Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Relatório dispensado, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Conforme consta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa. No caso em análise, embora devidamente intimada para se manifestar no feito, sob pena de extinção, a parte interessada permaneceu inerte, conforme certificado. Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)". Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, reconheço o ABANDONO DA CAUSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, certifique-se arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada através de sistema eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática