Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0258938-68.2013.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: ADAILDA BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em face de ADAILDA BATISTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Via da minuta no evento 211, requer a parte exequente a expedição do termo de penhora do veículo VW GOL, placa OMS-2166, bem como a inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo, atraves do RENAJUD, na tentativa de localizar o paradeiro do bem. Breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de penhora do veículo de propriedade da parte executada ADAILDA BATISTA DA SILVA, quais sejam: Marca/ModeloVW GOL, placa OMS-2166. PROCEDA-SE ao lançamento de restrição, por meio do sistema CACE, para indisponibilização da transferência dos veículos para terceiros. No entanto, quanto ao requerimento de restrição de circulação dos veículos, INDEFIRO o pedido, porquanto tal medida somente se mostra cabível quando demonstrada a dificuldade de localização do bem penhorado, o que não ocorre no presente caso, uma vez que sequer houve a efetivação da penhora. A propósito: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Restrição de circulação do veículo. Desnecessidade. Anterioridade da posse em relação ao ato constritivo. Manutenção da restrição de transferência do bem. Mostra-se desnecessário o bloqueio de circulação do veículo para garantia da execução, por se tratar de medida excessiva e desarrazoada, bastando a restrição de transferência do bem a fim de assegurar a medida constritiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5391112-04.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Assim, merece acolhimento o pedido tão somente quanto à restrição de transferência dos veículos. EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão dos veículos, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado nos autos ou em outro indicado pela parte exequente, bem como proceda-se à respectiva avaliação. NOMEIO a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário dos bens apreendidos. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para manifestar-se acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a avaliação dos veículos, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, assegurada a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0258938-68.2013.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: ADAILDA BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em face de ADAILDA BATISTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Via da minuta no evento 211, requer a parte exequente a expedição do termo de penhora do veículo VW GOL, placa OMS-2166, bem como a inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo, atraves do RENAJUD, na tentativa de localizar o paradeiro do bem. Breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de penhora do veículo de propriedade da parte executada ADAILDA BATISTA DA SILVA, quais sejam: Marca/ModeloVW GOL, placa OMS-2166. PROCEDA-SE ao lançamento de restrição, por meio do sistema CACE, para indisponibilização da transferência dos veículos para terceiros. No entanto, quanto ao requerimento de restrição de circulação dos veículos, INDEFIRO o pedido, porquanto tal medida somente se mostra cabível quando demonstrada a dificuldade de localização do bem penhorado, o que não ocorre no presente caso, uma vez que sequer houve a efetivação da penhora. A propósito: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Restrição de circulação do veículo. Desnecessidade. Anterioridade da posse em relação ao ato constritivo. Manutenção da restrição de transferência do bem. Mostra-se desnecessário o bloqueio de circulação do veículo para garantia da execução, por se tratar de medida excessiva e desarrazoada, bastando a restrição de transferência do bem a fim de assegurar a medida constritiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5391112-04.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Assim, merece acolhimento o pedido tão somente quanto à restrição de transferência dos veículos. EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão dos veículos, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado nos autos ou em outro indicado pela parte exequente, bem como proceda-se à respectiva avaliação. NOMEIO a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário dos bens apreendidos. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para manifestar-se acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a avaliação dos veículos, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, assegurada a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 19:19
Petição
31/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora, através de seu(a) Advogado(a) e pessoalmente, por ordem de serviço, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, informando o andamento do processo junto ao DETRAN/GO, sob pena de extinção. Goiânia, 24 de março de 2026. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora, através de seu(a) Advogado(a) e pessoalmente, por ordem de serviço, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, informando o andamento do processo junto ao DETRAN/GO, sob pena de extinção. Goiânia, 24 de março de 2026. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 18:24
Confirmada
24/03/2026, 18:24
