Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 5064102-16.2021.8.09.0120 Requerente: Sebastiana Dias Duarte Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUNA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, no evento nº 106, requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, referente ao saldo remanescente de honorários de sucumbência. Alega a parte que o valor pago anteriormente (evento 94) foi calculado de forma equivocada sobre uma base de cálculo incorreta, restando um saldo de R$ 3.905,20 (três mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. Conforme decisão do evento 79, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito principal. A decisão do evento 97, por sua vez, reconheceu que o crédito principal da autora deveria ser pago por meio de precatório, no valor de R$ 46.616,14. Dessa forma, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais é o valor da condenação principal, resultando em um total de R$ 4.661,61 (10% de R$ 46.616,14). Considerando que já foi pago o valor de R$ 756,41, apura-se um saldo remanescente de R$ 3.905,20. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no evento nº 106 e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar em favor da sociedade de advogados BARBOSA E SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 23.777.043/0001-83), no valor de R$ 3.905,20 (três mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), a título de honorários sucumbenciais remanescentes. Após a expedição, intime-se o Município de Paraúna para, no prazo legal, comprovar o pagamento. Remetam os autos à CCARPV para a expedição do precatório referente ao crédito principal da autora, conforme já decidido no evento 97. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito