Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0343481-15.2012.8.09.0091 Parte autora: VICUNHA TEXTIL SA Parte ré: JEFERSON GONCALVES MATIAS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Vicunha Têxtil S/A em face de Jeferson Gonçalves Matias e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, no evento n. 179, requer seja reconhecida como válida a intimação da penhora no rosto dos autos nº 5207409-47.2023.8.09.0091, realizada no endereço constante dos autos, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores transferidos a este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, observo que o executado Jeferson Gonçalves Matias foi regularmente citado no endereço situado na Rua dos Gerânios, conforme consta nos autos, tendo sido também intimado anteriormente no mesmo local. Nos termos do art. 77, V, do CPC, incumbe às partes manter atualizado seu endereço perante o Juízo, sob pena de reputarem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, a intimação referente à penhora no rosto dos autos foi realizada no endereço anteriormente indicado e utilizado para a citação, não havendo comunicação formal de alteração nos autos à época do ato. Assim, eventual mudança de endereço sem a devida atualização configura inércia processual do executado, não podendo prejudicar o regular andamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. Em razão do feito executivo tramitar à revelia da parte executada, dispensável sua cientificação pessoal, inclusive para se manifestar sobre a penhora realizada. Por outro lado, mesmo sendo obrigatória sua intimação pessoal acerca do levantamento da quantia bloqueada (artigo 854, § 2°, do Código de Ritos), quando a parte não possuir causídico constituído nos autos, tal regra deve ser interpretada junto com o artigo 841, § 2º, do citado diploma legal, pois a notificação não se realizou devido à alteração de endereço do representante legal da demandada, que sequer se preocupou em manter-se informado sobre o andamento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5413742-52.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2020, DJe de 13/02/2020). Dessa forma, reputo válida a intimação da penhora no rosto dos autos nº 5207409-47.2023.8.09.0091. No tocante aos valores transferidos a este Juízo, considerando a decisão proferida naqueles autos determinando a transferência da cota-parte do executado, e inexistindo óbice processual, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores penhorados, acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), observados os dados bancários informados no evento n. 179. Efetuado o levantamento, certifique-se nos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07