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0258938-68.2013.8.09.0051 Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção LTDA. Parte executado: Adailda Batista da Silva e Luciano Francisco Borges. Trata-se de requerimento para expedição de ofícios para informar o prontuário dos veículos e sobre possíveis débitos dos mesmos no caderno processual. No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais. Ademais, investigação por este juízo conforme requer o exequente mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios. Assim, considerando que cabe à parte autora instruir o feito com os documentos necessários ao seu andamento, DEFIRO parcialmente o requerimento para AUTORIZAR a parte autora ou seus procuradores, a diligenciar perante o DETRAN/GO, com o fito de obter as informações requeridas. 1. Novo Gol, placa OMS-2166 2. GM D10. Placa KBH-1544. 3. SR RECRUSUL, Placa CAU-4510. 4. Citroen Xant, placa JGD-8000 5. VW Brasília, placa KCI-3844. A presente autorização tem o prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital constante no rodapé da presente decisão, servindo a presente como mandado e ofício nos termos do Provimento nº02/2012 da CGJ. Fica desde já a parte autora INTIMADA para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0258938-68.2013.8.09.0051 Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção LTDA. Parte executado: Adailda Batista da Silva e Luciano Francisco Borges. Trata-se de requerimento para expedição de ofícios para informar o prontuário dos veículos e sobre possíveis débitos dos mesmos no caderno processual. No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais. Ademais, investigação por este juízo conforme requer o exequente mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios. Assim, considerando que cabe à parte autora instruir o feito com os documentos necessários ao seu andamento, DEFIRO parcialmente o requerimento para AUTORIZAR a parte autora ou seus procuradores, a diligenciar perante o DETRAN/GO, com o fito de obter as informações requeridas. 1. Novo Gol, placa OMS-2166 2. GM D10. Placa KBH-1544. 3. SR RECRUSUL, Placa CAU-4510. 4. Citroen Xant, placa JGD-8000 5. VW Brasília, placa KCI-3844. A presente autorização tem o prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital constante no rodapé da presente decisão, servindo a presente como mandado e ofício nos termos do Provimento nº02/2012 da CGJ. Fica desde já a parte autora INTIMADA para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0258938-68.2013.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: ADAILDA BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em face de ADAILDA BATISTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Via da minuta no evento 211, requer a parte exequente a expedição do termo de penhora do veículo VW GOL, placa OMS-2166, bem como a inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo, atraves do RENAJUD, na tentativa de localizar o paradeiro do bem. Breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de penhora do veículo de propriedade da parte executada ADAILDA BATISTA DA SILVA, quais sejam: Marca/ModeloVW GOL, placa OMS-2166. PROCEDA-SE ao lançamento de restrição, por meio do sistema CACE, para indisponibilização da transferência dos veículos para terceiros. No entanto, quanto ao requerimento de restrição de circulação dos veículos, INDEFIRO o pedido, porquanto tal medida somente se mostra cabível quando demonstrada a dificuldade de localização do bem penhorado, o que não ocorre no presente caso, uma vez que sequer houve a efetivação da penhora. A propósito: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Restrição de circulação do veículo. Desnecessidade. Anterioridade da posse em relação ao ato constritivo. Manutenção da restrição de transferência do bem. Mostra-se desnecessário o bloqueio de circulação do veículo para garantia da execução, por se tratar de medida excessiva e desarrazoada, bastando a restrição de transferência do bem a fim de assegurar a medida constritiva. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5391112-04.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Assim, merece acolhimento o pedido tão somente quanto à restrição de transferência dos veículos. EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão dos veículos, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado nos autos ou em outro indicado pela parte exequente, bem como proceda-se à respectiva avaliação. NOMEIO a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário dos bens apreendidos. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para manifestar-se acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a avaliação dos veículos, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, assegurada a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 19:19
Petição
31/03/2026, 10:56
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora, através de seu(a) Advogado(a) e pessoalmente, por ordem de serviço, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, informando o andamento do processo junto ao DETRAN/GO, sob pena de extinção. Goiânia, 24 de março de 2026. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora, através de seu(a) Advogado(a) e pessoalmente, por ordem de serviço, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, informando o andamento do processo junto ao DETRAN/GO, sob pena de extinção. Goiânia, 24 de março de 2026. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 18:24
Confirmada
24/03/2026, 18:24
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0258938-68.2013.8.09.0051 Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção LTDA. Parte executado: Adailda Batista da Silva e Luciano Francisco Borges. Trata-se de requerimento para expedição de ofícios para informar o prontuário dos veículos e sobre possíveis débitos dos mesmos no caderno processual. No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais. Ademais, investigação por este juízo conforme requer o exequente mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios. Assim, considerando que cabe à parte autora instruir o feito com os documentos necessários ao seu andamento, DEFIRO parcialmente o requerimento para AUTORIZAR a parte autora ou seus procuradores, a diligenciar perante o DETRAN/GO, com o fito de obter as informações requeridas. 1. Novo Gol, placa OMS-2166 2. GM D10. Placa KBH-1544. 3. SR RECRUSUL, Placa CAU-4510. 4. Citroen Xant, placa JGD-8000 5. VW Brasília, placa KCI-3844. A presente autorização tem o prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital constante no rodapé da presente decisão, servindo a presente como mandado e ofício nos termos do Provimento nº02/2012 da CGJ. Fica desde já a parte autora INTIMADA para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0258938-68.2013.8.09.0051 Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção LTDA. Parte executado: Adailda Batista da Silva e Luciano Francisco Borges. Trata-se de requerimento para expedição de ofícios para informar o prontuário dos veículos e sobre possíveis débitos dos mesmos no caderno processual. No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais. Ademais, investigação por este juízo conforme requer o exequente mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios. Assim, considerando que cabe à parte autora instruir o feito com os documentos necessários ao seu andamento, DEFIRO parcialmente o requerimento para AUTORIZAR a parte autora ou seus procuradores, a diligenciar perante o DETRAN/GO, com o fito de obter as informações requeridas. 