Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 25/02/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5078563-86.2025.8.09.0076 ORIGEM: IPORÁ - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS RECORRENTE/AUTOR: MFG DISTRIBUIDORA RECORRIDO/RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPORÁ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 22.01.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 31.444,99 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS COM APTIDÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM SEDE COGNITIVA. NOTA DE EMPENHO JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO DE VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, MFG Distribuidora, em fave de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que é empresa fornecedora de bens ao Município de Iporá/GO, tendo sido vencedora do Pregão Eletrônico nº 33/2023, o que culminou na assinatura de Ata de Registro de Preços, com vigência de 12 meses, para fornecimento de aparelhos de ar-condicionado destinados à Secretaria Municipal de Saúde, no valor global de R$ 90.978,97. No curso da execução da Ata, o Município expediu a Ordem de Compra nº 156483, no valor de R$ 32.065,24, para aquisição de 12 aparelhos de ar-condicionado. A exequente afirma que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, tendo entregue 10 aparelhos, conforme Nota Fiscal nº 423, no valor de R$ 27.987,46, com recebimento atestado por servidores municipais em 21.11.2023. 2.1 Nos termos do instrumento convocatório e contratual, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o recebimento definitivo, ou seja, até 21.12.2023. Contudo, apesar das reiteradas tentativas administrativas de cobrança, inclusive por e-mail e mensagens via WhatsApp, o Município permaneceu inadimplente, não efetuando o pagamento da nota fiscal. Diante da mora administrativa, a exequente protocolou representação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sem que, ainda assim, houvesse a quitação do débito. Assim, ajuizou a presente ação de execução por quantia certa, pleiteando o pagamento do valor atualizado da obrigação, no valor de R$ 31.444,99. 3 Nos embargos à execução (mov. 14), a parte ré afirma que o suposto débito é de 2023, gestão anterior e não informado na transição. Alega inexigibilidade da obrigação por ausência de nota de empenho e de liquidação, etapas indispensáveis segundo a Lei 4.320/64 (arts. 58 a 65), não havendo prova do débito. Pede a procedência dos embargos, com improcedência da execução; subsidiariamente, solicita autorização para parcelamento caso reconhecida alguma quantia. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 23) julgou extinto o feito de execução, sem resolução do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, a existência de título executivo extrajudicial. 5 No recurso (mov. 41, preparo recolhido), a parte autora alega que: 1) a extinção da execução por ausência de título executivo é equivocada, pois, embora a ordem de compra não contenha assinatura, há vasta documentação que comprova a relação contratual administrativa, a entrega efetiva dos produtos e o inadimplemento do Município; 2) a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento, é suficiente para caracterizar título executivo, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TJGO; e 3) a manutenção da sentença implica enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 6 Em contrarrazões (mov. 45) a parte recorrida requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 Discute-se a correção da sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo, diante da alegada existência de documentação idônea a comprovar a relação contratual administrativa, a entrega dos produtos e o inadimplemento do Município. Sustenta-se que a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento é suficiente para caracterizar título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PREMISSA METODOLÓGICA: A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de manutenção do rito executivo, sob o argumento de que o conjunto documental (ordem de compra, nota fiscal e comprovante de entrega) bastaria para caracterizar título executivo extrajudicial exigível em face do Município, notadamente em execução fundada no art. 910 do CPC, com invocação dos arts. 783 e 784 do CPC e do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, além da Súmula 279 do STJ. 8.1 Todavia, cumpre, desde logo assentar que não se discute a plausibilidade material do crédito, tampouco se nega, em tese, a ocorrência de fornecimento. O ponto decisivo é estritamente processual, se os documentos carreados ostentam, por si, a força executiva exigida pelo ordenamento, isto é, se consubstanciam obrigação certa, líquida e exigível em moldura compatível com o art. 783 do CPC, ou seja, estamos diante de um título executivo válido, ou foi correta a extinção da execução por ausencia título (arts. 803, I, e 485, IV, do CPC). 9 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: É fato que a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública é juridicamente possível (CPC, art. 910), e a Súmula 279 do STJ apenas reafirma essa possibilidade em abstrato. Contudo, tal permissivo não suprime a exigência nuclear da tutela executiva, pois a execução não se presta a declarar, formar ou densificar a obrigação, mas a satisfazê-la mediante coerção estatal, o que pressupõe título dotado de executividade. 9.1 Dito de outro modo, a execução não pode substituir a fase cognitiva quando o que se tem é prova documental de suposto negócio, porém insuficiente para caracterizar obrigação executiva pronta e incontroversa. A distinção é elementar, já que a prova escrita pode autorizar cobrança ou monitória, ao passo que título executivo autoriza execução (satisfação). A passagem de um plano ao outro exige que o documento, por seu conteúdo e forma, revele a obrigação em termos executivos, e não apenas a sua provável existência. 10 O CONJUNTO DOCUMENTAL APRESENTADO: UTILIDADE PROBATÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM EXECUTIVIDADE: No caso concreto, a própria inicial descreve que o crédito se origina de fornecimento decorrente de pregão e ata de registro de preços, seguido de emissão de ordem de compra e nota fiscal, com entrega atestada por servidores, apontando-se, por exemplo, a Ordem de Compra nº 156483 e a Nota Fiscal nº 423, com recebimento em 21.11.2023 e valor nominal de R$ 27.987,46, posteriormente atualizado para R$ 31.444,99. Esses documentos, embora relevantes para demonstrar tratativas, emissão fiscal e entrega, não se confundem, automaticamente, com título executivo extrajudicial. Explica-se. 10.1 A nota fiscal, por sua natureza, é documento emitido unilateralmente pelo fornecedor. Serve à prova do fato gerador tributário e, no plano civil/administrativo, pode integrar acervo de demonstração de fornecimento; não é, por si, declaração do devedor acerca de dívida exigível, nem contém, em regra, manifestação inequívoca de vontade do ente público no sentido de reconhecer a obrigação como líquida e exigível. 10.2 O comprovante de entrega e o “atestado” de recebimento indicam, em princípio, a chegada do bem ao órgão público; todavia, ciência do recebimento não se converte, automaticamente, em assunção executiva de obrigação líquida e exigível. Em matéria de despesa pública, a liquidação e o reconhecimento de obrigação seguem procedimento próprio, e não é qualquer assinatura operacional (ou registro de recebimento) que, isoladamente, substitui os elementos formais que caracterizam o compromisso executivo do ente, especialmente quando se pretende, diretamente, a via executiva. 10.3 A ordem de compra, tal como referida, tem inequívoca função administrativa de requisição/autorizações internas. Mesmo quando útil para demonstrar a solicitação do bem, não se presume que contenha todos os requisitos que, em execução, devem traduzir obrigação “certa, líquida e exigível” (CPC, art. 783), nem que traga assinatura idônea do devedor nos moldes do art. 784 do CPC (v.g., documento público ou particular com força executiva). No caso, a narrativa exordial tenta atribuir executividade à Ata de Registro de Preços e às ordens de compra, mencionando o art. 784, II, do CPC e o art. 62 da Lei nº 8.666/1993, inclusive sustentando que a ata e as ordens seriam “documentos públicos” assinados pelas partes. 10.4 Entretanto, a invocação normativa não supre a demonstração concreta de que, nos autos, há documento com assinatura e conteúdo aptos a caracterizar, com precisão executiva, o dever de pagar, em especial quando o próprio acervo apresentado se estrutura, predominantemente, em nota fiscal, ordem de compra e comprovante de entrega, isto é, em elementos com alta densidade probatória para cognição, mas com executividade dependente de requisitos formais e materiais que não se presumem. 11 A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO: Quando o crédito depende de aferição quanto à regularidade do vínculo administrativo específico, ao procedimento de liquidação, à correspondência integral entre itens solicitados/entregues/faturados, à ocorrência de eventual glosa, à dotação/empenho e ao reconhecimento administrativo do quantum, está-se diante de cenário em que a formação do título demanda cognição, ainda que predominantemente documental. 11.1 E essa necessidade não constitui preciosismo: é exigência do devido processo e do próprio desenho do processo executivo, que não admite transformar a execução em “atalho” de formação da obrigação. A execução pressupõe que a obrigação esteja previamente delineada em título; na dúvida juridicamente relevante sobre a força executiva do documento, impõe-se a via cognitiva adequada (cobrança/monitória), preservando-se o contraditório em sua dimensão própria: não apenas para “defesa na execução”, mas para definição do próprio título. 