Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5743847-94.2022.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rosa Morais Amador Rodrigues Requerido(a): Espólio de João Batista Alves representado por POLIANNA MENDES DA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de execução em que há constrição judicial recaindo sobre bem imóvel objeto da matrícula nº 3.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás/GO. Da análise dos autos, verifica-se que sobre o referido imóvel incidem garantias reais em favor do BANCO BRADESCO S/A, consubstanciadas em cédulas rurais hipotecárias regularmente registradas, algumas das quais ainda ativas e inadimplidas, conforme informado pelo próprio credor hipotecário, que pleiteou sua habilitação no feito. Por sua vez, a parte exequente, em sua última manifestação, noticiou o insucesso de tentativa expropriatória em feito diverso, bem como requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a adoção de medidas eficazes para satisfação do crédito, inclusive mediante tratativas envolvendo o credor hipotecário, com vistas à futura alienação do bem ou outras formas de expropriação. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a presente execução possui natureza singular, inexistindo, por ora, instauração formal de concurso universal de credores. Todavia, tratando-se de bem imóvel penhorado sobre o qual recaem garantias reais regularmente constituídas, é inequívoco que o credor hipotecário detém direito de preferência sobre o produto da eventual alienação, nos termos da legislação processual civil. Nesse contexto, embora o pedido formulado pelo credor hipotecário tenha sido apresentado sob a roupagem de “habilitação de crédito”, verifica-se que, tecnicamente, não se trata de hipótese típica de habilitação nos moldes de concurso formal já instaurado, mas sim de intervenção de terceiro juridicamente interessado, titular de direito real de garantia sobre o bem constrito. Ademais, conforme se extrai da manifestação do exequente, há expressa intenção de promover medidas expropriatórias, inclusive com a necessidade de análise da situação do imóvel em conjunto com o credor hipotecário, o que reforça a utilidade e pertinência de sua participação no feito. Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade da execução e da economia processual, bem como a fim de resguardar o direito de preferência decorrente da garantia real, revela-se adequada a admissão do credor hipotecário no feito, não como parte exequente, mas como terceiro interessado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente, para que promova a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive eventual negociação e definição da modalidade de expropriação do bem. RECEBO o requerimento do BANCO BRADESCO S/A como intervenção de terceiro interessado, em razão da condição de credor hipotecário do imóvel penhorado, e DETERMINO a sua habilitação nos autos, exclusivamente na qualidade de terceiro interessado, a fim de que, querendo, possa intervir e se manifestar em eventuais atos expropriatórios, especialmente quanto a pedido de alienação do bem e futura distribuição do produto. Consigne-se que a presente decisão não implica, neste momento, reconhecimento ou homologação do valor do crédito indicado, o qual deverá ser oportunamente apurado e observado por ocasião da eventual instauração de concurso de credores sobre o produto da expropriação. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação da medida expropriatória a ser adotada. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO