Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 6134762-52.2024.8.09.0107 Polo Ativo: Vergilio Dionizio Da Rocha Polo Passivo: Banco Bmg S.a SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em Tutela de Urgência, ajuizada por Vergilio Dionizio Da Rocha em face de Banco Bmg S.a. Na petição inicial (evento nº 1), a parte autora narra que, sendo aposentada, procurou a instituição financeira ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado. Alega que, ao invés do produto desejado, foi-lhe imposta a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito RCC sob o contrato nº 17696926, com descontos mensais de R$ R$ 150,16, em seu benefício previdenciário. Sustenta que foi induzida a erro, pois acreditava firmar um empréstimo consignado tradicional, e que os termos do contrato de cartão de crédito são abusivos e excessivamente onerosos. Ao final, pugnou pela anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em decisão inicial (evento nº 11), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido da tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento nº 23), na qual arguiu, em sede preliminar, inépcia da inicial e a ausência de tratativas administrativas. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da contratação, afirmando que a autora estava ciente de todos os termos e que utilizou o crédito disponibilizado, inclusive por meio de saques complementares, o que afastaria a pretensão anulatória e indenizatória. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 27), rechaçando as preliminares, afirmando haver ilegalidade na forma da contratação e reiterando os termos da inicial. Negou ter autorizado os saques complementares e afirmou que as faturas não devem ser elaboradas pois se trata de documento produzido unilateralmente. Vieram os autos conclusos para a prolação/proferimento de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." O processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Das preliminares. No que tange às preliminares arguidas, tem-se que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela ré, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Do Mérito. Pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), a repetição do indébito dos valores descontados de seu benefício e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente, cumpre registrar que a relação jurídica em apreço se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabe à parte autora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, a parte autora alega que foi induzida a erro, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com RCC. Todavia, a análise das provas carreadas aos autos pela instituição financeira ré (evento nº 23) conduz a uma conclusão diversa. O "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG SA E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", juntado no evento nº 23 - docs. 2 a 5, está devidamente assinado pela autora e especifica de forma clara a natureza da operação. Importante frisar que na situação em concreto, o contrato foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, não tendo que se falar em irregularidade, por ser o meio de contratação, aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia, entretanto, reside no comportamento da parte consumidora após a contratação. As faturas de cartão de crédito demonstram que a parte autora não se limitou ao saque inicial, tendo solicitado saques complementares em datas posteriores. Vejamos: Nesse contexto, o comportamento ativo e reiterado do autor na utilização do cartão para novos saques é incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do produto contratado. Tal conduta representa um comportamento concludente que valida o negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento, em aplicação da teoria dos atos próprios e do princípio da boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium. Não é razoável que a consumidora usufrua dos benefícios de um serviço e, posteriormente, negue sua contratação para se eximir das obrigações correspondentes. Nesta circunstância, impõe-se a distinção do presente caso com os precedentes que levaram à edição da Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual se destina a situações em que o consumidor não utiliza o cartão para compras, sendo-lhe imposto um produto que não desejava. No caso dos autos, a utilização do cartão para além do saque inicial evidencia a ciência e a anuência da autora com a modalidade contratada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem se posicionado neste mesmo sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446992-75.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: BANCO BMG S/AAPELADA: ZIDALVA MARIA CAETANO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ZIDALVA MARIA CAETANORECORRIDO: BANCO BMG S/ARELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO. Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MODIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, descabe a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO aos casos em que o consumidor, após autorizar expressamente a emissão de cartão de crédito consignado com a disponibilização de reserva de margem consignável, realiza diversas compras e saques, utilizando-se do cartão de crédito a ele disponibilizado, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 2. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, permeia no fato de que a autora realizou compras e saques que, somados, excedem o valor do limite de crédito concedido pela instituição financeira ré, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença. 3. Provido o apelo, com o consequente julgamento de improcedência dos pleitos pórticos, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, com base no valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54469927520238090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Por conseguinte, restando demonstrada a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por último, condeno em litigância de má-fé a parte autora, visto que alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecer a contratação, utilizando o cartão em diversos estabelecimentos comerciais para a realização de compras. Assim, condeno-a em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte requerida, nos termos do art. 81, do CPC. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento nº. 10), ressalvada a comprovação de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte requerida, nos termos do art. 81, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO