Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5853574-48.2023.8.09.0174Requerente: Condomínio Residencial Itamar Bernardino31.007.661/0001-72Requerido: SILVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA701.375.791-87Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de execução de despesas condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Itamar Bernardino em face de Sílvia Rodrigues de Oliveira, conforme matrícula imobiliária que indicava a executada como titular do imóvel à época do ajuizamento da ação.O exequente requereu o aditamento da inicial, a fim de alterar o polo passivo da demanda, excluindo a executada originária e incluindo Luana da Silva Ferreira, nova proprietária do imóvel objeto da execução. Alega que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, de modo que recaem sobre o atual titular dos direitos sobre o bem.Informa ainda que as partes celebraram acordo para solução amigável da demanda, anexando minuta aos autos (evento 113). Requer a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações avençadas, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.Pois bem!O pedido é cabível. A alteração do polo passivo deve ser acolhida, haja vista que as despesas condominiais constituem obrigação que acompanha o imóvel (art. 1.345 do Código Civil). Outrossim, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, por atender aos requisitos legais e traduzir a vontade livremente manifestada pelos envolvidos.Ante o exposto, defiro a retificação do polo passivo para constar como devedora Luana da Silva Ferreira, excluindo-se Sílvia Rodrigues de Oliveira.Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 113, arquivo 02), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Suspendo o feito até o integral cumprimento da avença. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a devida extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito