Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0001980-40.2011.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÃO PADRONIZADO NPL 2 Requerido: JOSE PEREIRA DE MACEDO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÃO PADRONIZADO NPL em desfavor de JOSE PEREIRA DE MACEDO, todos qualificados nos autos. No evento 90, a parte exequente requer a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. DECIDO. Embora o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que os processos nesta situação sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, tal medida não possui nenhum efeito prático na satisfação do crédito, bem como acarreta o assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. Visando o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, prevê, no Livro I, Título IV, Capítulo XIX, mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalte-se que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Ao exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC. AGUARDE-SE por 15 (quinze) dias; caso haja requerimento para expedir certidão do crédito, EXPEÇA-SE como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; expedida ou não, REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do provimento em questão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito MB