Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 5475258-46.2021.8.09.0051..
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ;
EMBARGADO: CONDOMÍNIO PARK STYLE. CONSTRUTORA CANADÁ, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por via de seus advogados que estas subscrevem, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, observando-se o procedimento previsto no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe. 1. SÍNTESE DO PROCESSO. A presente demanda funda-se na cobrança de suposto título extrajudicial R$ 4.941,05 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e cinco centavos) – referentes às taxas condominiais dos meses 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018 do imóvel Apartamento 403, Torre Elegance (B), além de cobranças quanto a denominadas “NOT” dos meses 09/2018, 06/2019, 02/2020, 06/2020, 10/2020, e 04/2021, também “CRI” no valor de R$ 127,28 (cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correções monetárias, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento). Assim foram opostos embargos à execução requerendo que: a)Seja extinta a presente demanda sem resolução do mérito em relação à demandada por ausência de elementos documentais probatórios essenciais que caracterizem a natureza executiva para a ação, maculando a via escolhida; b) Seja extinta a presente demanda sem resolução do mérito em relação à demandada, ante a ilegitimidade passiva da Construtora Canadá frente ao objeto da ação, haja vista que o imóvel a que se demanda as taxas condominiais não está em posse da empresa de construção civil; c) sejam considerados improcedentes os valores requeridos denominados como “NOT” e “CRI”, haja vista serem alheios às obrigações de taxas condominiais e não estarem previstas na Convenção como dever do condômino, d) prova pericial, para fins de análise das taxas condominiais dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, visando corrigir adequadamente os juros e a correção monetária de acordo com o pactuado nas Atas de Assembleia dos respectivos anos. Em movimentação de nº 36, foi deferido a penhora do apartamento 403, Torre Elegance B, do Condomínio Park Style. Em razão da penhora, foi apresentada impugnação, acostada no evento nº 41. No evento nº 49, sobreveio despacho com seguinte teor: “Considerando que a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo (CPC, Art. 844), com intuito de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, determino a intimação da parte interessada para comprovar a referida averbação, em 10 (dez) dias. Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após ajuntada do expediente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Atento que caberá ao exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da aludida penhora. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. ” Assim, tendo em vista o bloqueio realizado nas contas da Construtora Canadá no evento 92, o ato de penhora restou indevido, motivos pelos quais a Embargante impugnou a penhora. Resposta à impugnação da
Executada: na movimentação nº 100, foi proferida decisão com os seguintes termos, vejamos: (...) É o relatório. Decido. Primeiramente, saliento que não há justificativa para se aguardar o deslinde dos embargos à execução em apenso, eis que estes foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. No que diz respeito aos valores constritos no evento n.º 92, considerando que a parte executada encontra-se em recuperação judicial (autos n.º 5477518-38.2017.8.09.0051), cabe ao juízo universal o controle dos atos de expropriação de bens, mesmo que advindos de crédito extraconcursal, como no caso em apreço. Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...). Dessa forma, visando não comprometer a tentativa de reerguimento da recuperanda, expeça-se ofício à 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia–GO para que esta delibere acerca do ato constritivo realizado. Assim, a Embargante opôs embargos de declaração no evento nº 103, visando sanar o vício da decisão, os quais não foram acolhidos. Diante disso, foi interposto Agravo de Instrumento, sendo parcialmente admitido, quanto ao pedido de corte temporal previsto no artigo 49 da Lei 11.101/2005. Alegou supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juiz singular. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão de atos constritivos ao juízo universal da recuperação judicial da empresa executada, considerando-se a natureza concursal dos créditos. A agravante alega que os valores em execução são anteriores ao pedido de recuperação judicial e, portanto, concursais, pleiteando a desconstituição da penhora e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os créditos referentes a taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial se caracterizam como concursais e (ii) se cabe ao juízo universal a competência para deliberar sobre atos constritivos relativos aos bens da empresa em recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo universal é garantida para evitar medidas que possam comprometer o soerguimento da empresa recuperanda, incluindo a necessidade de autorização prévia para atos de expropriação. 4. O agravo de instrumento é parcialmente inadmissível quanto ao pedido de corte temporal do artigo 49 da Lei 11.101/2005, em razão de supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juiz singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial caracterizam-se como concursais, sujeitos ao plano de recuperação. 2. Compete ao juízo universal da recuperação judicial a autorização de atos constritivos que afetem o patrimônio da empresa recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 49; Lei 11.101/2005, art. 47, 49 e 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.646.272/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.758.897/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.10.2019. No evento nº 141, a parte foi intimada a manifestar. Manifestar. No evento nº 145, a Embargante manifestou-se requerendo a suspensão da execução em relação aos créditos em questão, dada a sua natureza concursual, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1051 e nos termos da Lei nº 11.101/2005, especialmente o artigo 49. Além disso, também requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do processo de recuperação judicial. No evento nº 147, foi proferido a decisão, conforme passa a expor:
Petição - AO JUÍZO DA 20ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Park Style em desfavor de Construtora Canadá Ltda., partes devidamente qualificadas. Da detida análise dos autos, verifico que a decisão de evento 100 determinou a expedição de ofício à 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia–GO para que esta delibere acerca do ato constritivo realizado. A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, todavia, foi negado provimento, conforme se infere do ofício comunicatório de evento 137, assim, mantenho a determinação de evento 100 e indefiro os pedidos formulados nos eventos 144 e 145. Tendo em vista que o ofício já foi expedido no evento 105, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis diligencie acerca da resposta, a fim de que este juízo tome conhecimento acerca das providências a serem tomadas quanto aos valores constritos. Após a resposta, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. No evento nº 164, após ser intima manifestou que o valor penhorado não quitava totalmente o débito, e pediu a suspensão por 10 (dez) dias, para promover a diligência de verificar eventual extrato da conta vinculada a este Juízo. No evento nº 167º o Exequente manifestou que o valor penhorado não quitava o débito. E requereu o levantamento do valor penhorado. No evento nº 169, foi deferido que oficializa-se a instituição financeira para que procedesse a transferência da quantia depositada para conta indicada e intimou o Exequente a dar andamento ao feito. No evento nº 172 o Exequente apresentou planilha atualizada. No evento nº 174, foi juntado o alvará eletrônico de pagamento. No evento nº 177, o Exequente manifestou que os valores levantados eram suficientes para a quitação integral do débito e requereu que, os autos sejam arquivados, com resolução de mérito,, conforme autoriza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo decido da seguinte forma: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Park Style em desfavor de Construtora Canadá LTDA., partes devidamente qualificadas. Analisando os autos vicejo tratar-se de cumprimento de sentença com informação do cumprimento integral da obrigação e pedido de extinção, o que merece acolhimento, haja vista que a dívida foi adimplida. Acerca do tema dispõe o artigo 924, do Novo Código de Processo Civil: ''Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação foi satisfeita), tendo havido o pagamento do débito e o cumprimento da obrigação de fazer que consubstancia a presente execução, assim, impõe-se por termo ao processo. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se Este é o estado do processo. 2. DA OMISSÃO SOBRE OS FATOS EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. O artigo 1.022, II do Código de Processo Civil preceitua que caberão Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que não se trata de mera irresignação quanto ao mérito da decisão, mas sim de uma real necessidade de apreciação, por parte de Vossa Excelência, da matéria apresentada na defesa, especialmente no que se refere ao vício de omissão, uma vez que não foi considerada a existência de Embargos à Execução opostos por esta Embargante, os quais ainda estão pendentes de julgamento (ou ainda não transitaram em julgado. Ocorre que JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Park Style em desfavor de Construtora Canadá LTDA., partes devidamente qualificadas. Analisando os autos vicejo tratar-se de cumprimento de sentença com informação do cumprimento integral da obrigação e pedido de extinção, o que merece acolhimento, haja vista que a dívida foi adimplida. Acerca do tema dispõe o artigo 924, do Novo Código de Processo Civil: ''Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação foi satisfeita), tendo havido o pagamento do débito e o cumprimento da obrigação de fazer que consubstancia a presente execução, assim, impõe-se por termo ao processo. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Contudo, verifica-se grave omissão, pois a r. sentença não considerou que existem Embargos à Execução opostos por esta Embargante que ainda não transitaram em julgado, os quais discutem, entre outros pontos: A ilegitimidade ativa do Exequente; A ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução; Cobranças indevidas e valores não reconhecidos. Assim a execução não pode ser extinta se ainda houver controvérsia pendente de julgamento acerca da validade do título executivo ou do valor executado. A existência de embargos à execução pendentes de julgamento inviabiliza a extinção do processo executivo, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. OBRIGATORIEDADE. 1. Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, interposta a cabível apelação em face de sentença que julga procedentes os embargos do executado, opera-se o efeito suspensivo do mencionado recurso, de modo que a eficácia imediata do pronunciamento judicial recorrido é sobrestada. 2. Por conseguinte, em decorrência do referido sobrestamento da eficácia da sentença recorrida e, principalmente, da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto tempestivamente, torna-se inviável a prolação de sentença extintiva na execução principal, uma vez ainda não operado o necessário trânsito em julgado nos autos da defesa do executado. 3. Assim, sem o referido trânsito em julgado, torna-se imperiosa a suspensão do feito executivo principal, ao passo que a extinção deste depende diretamente da solução final e não mais passível de recurso no âmbito dos embargos à execução. Inteligência do art. 313, inciso V, alínea a, CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0730992-93.2021.8.07.0001 1856401, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Dessa forma, é patente a omissão no julgado, que deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde do feito — a pendência de embargos à execução que, se providos, inviabilizariam o reconhecimento de cumprimento da obrigação ou modificariam o valor exigido. Assim, a r. sentença incorre em omissão relevante, ao deixar de considerar a existência de Embargos à Execução ainda pendentes de julgamento definitivo, nos quais se discute a própria legitimidade do exequente, a regularidade documental da execução e a existência de cobranças indevidas. Nessa perspectiva, não há que se falar em extinção da execução com base no cumprimento da obrigação, pois não há certeza judicial consolidada quanto à existência, validade e exigibilidade do título, sendo indispensável o julgamento final dos embargos para formação da coisa julgada. Por isso, impõe-se o esclarecimento de que a eficácia da sentença de extinção está condicionada ao julgamento definitivo dos Embargos à Execução, sob pena de nulidade por supressão de instância e violação ao contraditório, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer o Embargante que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o consequente pronunciamento específico sobre a impossibilidade de extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, enquanto pendente de julgamento definitivo os Embargos à Execução. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 32.520 OAB/GO 34.945