1. Novo Gol, placa OMS-2166 2. GM D10. Placa KBH-1544. 3. SR RECRUSUL, Placa CAU-4510. 4. Citroen Xant, placa JGD-8000 5. VW Brasília, placa KCI-3844. A presente autorização tem o prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital constante no rodapé da presente decisão, servindo a presente como mandado e ofício nos termos do Provimento nº02/2012 da CGJ. Fica desde já a parte autora INTIMADA para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 14:31
deferimento
10/02/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 12:32
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:27
Documento
18/12/2025, 13:52
Expedição de documento
18/12/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0258938-68.2013.8.09.0051 Parte exequente: Sao Jorge Shopping da Construção LTDA Parte executada: Adailda Batista da Silva Trata-se de requerimento formulado no evento 181 para pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, DECRED e INFOSEG. Pois bem. Os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução, eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação do débito. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no que diz respeito ao sistema INFOSEG integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Assim, a consulta ao sistema INFOSEG não é destinada a procedimentos civis e também não possuí informação para averiguação da existência de bens passíveis de penhora. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para tão somente autorizar a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para a realização de pesquisas de bens em nome do executada. PROCEDA-SE com a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. Sendo positiva, PROCEDA-SE à restrição de transferência e EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e, que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, OFICIE-SE à instituição financeira, noticiando acerca da realização da penhora com a garantida sua preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, bem como solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente e, ainda, se há medidas executivas em andamento. Caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não apresente resultados positivos, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Feita a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0258938-68.2013.8.09.0051 Parte exequente: Sao Jorge Shopping da Construção LTDA Parte executada: Adailda Batista da Silva Trata-se de requerimento formulado no evento 181 para pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, DECRED e INFOSEG. Pois bem. Os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução, eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação do débito. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no que diz respeito ao sistema INFOSEG integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Assim, a consulta ao sistema INFOSEG não é destinada a procedimentos civis e também não possuí informação para averiguação da existência de bens passíveis de penhora. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para tão somente autorizar a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para a realização de pesquisas de bens em nome do executada. PROCEDA-SE com a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. Sendo positiva, PROCEDA-SE à restrição de transferência e EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e, que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, OFICIE-SE à instituição financeira, noticiando acerca da realização da penhora com a garantida sua preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, bem como solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente e, ainda, se há medidas executivas em andamento. Caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não apresente resultados positivos, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Feita a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 15:44
Confirmada
01/12/2025, 15:44
Deferimento em Parte
01/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 30 de outubro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:40
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 0258938-68.2013.8.09.0051Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção Ltda. Parte executada: Adailda Batista da SilvaAcerca da manifestação do evento 174, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 0258938-68.2013.8.09.0051Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção Ltda. Parte executada: Adailda Batista da SilvaAcerca da manifestação do evento 174, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 11:51
Mero expediente
01/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:21
Confirmada
18/09/2025, 00:53
Expedida/certificada
04/09/2025, 22:33
Expedida/certificada
04/09/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0258938-68.2013.8.09.0051 INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas e indicar endereço para intimação pessoal conforme determinado no evento 162. Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0258938-68.2013.8.09.0051Parte requerente: SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDAParte requerida: ADAILDA BATISTA DA SILVA E LUCIANO FRANCISCO BORGESTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de ADAILDA BATISTA DA SILVA E LUCIANO FRANCISCO BORGES, todos devidamente qualificados nos autos.Consta pedido formulado pelo exequente no evento 160, para determinação de intimação pessoal dos executados a fim de que indiquem bens passíveis de penhora.Nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, injustificadamente, deixa de cumprir a ordem judicial para indicar bens passíveis de constrição. Referido dispositivo, ao prestigiar o princípio da lealdade processual, reforça o dever de cooperação das partes e impõe maior rigor à repressão de condutas que obstaculizem a efetividade da execução.Ressalta-se que, para a caracterização da conduta atentatória, não se exige mais a demonstração de dolo ou fraude por parte do executado, bastando o descumprimento injustificado da ordem judicial para indicação de bens à penhora.No caso em apreço, verifica-se que o exequente, ainda que tenha exercido a faculdade de indicar bens do devedor, nos termos do art. 829, §2º, do CPC, não obteve êxito nas diligências realizadas, evidenciando a dificuldade em localizar bens do executado suficientes para a satisfação do crédito exequendo.Dessa forma, mostra-se adequada a medida postulada, pois, ao mesmo tempo, em que se busca a efetividade da prestação jurisdicional executiva, resguarda-se ao devedor a possibilidade de indicar bens que lhe sejam menos onerosos, conforme autoriza o art. 805 do CPC.Ressalte-se, por oportuno, que a intimação para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, deve ser pessoal, dirigida ao executado, e não ao seu patrono, por se tratar de ato personalíssimo, admitida, contudo, a realização por via postal, desde que observadas as formalidades legais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação pessoal dos executados, para que, no prazo de 15 dias, indiquem bens de seu patrimônio passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 13:01
Confirmada
30/07/2025, 13:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:53
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0258938-68.2013.8.09.0051Parte requerente: SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDAParte requerida: ADAILDA BATISTA DA SILVA E LUCIANO FRANCISCO BORGESTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de ADAILDA BATISTA DA SILVA E LUCIANO FRANCISCO BORGES, todos devidamente qualificados nos autos.Consta pedido formulado pelo exequente no evento 160, para determinação de intimação pessoal dos executados a fim de que indiquem bens passíveis de penhora.Nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, injustificadamente, deixa de cumprir a ordem judicial para indicar bens passíveis de constrição. Referido dispositivo, ao prestigiar o princípio da lealdade processual, reforça o dever de cooperação das partes e impõe maior rigor à repressão de condutas que obstaculizem a efetividade da execução.Ressalta-se que, para a caracterização da conduta atentatória, não se exige mais a demonstração de dolo ou fraude por parte do executado, bastando o descumprimento injustificado da ordem judicial para indicação de bens à penhora.No caso em apreço, verifica-se que o exequente, ainda que tenha exercido a faculdade de indicar bens do devedor, nos termos do art. 829, §2º, do CPC, não obteve êxito nas diligências realizadas, evidenciando a dificuldade em localizar bens do executado suficientes para a satisfação do crédito exequendo.Dessa forma, mostra-se adequada a medida postulada, pois, ao mesmo tempo, em que se busca a efetividade da prestação jurisdicional executiva, resguarda-se ao devedor a possibilidade de indicar bens que lhe sejam menos onerosos, conforme autoriza o art. 805 do CPC.Ressalte-se, por oportuno, que a intimação para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, deve ser pessoal, dirigida ao executado, e não ao seu patrono, por se tratar de ato personalíssimo, admitida, contudo, a realização por via postal, desde que observadas as formalidades legais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação pessoal dos executados, para que, no prazo de 15 dias, indiquem bens de seu patrimônio passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 19:00
deferimento
11/07/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Página 1 3300126317081 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 691.388.771-04 CPF/CNPJ Beneficiario: ADAILDA BATISTA DA SILVA Beneficiario.........: 691.388.771-04 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.077.372-5 Conta/Dv.............: 4313 Agência..............: ITAU UNIBANCO Nome Banco.......: 000000341 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 9,62 IR...................: 26.05.2025 Calculado em.....: 3.126,67 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 23/09/2025 26/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 691.388.771-04 3842333000156 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ADAILDA BATISTA DA SILVA SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUC Reu Autor 02589386820138090051 Numero do Processo GAB.12ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250526171106021778 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Protocolo: 0258938-68.2013.8.09.0051 Polo Ativo: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: ADAILDA BATISTA DA SILVA Polo Passivo: LUCIANO FRANCISCO BORGES CERTIDÃO Certifico que o Alvará de Levantamento de Dinheiro foi expedido através do Sistema SISCONDJ e remetido para análise e assinatura do(a) Magistrado(a) competente. Favor confira os dados do alvará e em caso de irregularidades informar por petição nos autos. A serventia não juntará no processo o comprovante de cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 26 de maio de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:12
Expedição de documento
