Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0366916-85.2005.8.09.0051 DECISÃO PB CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, ajuizou ação de execução em face de SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DE GOIÁS. Realizada a penhora (ev. 55 e 58), a avaliação (ev. 166), homologada evento 172, e designado o leilão do imóvel (ev. 214), ocorreu a arrematação, conforme evento 232. Intimados acerca da arrematação, a parte executada em nada manifestou, ao passo que o exequente requereu a expedição de alvará (ev. 237). Na sequência o arrematante compareceu aos autos (ev. 241), a restituição da comissão do leiloeiro, deduzindo-a do produto da arrematação, nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ e art. 882, §1º do CPC; a assinatura do auto de arrematação, com posterior expedição da carta de arrematação a ser averbada pelo arrematante na matrícula do imóvel, e a expedição do mandado de imissão na posse, nos estritos termos que determina o §1º do art. 901 do CPC; bem como a reserva de crédito atualizado para quitação da dívida de natureza tributária (IPTU/ITU) até a data da efetiva imissão na posse do arrematante. Auto de arrematação devidamente assinado juntado no ev. 255, transcorrido o prazo para impugnação à arrematação, sem manifestação do executado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da ausência de impugnação do executado, e, considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO efetivada nestes autos (auto anexado ao evento 255) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). Assim, a expedição de carta de arrematação e de imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao leiloeiro, que no caso dos autos a comissão do leiloeiro já foi paga. Na hipótese, deverá o Estado-Juiz concluir a alienação do bem, consoante dita o art. 903 do CPC, com a assinatura do auto de arrematação e, após prestada a garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula do imóvel, será expedida a carta de arrematação com o respectivo mandado de imissão na posse, conforme expressamente previsto no art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, depois de prestada a garantia pelo arrematante, através da averbação da hipoteca as margens da matrícula do imóvel, expeça a respectiva carta de arrematação com mandado de imissão na posse. O imóvel foi arrematado por R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo uma entrada no valor (25%) R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) e o restante, a ser parcelado em 30 vezes. O valor da entrada foi depositado, conforme comprovante do evento 232, arq. 05. No ev. 242 o leiloeiro juntou o comprovante de pagamento da 1ª a 3ª parcela. O valor do débito atualizado resulta em R$ 326.591,86, conforme planilha atualizada anexada ao evento 237. No entanto, do cômputo dos autos, nota-se que o imóvel submetido a hasta pública e arrematado nos autos possui débitos tributários junto à Fazenda Municipal. Dito isto, em que pese o pedido do arrematante de reserva de crédito dos IPTUs devidos até a imissão na posse, saliento que em regra os valores referentes ao IPTU anteriores a data da arrematação do imóvel, devem ser descontados do preço da arrematação, sendo admitido ao arrematante a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas, e somente os débitos que vierem a incidir sobre o bem a partir do auto de arrematação, são de responsabilidade do arrematante. Cabe ainda ressaltar que o crédito tributário, tem preferência sobre os demais, inclusive sobre o débito exequendo, conforme leciona o art. 186 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 186: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, antes de expedir alvará em favor do exequente, será necessário fazer o levantamento do valor em aberto referente aos IPTUS até a data da arrematação, tendo em vista que possuem prioridade no pagamento os créditos relativos às obrigações tributárias vencidas relacionadas ao imóvel penhorado no bojo do presente feito. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia para que informe o valor dos IPTU em aberto anteriores a data da arrematação, qual seja 08/09/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Conste na intimação, que em caso de inércia da Prefeitura, será autorizado ao arrematante que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos dos débitos de IPTU até a data de arrematação, emitidos pelo site da Prefeitura. Na sequência, expeça-se ofício à instituição financeira competente para que promova o pagamento das respectivas guias de arrecadação com o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, promova a UPJ nova intimação do Município de Goiânia, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, dando-lhe ciência da quitação dos débitos e oportunizando a manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, inexistindo impugnação por parte do órgão fazendário, certifique a UPJ a quitação dos débitos tributários supramencionados, oportunidade em que deverá juntar aos autos extrato atualizado da conta judicial pertinente ao caso, ocasião em que será deliberado acerca do alvará em favor do exequente, bem como de eventual restituição da comissão do leiloeiro em favor do arrematante. Após, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03