11.2 Assim, mantém-se a conclusão de que o acervo documental, embora apto a embasar pretensão de cobrança, não alcança o patamar de título executivo extrajudicial, razão pela qual correta a extinção do feito executivo por ausência de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido da execução (título). 12 DA JUNTADA TARDIA DA NOTA DE EMPENHO EM SEDE RECURSAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ORIGINÁRIO: Verifica-se que a parte recorrente, apenas em sede de recurso inominado, promoveu a juntada de nota de empenho, documento que não integrou o acervo probatório submetido à apreciação do juízo de origem. 12.1 Tal circunstância não tem o condão de infirmar a correção da sentença. Isso porque a regularidade da decisão recorrida deve ser aferida à luz do conjunto probatório existente no momento de sua prolação, sendo vedado ao órgão ad quem convalidar, em grau recursal, vício estrutural da demanda executiva, consistente na ausência de título executivo extrajudicial apto quando do ajuizamento da ação. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, aplica-se com especial rigor o princípio da concentração da prova documental, em razão da celeridade e da simplicidade procedimental. A juntada de documento essencial somente em sede recursal configura inovação recursal, não se prestando a suprir deficiência probatória originária da execução. 12.2 Ainda que se admita, em caráter excepcional, a juntada de documento novo no curso do processo, tal possibilidade não autoriza a reconstrução tardia do título executivo, sobretudo quando se cuida de execução contra a Fazenda Pública, na qual os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar plenamente demonstrados desde a propositura da ação. Admitir o saneamento do vício em grau recursal implicaria subversão da lógica do processo executivo, transformando o recurso em meio de complementação do título e esvaziando a distinção entre fase cognitiva e fase executiva, o que não se coaduna com o devido processo legal nem com os limites cognitivos do recurso inominado. Dessa forma, a juntada tardia da nota de empenho não retroage para conferir executividade a título inexistente na origem, permanecendo hígida a sentença que extinguiu a execução por ausência de pressuposto específico de constituição válida do processo. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos. 14 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS COM APTIDÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM SEDE COGNITIVA. NOTA DE EMPENHO JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO DE VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, MFG Distribuidora, em fave de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que é empresa fornecedora de bens ao Município de Iporá/GO, tendo sido vencedora do Pregão Eletrônico nº 33/2023, o que culminou na assinatura de Ata de Registro de Preços, com vigência de 12 meses, para fornecimento de aparelhos de ar-condicionado destinados à Secretaria Municipal de Saúde, no valor global de R$ 90.978,97. No curso da execução da Ata, o Município expediu a Ordem de Compra nº 156483, no valor de R$ 32.065,24, para aquisição de 12 aparelhos de ar-condicionado. A exequente afirma que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, tendo entregue 10 aparelhos, conforme Nota Fiscal nº 423, no valor de R$ 27.987,46, com recebimento atestado por servidores municipais em 21.11.2023. 2.1 Nos termos do instrumento convocatório e contratual, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o recebimento definitivo, ou seja, até 21.12.2023. Contudo, apesar das reiteradas tentativas administrativas de cobrança, inclusive por e-mail e mensagens via WhatsApp, o Município permaneceu inadimplente, não efetuando o pagamento da nota fiscal. Diante da mora administrativa, a exequente protocolou representação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sem que, ainda assim, houvesse a quitação do débito. Assim, ajuizou a presente ação de execução por quantia certa, pleiteando o pagamento do valor atualizado da obrigação, no valor de R$ 31.444,99. 3 Nos embargos à execução (mov. 14), a parte ré afirma que o suposto débito é de 2023, gestão anterior e não informado na transição. Alega inexigibilidade da obrigação por ausência de nota de empenho e de liquidação, etapas indispensáveis segundo a Lei 4.320/64 (arts. 58 a 65), não havendo prova do débito. Pede a procedência dos embargos, com improcedência da execução; subsidiariamente, solicita autorização para parcelamento caso reconhecida alguma quantia. