Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5889039-36.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.A. POLO PASSIVO: Fernando Assis Carvalho SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO¹ Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no mov. 108. Alega a nulidade da execução por inexigibilidade do título, uma vez que por meio de aditivo contratual (AV.43 na matrícula do imóvel), o vencimento da primeira parcela foi prorrogado para 01/02/2025. Aduz que a execução foi ajuizada prematuramente, em 18/09/2024, considerando um inadimplemento inexistente. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a extinção da execução com o cancelamento da penhora. A parte exequente impugna as alegações, sustentando que a análise da inexigibilidade do título e da nulidade da execução não pode ser realizada de plano, pois exige a produção de provas. Defende a validade do contrato e a força obrigatória de suas cláusulas, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 40/19213-X é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Pontua que a intenção da parte executada é promover uma revisão contratual, o que seria inadmissível por esta via processual. Ao final, requer a total improcedência da exceção de pré-executividade (mov. 111). É o sucinto relatório. Decido. Sobre o cabimento da defesa apresentada, sabe-se que a súmula 393 do STJ prevê a possibilidade da exceção de pré-executividade ser admissível quando as matérias podem ser conhecidas de ofício e sem demanda de dilação probatória. Neste sentido, deve-se esclarecer que o instituto presta-se a rever a admissibilidade da execução, como as possíveis nulidades alegadas. A parte devedora alega a inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que a execução foi ajuizada antes do termo inicial da obrigação, matéria esta que se enquadra como de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício. A comprovação da tese depende, em princípio, da análise de documentos já acostados aos autos, notadamente o aditivo contratual e a certidão de matrícula do imóvel, o que, em tese, dispensa dilação probatória. Analisando aos autos, verifica-se que a dívida foi repactuada por meio de um Aditivo de Retificação e Ratificação (mov. 108, doc. 02), firmado em 09/02/2024, o qual alterou o vencimento da primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário nº 40/19213-X para 01/02/2025, e tal aditivo foi devidamente averbado na matrícula do imóvel nº 64.226 (mov. 16, doc. 02, Av. 43), em 10/05/2024, antes, portanto, do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 18/09/2024. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução. Especificamente sobre a exigibilidade, o artigo 803, inciso III, do mesmo diploma, comina com a nulidade a execução que for "instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo". A averbação Av. 43 é explícita ao consignar a alteração do vencimento da primeira parcela para 01/02/2025. Sendo a averbação um ato dotado de fé pública e com eficácia erga omnes, o seu conteúdo vincula as partes e terceiros. O autor ajuizou a demanda em 18/09/2024, fundamentando seu pedido no vencimento antecipado da dívida que teria ocorrido em 01/02/2024, data prevista no contrato original, ignorando completamente a repactuação formalizada e publicizada. Com efeito, no momento da propositura da ação, não havia parcela vencida, o que torna a obrigação inexigível. O argumento do exequente de que a matéria exige dilação probatória não se sustenta, pois a verificação do termo da obrigação se faz pela simples análise dos documentos que instruem o processo, notadamente a certidão de matrícula do imóvel que contém a averbação do aditivo contratual. Da mesma forma, a alegação de que a parte executada busca revisão contratual não prospera, pois a defesa se atém à ausência de um pressuposto processual essencial: a exigibilidade do título. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocado pelo requerente, milita, na verdade, em favor do requerido, pois o aditivo contratual, que é lei entre as partes, estabeleceu nova data de vencimento que não foi observada pelo credor. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 108 para, com fundamento no artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil, declarar a nulidade da presente execução pela manifesta inexigibilidade do título no momento da propositura da ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato cancelamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 64.226. Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas do TJGO, para que a interessada diligencie junto as repartições públicas ou privadas necessárias para efetuar as baixas de anotações dadas em razão desta ação, notadamente a penhora recaída sobre o imóvel matrícula nº 64.226 do CRI da comarca de Jataí. CONDENO o exequente, Banco Do Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, dada a simplicidade da matéria e o julgamento antecipado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado pela análise meritória da impugnação. Efetivamente, somente há sentido na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo enquanto não for julgada a impugnação, eis que, ao final, na decisão de mérito, há a decisão definitiva sobre o tema. Portanto prejudicada a analise. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.