26/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0258938-68.2013.8.09.0051Parte exequente: São Jorge Shopping da Construção LTDA.Parte executada: Adailda Batista da Silva e Luciano Francisco BorgesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por São Jorge Shopping da Construção LTDA. em desfavor de Adailda Batista da Silva e Luciano Francisco Borges, todos devidamente qualificados nos autos.Deferida penhora de ativos financeiros da parte executada, consoante decisão do evento 137, sobrevém pedido de desbloqueio da verba, por tratar-se de verba de natureza salarial, oriunda de benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa idosa - BPC LOAS.No evento 142, a parte exequente pugna o deferimento do bloqueio no percentual de 30%, oficiando-se ao INSS para desconto do valor até a satisfação do débito.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Analisando-se os autos, verifico que já foi indeferido o mesmo pedido, consoante decisão do evento 115.Pontuo, por oportuno, que o artigo 833 do Código de Processo Civil traz o rol de impenhorabilidade, sendo que o inciso IV indica que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. No caso dos autos, a parte executada comprova que o valor decorre de benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa idosa - BPC LOAS.Assim, resta claro que a constrição on-line ora tratada recaiu sobre conta-corrente onde a executada recebe seus vencimentos, razão pela qual é imperativo o desbloqueio do montante de natureza alimentar. Sobre a impenhorabilidade da verba decorrente de aposentadoria, colaciono julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC/LOAS). IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Os valores bloqueados na conta da executada se referem ao benefício de prestação continuada de assistência social, concedido pelo INSS aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), não se amoldando às exceções previstas no dispositivo legal (§2º), pois não se trata de execução para pagamento de prestação alimentícia, mas, sim, de execução de título judicial, e a verba assistencial é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5720139-90.2022.8.09.0051,DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO,5ª Câmara Cível,Publicado em 31/01/2023)""AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC LOAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, pago pelo Governo Federal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser a quantia destinada à subsistência de pessoas de baixa renda, ainda que o crédito exequendo seja relativo a honorários advocatícios. (TJ-SP - AI: 22328379020238260000 Santos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023)"Por tais razões, comprovada a natureza alimentar da verba contrita, o levantamento é medida que se impõe.Sendo assim, mantenho a decisão do evento 115 pelos seus próprios termos e fundamentos, ao passo em que INDEFIRO a penhora requerida.PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio dos valores constritos.Feito isto, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a medida que entender pertinente ao recebimento de seu crédito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
23/05/2025, 00:00
Indeferimento
22/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0258938-68.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 05 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Kevin Niuton Leite de Moura - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 24 de março de 2025. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 08:35
Confirmada
24/03/2025, 08:34
Documento
21/03/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:38
Expedição de documento
16/01/2025, 09:10
deferimento
18/12/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2024, 03:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:23
Confirmada
14/10/2024, 15:26
Documento
14/10/2024, 15:25
Por decisão judicial
09/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:46
Confirmada
01/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:54
Deferimento em Parte
03/09/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:00
Indeferimento
27/07/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:00
Confirmada
29/05/2024, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 03:00
Por decisão judicial
29/04/2024, 09:58
Por decisão judicial
27/04/2024, 00:15
Documento
17/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:05
deferimento
08/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:38
Outras Decisões
05/12/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:18
Confirmada
07/11/2023, 09:12
Documento
30/10/2023, 14:14
Expedição de documento
20/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:03
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:24
Ato ordinatório
11/08/2023, 16:11
Confirmada
11/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:20
Confirmada
19/07/2023, 09:26
Documento
17/07/2023, 10:21
Expedição de documento
05/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:10
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:11
deferimento
23/02/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:28
Expedição de documento
16/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 15:02
Expedição de documento
17/10/2022, 09:46
Confirmada
14/09/2022, 10:51
Expedição de documento
14/09/2022, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 16:23
Outras Decisões
05/09/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:28
Expedição de documento
29/08/2022, 16:03
Confirmada
12/08/2022, 12:32
Outras Decisões
12/08/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 07:20
Confirmada
19/11/2021, 08:58
Mero expediente
06/07/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 14:22
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:15
Outras Decisões
11/06/2021, 08:03
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:21
Petição (Impugnação)
29/03/2021, 10:28
Mero expediente
26/03/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:14
Confirmada
16/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:34
Confirmada
08/06/2020, 11:12
Confirmada
08/06/2020, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 03:00
Por decisão judicial
29/05/2019, 16:52
Outras Decisões
05/04/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:41
Expedição de documento
26/11/2018, 10:16
Documento
22/11/2018, 16:41
Expedição de documento
21/11/2018, 17:20
Expedição de documento
31/10/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:35
Expedição de documento
17/10/2018, 09:18
Documento
24/09/2018, 09:36
Expedição de documento
19/09/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:45
Confirmada
05/09/2018, 12:05
Outras Decisões
03/08/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:19
Documento
14/05/2018, 15:56
Expedição de documento
17/04/2018, 09:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))