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 23) julgou extinto o feito de execução, sem resolução do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, a existência de título executivo extrajudicial. 5 No recurso (mov. 41, preparo recolhido), a parte autora alega que: 1) a extinção da execução por ausência de título executivo é equivocada, pois, embora a ordem de compra não contenha assinatura, há vasta documentação que comprova a relação contratual administrativa, a entrega efetiva dos produtos e o inadimplemento do Município; 2) a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento, é suficiente para caracterizar título executivo, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TJGO; e 3) a manutenção da sentença implica enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 6 Em contrarrazões (mov. 45) a parte recorrida requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 Discute-se a correção da sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo, diante da alegada existência de documentação idônea a comprovar a relação contratual administrativa, a entrega dos produtos e o inadimplemento do Município. Sustenta-se que a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento é suficiente para caracterizar título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PREMISSA METODOLÓGICA: A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de manutenção do rito executivo, sob o argumento de que o conjunto documental (ordem de compra, nota fiscal e comprovante de entrega) bastaria para caracterizar título executivo extrajudicial exigível em face do Município, notadamente em execução fundada no art. 910 do CPC, com invocação dos arts. 783 e 784 do CPC e do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, além da Súmula 279 do STJ. 8.1 Todavia, cumpre, desde logo assentar que não se discute a plausibilidade material do crédito, tampouco se nega, em tese, a ocorrência de fornecimento. O ponto decisivo é estritamente processual, se os documentos carreados ostentam, por si, a força executiva exigida pelo ordenamento, isto é, se consubstanciam obrigação certa, líquida e exigível em moldura compatível com o art. 783 do CPC, ou seja, estamos diante de um título executivo válido, ou foi correta a extinção da execução por ausencia título (arts. 803, I, e 485, IV, do CPC). 9 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: É fato que a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública é juridicamente possível (CPC, art. 910), e a Súmula 279 do STJ apenas reafirma essa possibilidade em abstrato. Contudo, tal permissivo não suprime a exigência nuclear da tutela executiva, pois a execução não se presta a declarar, formar ou densificar a obrigação, mas a satisfazê-la mediante coerção estatal, o que pressupõe título dotado de executividade. 9.1 Dito de outro modo, a execução não pode substituir a fase cognitiva quando o que se tem é prova documental de suposto negócio, porém insuficiente para caracterizar obrigação executiva pronta e incontroversa. A distinção é elementar, já que a prova escrita pode autorizar cobrança ou monitória, ao passo que título executivo autoriza execução (satisfação). A passagem de um plano ao outro exige que o documento, por seu conteúdo e forma, revele a obrigação em termos executivos, e não apenas a sua provável existência. 10 O CONJUNTO DOCUMENTAL APRESENTADO: UTILIDADE PROBATÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM EXECUTIVIDADE: No caso concreto, a própria inicial descreve que o crédito se origina de fornecimento decorrente de pregão e ata de registro de preços, seguido de emissão de ordem de compra e nota fiscal, com entrega atestada por servidores, apontando-se, por exemplo, a Ordem de Compra nº 156483 e a Nota Fiscal nº 423, com recebimento em 21.11.2023 e valor nominal de R$ 27.987,46, posteriormente atualizado para R$ 31.444,99. Esses documentos, embora relevantes para demonstrar tratativas, emissão fiscal e entrega, não se confundem, automaticamente, com título executivo extrajudicial. Explica-se. 10.1 A nota fiscal, por sua natureza, é documento emitido unilateralmente pelo fornecedor. Serve à prova do fato gerador tributário e, no plano civil/administrativo, pode integrar acervo de demonstração de fornecimento; não é, por si, declaração do devedor acerca de dívida exigível, nem contém, em regra, manifestação inequívoca de vontade do ente público no sentido de reconhecer a obrigação como líquida e exigível. 10.2 O comprovante de entrega e o “atestado” de recebimento indicam, em princípio, a chegada do bem ao órgão público; todavia, ciência do recebimento não se converte, automaticamente, em assunção executiva de obrigação líquida e exigível. Em matéria de despesa pública, a liquidação e o reconhecimento de obrigação seguem procedimento próprio, e não é qualquer assinatura operacional (ou registro de recebimento) que, isoladamente, substitui os elementos formais que caracterizam o compromisso executivo do ente, especialmente quando se pretende, diretamente, a via executiva. 