Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0485222-77.2011.8.09.0091 e outros DECISÃO Trata-se de execução proposta pela Parte Exequente, em desfavor da Parte Executada, todos qualificados nos autos. Processo arquivado provisoriamente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. Embora o art. 921, bem como seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabeleça que, em tais hipóteses, os processos devam permanecer suspensos nas serventias judiciais, a manutenção indefinida dessa situação mostra-se dissonante dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. Com efeito, a simples suspensão do feito, sem perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis ou de satisfação do crédito, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se medida inócua do ponto de vista prático. Ao contrário, acarreta o acúmulo indevido de processos em tramitação formal, gerando assoberbamento desnecessário das serventias judiciais, em prejuízo da adequada gestão do acervo processual. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, atenta à necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, introduziu, por meio do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2024, o Capítulo XIX, especialmente o art. 307, mecanismos destinados ao arquivamento e à baixa, com averbação, de processos cíveis de execução e de cumprimento de sentença. Tal providência, cumpre destacar, não implica extinção do direito material do credor, uma vez que, embora haja o arquivamento do feito, não ocorre o cancelamento da distribuição, permanecendo a anotação da existência do débito (baixa com averbação), o que preserva a pretensão executiva. Ademais, nada obsta o posterior desarquivamento dos autos, desde que demonstrada, por meio de requerimento fundamentado, a existência de elementos concretos que evidenciem a viabilidade prática do prosseguimento da execução, em consonância com o princípio da efetividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 307, inciso II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa e averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição, nos termos do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que eventual retomada do cumprimento de sentença ou da execução ficará condicionada à indicação precisa e pormenorizada de bens passíveis de penhora ou à demonstração de medidas executivas concretamente eficazes, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos genéricos de consulta a sistemas conveniados, desacompanhados de qualquer alteração fática relevante. Cumpra-se. Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4