Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5533651-27.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Fundação Getúlio Vargas Recorrido(s): Jeanline Kamila Maia Pereira JEANLINE KAMILA MAIA PEREIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (evento 170) pleiteando o desbloqueio dos valores constritos na pesquisa realizado no evento 164, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial e de natureza alimentar, incluindo restituição de imposto de renda, pugnando, assim, pelo imediato desbloqueio dos valores constritos. Manifestação da exequente, evento 173, verberando que a manifestação da parte executada não faz prova das suas argumentações, pois não demonstrado, por meio de documentos, que a conta onde houve o bloqueio seja exclusivamente de movimentação de salário. Ademais, requereu a liberação do valor bloqueado em favor da Exequente ou, subsidiariamente, que seja deferido em seu favor 30% (trinta) por cento do referido montante. É o breve relatório. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente, que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (…)”, porém, é ônus da impugnante provar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido, o que não restou comprovado no feito. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) Contudo, cabe à impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se, de uma análise acurada da impugnação constante no evento 170, que a executada alega tratar-se de verba salarial e de restituição de imposto de renda, todavia sequer fez prova mínima do direito alegado, deixando de anexar aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, bem como não fez prova mínima que os valores constritos são abarcados pela impenhorabilidade arguida. Desse modo, a ausência de extratos da aludida conta objeto do bloqueio e a mera alegação de que o valor é proveniente do salário e inferior a 40 salários-mínimos não se reveste automaticamente da impenhorabilidade pleiteada, em estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Preclusa esta, expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito