Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª Vara Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120 e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6287 SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (6) 1. O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA propôs a presente Execução Fiscal, com amparo na Lei nº 6.830/80, visando receber seu crédito, conforme exposto na petição inicial. 2. No curso da ação, foi noticiado o cumprimento integral da obrigação, tendo a exequente pleiteado a extinção da presente. É o relatório. Decido. 3. Pois bem, infere-se dos autos que restou comprovada a satisfação da execução, diante do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme pleiteado. 4. É o quanto basta. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Em tempo, promova a escrivania as diligências abaixo, caso aplicáveis ao feito: 7. EXISTINDO CONSTRIÇÃO DE VALORES (PENHORA VIA SISBAJUD) condiciona-se a liberação do valor ao pagamento da guia dos serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, nos moldes da Resolução n.º 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 403, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 7.1. Salvo os litígios sob a justiça gratuita. 7.2. Assim, deverá a parte executada se dirigir à Serventia do Juízo para emissão da guia de serviço, ou entrar em contato por e-mail, ou WhatsApp ([email protected] / telefones: (62) 3018-6062 ou 3018-6285 / balcão virtual – WhatsApp (62) 3018-6000). 8. Verificada a inércia da parte interessada, após 10 (dez) dias do trânsito em julgado, providencie a escrivania a emissão da respectiva guia de serviços de utilização dos Sistemas Conveniados, transferindo o(s) valor(es) correspondente(s) para conta judicial vinculada a este processo e juízo; 8.1. Após, servindo a presente como OFÍCIO, solicite-se à Caixa Econômica Federal o pagamento da guia de serviços, através do valor depositado, encaminhando-o junto ao expediente. Devendo a instituição financeira apresentar a este Juízo o comprovante da respectiva transação. 8.2. REALIZADO o pagamento, PROMOVA-SE o desbloqueio do saldo remanescente via Sisbajud, a ser feito, excepcionalmente, pela escrivania. 9. Se insuficiente a quantia para o adimplemento supracitado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da guia, sob pena de anotação junto à distribuição. 9.1. Não havendo adimplemento das custas, encaminhe-se para a CUC as providências de sua atribuição (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ). 10. Cumprida a diligência e ainda houver saldo residual (após o pagamento ou por saldo insuficiente - item 10), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte devedora, expedindo-se o competente alvará em nome do(a) executado(a) e/ou seu(ua) procurador(a) (caso tenha poderes para receber e dar quitação), com os acréscimos legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela parte. 11. O DESBLOQUEIO/DESEMBARGO DO(S) VEÍCULO(S) RESTRITO(S) VIA RENAJUD, ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado, caso necessário. 12. EXISTINDO PENHORA/ARRESTO SOBRE BEM IMÓVEL, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), servindo a presente como OFÍCIO ao cartório de registro de imóveis competente para a respectiva baixa da averbação na matrícula imobiliária. Saliento que, havendo custas/emolumentos do encargo, estes ficarão a cargo da parte promovida. 13. Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos. Para tanto, servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal, ressaltando que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 14. Averbação do crédito, caso tenha sido realizada por este juízo, promova-se a sua baixa. 15. Atribuo a esta sentença força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 002/2012 e nº 48/2021 e do artigo 136¹ e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 16. Em caso de processos apensados ativos, comunique-se a prolação deste ato, com cópia, intimando-se os litigantes em seguida para manifestação. 17. Dispensada a intimação do Município de Goiânia, em razão do Ofício 133/2024/PGM/PFPM. 18. P.R.I. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. 19. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito
Confirmada
26/05/2025, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 17:12
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi a intimação da parte executada para recolher a guia de custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de averbação. Goiânia, 24 de abril de 2025. Mariana de Oliveira Fernandes - Central de Apoio Técnico Judiciário
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi a intimação da parte executada para recolher a guia de custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de averbação. Goiânia, 24 de abril de 2025. Mariana de Oliveira Fernandes - Central de Apoio Técnico Judiciário
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:43
Mero expediente
26/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 16:24
Confirmada
24/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública MunicipalAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6287DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (3)Processo n.º: 5252140-35.2015.8.09.0051Promovente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPromovido(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIAS CELG1. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra o despacho de mov. 53, a fim de sanar premissa equivocada (ev. 59).2. Certidão de tempestividade na mov. 60.3. Instado, o Município quedou silente (ev. 63).É o relato necessário.Decido.4. Na dicção do artigo 1.022, CPC, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.5. Deste modo, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.6. In casu, verifico que não há nenhuma hipótese de embargos de declaração no referido despacho, vez que incabível contra despacho de mero expediente, pois não possui cunho decisório.7. Em linha, sabe-se ser irrecorrível o despacho de mero expediente, possuindo a doutrina majoritária o entendimento de negá-lo, ante a exigência de conteúdo decisório para admitir a interposição dos embargos de declaração (art. 1.001 do CPC).8. Sobre o tema, eis os arestos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Somente caberá agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contra a decisão interlocutória proferida nos termos do artigo 1.015 do CPC. 2. O ato judicial singular, desprovido de cunho decisório, que apenas impulsiona o processo, constitui despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AI: 05369374020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) – destaquei.9. É o quanto basta.10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, bem como que incabível contra despacho de mero expediente.11. Em tempo, chamo o feito à ordem e REVOGO o despacho de mov. 53, uma vez que incorreu em erro ao determinar a remessa dos autos à Contadoria para atualização das custas e intimação da municipalidade para apresentar o valor do quantum debeatur, pois havia pedido de extinção do feito com fundamento no art. 156, X, do CTN, postulado pelo executado na mov. 51.12. Desse modo, em observância ao contraditório substancial, intime-se a parte exequente, por intermédio da Procuradoria Geral do Município para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da petição de mov. 51.13. Decorrido o prazo ou sobrevindo resposta, conclusos no classificador específico com urgência.14. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:20
Confirmada
12/08/2024, 03:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 09:15
Custas
05/07/2024, 08:44
Custas
05/07/2024, 08:38
Mero expediente
27/06/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:03
Confirmada
01/04/2024, 03:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:39
Mero expediente
12/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)