à espécie e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Em tempo, determino o desbloqueio de eventuais valores constritos nos autos. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em síntese, a apelante defende a reforma da sentença para afastar a extinção da execução, sustentando a possibilidade de regularização do polo passivo mediante redirecionamento da demanda ao espólio e herdeiros da executada falecida, sob o argumento de inexistência de citação válida e aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, bem como o afastamento do reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que empreendeu diligências para localização das devedoras, requerendo, ao final, o prosseguimento regular da execução. 1. Da Admissibilidade do recurso Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso de apelação cível, passando à sua análise. 2. Do mérito A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da possibilidade de prosseguimento da execução, diante (i) do ajuizamento da demanda em face de pessoa falecida, (ii) da alegada prescrição da pretensão executiva e (iii) da higidez dos títulos executivos que lastreiam a execução. De início, cumpre consignar que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição de forma global, o exame detido dos autos revela a existência de múltiplos contratos de mútuo que embasam a execução, impondo-se a análise individualizada de cada um deles, à luz da natureza das obrigações e das circunstâncias específicas. Com efeito, conforme se extrai do movimento n.º 01, arquivo 04, a execução funda-se em quatro contratos distintos, cada qual com cronograma próprio de vencimento das parcelas. No que se refere aos contratos de nº 085-01594/6-4 e 085-01594/6-5, observa-se que as primeiras parcelas venceram em 31/01/2012 e 31/07/2012, respectivamente, sendo que, mesmo considerando o desdobramento em parcelas subsequentes, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil restou integralmente consumado antes do ajuizamento da execução, ocorrido apenas em 03/09/2018. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento das parcelas: “I. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. Visto que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial, composto por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada uma das parcelas devidas.” (TJ-GO – Apelação (CPC): 00336091120178090051, Relatora: Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 06/07/2020) Ademais, o simples ajuizamento da demanda não tem o condão de interromper a prescrição se não houver citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil: “O simples ajuizamento de ação [...] não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal...” (TJ-DF 0046041-65.2014.8.07.0001) Dessa forma, correta a extinção da execução quanto a tais contratos, por força da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. No tocante aos contratos de nº 085-01594/6-6 e 085-01594/6-7, diversamente, não se verifica, em princípio, o transcurso do prazo prescricional à época do ajuizamento da ação. Contudo, a análise dos documentos que instruem a inicial evidencia vício diverso, de natureza igualmente impeditiva do prosseguimento da execução. Isso porque, no campo destinado à assinatura da fiadora FLÁVIA DE FREITAS FERNANDES, consta assinatura aposta por terceira pessoa, com a indicação de representação por procuração (“P.P.”), sem que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório apto a comprovar a regularidade da representação. Tal circunstância compromete a certeza e exigibilidade do título executivo, requisitos indispensáveis à execução, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A ausência de comprovação da outorga de poderes inviabiliza a aferição da validade da manifestação de vontade da suposta fiadora, retirando do título sua aptidão executiva, o que autoriza o reconhecimento, de ofício, da inexigibilidade do crédito em relação a tais contratos, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, no que concerne à executada KLAUDIA DE FREITAS FERNANDES, incontroverso que seu falecimento ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda (09.03.2018 x 03.09.2018), circunstância que impede a própria formação da relação processual, por ausência de capacidade para ser parte. Nessa hipótese, não há falar em sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, uma vez que tal instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, e não antes de sua propositura. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “O ajuizamento de ação contra pessoa falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...] não pode ser aplicado o instituto da sucessão processual [...] quando o falecimento do executado ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110157-89.2024.8.09.0000) No mesmo sentido: “A morte da parte [...] em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual [...] deve ser extinto o feito [...] por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (STJ – REsp 1689797/RJ) Desse modo, ainda que por fundamentos diversos dos adotados na origem, a extinção do feito deve ser mantida, porquanto evidenciados, de forma autônoma, (i) a prescrição parcial da pretensão executiva, (ii) a ausência de certeza e exigibilidade de parte dos títulos e (iii) a inexistência de pressuposto processual em relação à executada falecida. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada. Sem majoração de honorários advocatícios porquanto não fixados na origem. É o voto. Documento datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413763-06.2018.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E OUTRA. APELADAS: KLAUDIA DE FREITAS FERNANDES E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5413763-06.2018.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para uma executada falecida antes do ajuizamento. Também reconheceu a prescrição da pretensão executiva para a outra executada por ausência de citação válida dentro do prazo legal. Os apelantes buscam a reforma da decisão para afastar a extinção da execução e permitir o prosseguimento da demanda, alegando a possibilidade de regularização do polo passivo, a não ocorrência de prescrição em razão de diligências e a validade dos títulos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento de execução ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da ação; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em relação a alguns contratos, quer pelo decurso do prazo antes do ajuizamento, quer pela ausência de citação válida no prazo legal; e (iii) saber se a ausência de procuração para assinatura "P.P." de fiador compromete a certeza e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de demanda executiva contra pessoa falecida antes de sua propositura impede a formação válida da relação processual, sendo inviável a sucessão processual prevista no Código de Processo Civil. 4. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular se consuma se o período entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação ultrapassar cinco anos. 5. O simples ajuizamento da ação não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal. 6. A ausência de juntada do instrumento procuratório que comprove a regularidade da representação na assinatura de fiador "P.P." (por procuração) macula a certeza e a exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. "1. O ajuizamento de ação de execução contra pessoa falecida em data anterior à propositura da demanda impede a formação da relação processual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." "2. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular inicia-se a partir do vencimento de cada parcela, e o simples ajuizamento da demanda não interrompe a prescrição sem a citação válida dentro do prazo legal." "3. A ausência de juntada do instrumento procuratório que respalde a assinatura 'P.P.' (per procurationem) de um fiador em título executivo compromete a certeza e exigibilidade do crédito." **Dispositivos relevantes citados:** CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 110, 240, 485, IV, 487, II, 783, 921, § 5º. **Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO, Apelação 0033609-11.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 06/07/2020; TJ-DF, 0046041-65.2014.8.07.0001; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110157-89.2024.8.09.0000; STJ, REsp 1689797/RJ.