10.3 A ordem de compra, tal como referida, tem inequívoca função administrativa de requisição/autorizações internas. Mesmo quando útil para demonstrar a solicitação do bem, não se presume que contenha todos os requisitos que, em execução, devem traduzir obrigação “certa, líquida e exigível” (CPC, art. 783), nem que traga assinatura idônea do devedor nos moldes do art. 784 do CPC (v.g., documento público ou particular com força executiva). No caso, a narrativa exordial tenta atribuir executividade à Ata de Registro de Preços e às ordens de compra, mencionando o art. 784, II, do CPC e o art. 62 da Lei nº 8.666/1993, inclusive sustentando que a ata e as ordens seriam “documentos públicos” assinados pelas partes. 10.4 Entretanto, a invocação normativa não supre a demonstração concreta de que, nos autos, há documento com assinatura e conteúdo aptos a caracterizar, com precisão executiva, o dever de pagar, em especial quando o próprio acervo apresentado se estrutura, predominantemente, em nota fiscal, ordem de compra e comprovante de entrega, isto é, em elementos com alta densidade probatória para cognição, mas com executividade dependente de requisitos formais e materiais que não se presumem. 11 A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO: Quando o crédito depende de aferição quanto à regularidade do vínculo administrativo específico, ao procedimento de liquidação, à correspondência integral entre itens solicitados/entregues/faturados, à ocorrência de eventual glosa, à dotação/empenho e ao reconhecimento administrativo do quantum, está-se diante de cenário em que a formação do título demanda cognição, ainda que predominantemente documental. 11.1 E essa necessidade não constitui preciosismo: é exigência do devido processo e do próprio desenho do processo executivo, que não admite transformar a execução em “atalho” de formação da obrigação. A execução pressupõe que a obrigação esteja previamente delineada em título; na dúvida juridicamente relevante sobre a força executiva do documento, impõe-se a via cognitiva adequada (cobrança/monitória), preservando-se o contraditório em sua dimensão própria: não apenas para “defesa na execução”, mas para definição do próprio título. 11.2 Assim, mantém-se a conclusão de que o acervo documental, embora apto a embasar pretensão de cobrança, não alcança o patamar de título executivo extrajudicial, razão pela qual correta a extinção do feito executivo por ausência de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido da execução (título). 12 DA JUNTADA TARDIA DA NOTA DE EMPENHO EM SEDE RECURSAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ORIGINÁRIO: Verifica-se que a parte recorrente, apenas em sede de recurso inominado, promoveu a juntada de nota de empenho, documento que não integrou o acervo probatório submetido à apreciação do juízo de origem. 12.1 Tal circunstância não tem o condão de infirmar a correção da sentença. Isso porque a regularidade da decisão recorrida deve ser aferida à luz do conjunto probatório existente no momento de sua prolação, sendo vedado ao órgão ad quem convalidar, em grau recursal, vício estrutural da demanda executiva, consistente na ausência de título executivo extrajudicial apto quando do ajuizamento da ação. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, aplica-se com especial rigor o princípio da concentração da prova documental, em razão da celeridade e da simplicidade procedimental. A juntada de documento essencial somente em sede recursal configura inovação recursal, não se prestando a suprir deficiência probatória originária da execução. 12.2 Ainda que se admita, em caráter excepcional, a juntada de documento novo no curso do processo, tal possibilidade não autoriza a reconstrução tardia do título executivo, sobretudo quando se cuida de execução contra a Fazenda Pública, na qual os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar plenamente demonstrados desde a propositura da ação. Admitir o saneamento do vício em grau recursal implicaria subversão da lógica do processo executivo, transformando o recurso em meio de complementação do título e esvaziando a distinção entre fase cognitiva e fase executiva, o que não se coaduna com o devido processo legal nem com os limites cognitivos do recurso inominado. Dessa forma, a juntada tardia da nota de empenho não retroage para conferir executividade a título inexistente na origem, permanecendo hígida a sentença que extinguiu a execução por ausência de pressuposto específico de constituição válida do processo. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos. 14 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.