Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5341253-41.2025.8.09.0021Promovente(s): Maria Aparecida FerreiraPromovido(s): Wiris Merenciano De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de Wiris Merenciano De Oliveira, partes qualificadas na inicial.Na petição inicial (mov. 1), a autora conta que contraiu matrimonio com o requerido em 27 de julho de 1996, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens e que conceberam dois filhos: CAMILA GABRIEELE FERREIRA OLIVEIRA e DANIEL FERREIRA OLIVEIRA, ambos maiores e capazes. Afirma que o casal não adquiriu bens imóveis, veículos ou semoventes, apenas móveis, eletrodomésticos, utensílios e pertences de uso pessoal, que foram partilhados quando da separação de fato, ocorrida há mais de cinco anos. Atesta que a separação de fato se deu de comum acordo, em razão da inexistência de “affectus maritalis” e da falta de assunto entre eles. Cada um já constituiu nova família, não havendo razão para reconciliação. A autora defende que não existe mais razão para perpetuar o vínculo jurídico e rogou a proteção jurisdicional para ver declarado o divórcio. Protestou, se necessário, produzir provas por todos os meios em direito admitidos, Pediu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, a citação do réu, a designação de audiência de conciliação, a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO e a decretação do divórcio do casal, com exclusão do patronímico conjugal “OLIVEIRA”, voltando a assinar o nome de solteira MARIA APARECIDA FERREIRA e a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, com a extensão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.Instruiu a inicial com documentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 04, onde ficou ordenada a realização de audiência de conciliação e a citação.Citação não efetivada (ev. 10).No evento 12, as partes acostaram termo de acordo com procuração do requerido, com os seguintes termos:Mandado de citação efetivada juntado no evento 16 e ata de audiência inexitosa em evento 18.Parecer ministerial em evento 22.Conclusão em evento 23.Certidão de ausência de defesa emitida no evento 24.É o que basta. DECIDO.É cediço que, atualmente, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos para que seja possível efetuar o divórcio.Na espécie, noto que tal requisito foi cumprido, conforme verifico na exordial e termo de acordo que contém a manifestação de vontade do casal em dissolver o vínculo matrimonial existente.Em relação ao acordo entabulado, se vê que a avença preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVODiante do exposto, declaro dissolvido o matrimônio do casal e, consequentemente, o divórcio de Maria Aparecida Ferreira Oliveira, que voltará a usar o nome de solteira (Maria Aparecida Ferreira) e Wiris Merenciano De Oliveira e HOMOLOGO o acordo celebrado, julgando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/15. Sem honorários. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015 e da gratuidade da justiça concedida.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbar o divórcio, e o que mais se fizer necessário.Em tempo, consigno que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como:A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA;D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5341253-41.2025.8.09.0021Promovente(s): Maria Aparecida FerreiraPromovido(s): Wiris Merenciano De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de Wiris Merenciano De Oliveira, partes qualificadas na inicial.Na petição inicial (mov. 1), a autora conta que contraiu matrimonio com o requerido em 27 de julho de 1996, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens e que conceberam dois filhos: CAMILA GABRIEELE FERREIRA OLIVEIRA e DANIEL FERREIRA OLIVEIRA, ambos maiores e capazes. Afirma que o casal não adquiriu bens imóveis, veículos ou semoventes, apenas móveis, eletrodomésticos, utensílios e pertences de uso pessoal, que foram partilhados quando da separação de fato, ocorrida há mais de cinco anos. Atesta que a separação de fato se deu de comum acordo, em razão da inexistência de “affectus maritalis” e da falta de assunto entre eles. Cada um já constituiu nova família, não havendo razão para reconciliação. A autora defende que não existe mais razão para perpetuar o vínculo jurídico e rogou a proteção jurisdicional para ver declarado o divórcio. Protestou, se necessário, produzir provas por todos os meios em direito admitidos, Pediu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, a citação do réu, a designação de audiência de conciliação, a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO e a decretação do divórcio do casal, com exclusão do patronímico conjugal “OLIVEIRA”, voltando a assinar o nome de solteira MARIA APARECIDA FERREIRA e a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, com a extensão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.Instruiu a inicial com documentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 04, onde ficou ordenada a realização de audiência de conciliação e a citação.Citação não efetivada (ev. 10).No evento 12, as partes acostaram termo de acordo com procuração do requerido, com os seguintes termos:Mandado de citação efetivada juntado no evento 16 e ata de audiência inexitosa em evento 18.Parecer ministerial em evento 22.Conclusão em evento 23.Certidão de ausência de defesa emitida no evento 24.É o que basta. DECIDO.É cediço que, atualmente, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos para que seja possível efetuar o divórcio.Na espécie, noto que tal requisito foi cumprido, conforme verifico na exordial e termo de acordo que contém a manifestação de vontade do casal em dissolver o vínculo matrimonial existente.Em relação ao acordo entabulado, se vê que a avença preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVODiante do exposto, declaro dissolvido o matrimônio do casal e, consequentemente, o divórcio de Maria Aparecida Ferreira Oliveira, que voltará a usar o nome de solteira (Maria Aparecida Ferreira) e Wiris Merenciano De Oliveira e HOMOLOGO o acordo celebrado, julgando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/15. Sem honorários. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015 e da gratuidade da justiça concedida.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbar o divórcio, e o que mais se fizer necessário.Em tempo, consigno que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como:A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA;D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
08/09/2025, 19:11
Confirmada
08/09/2025, 19:11
Homologação de Transação
08/09/2025, 18:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:02
Petição (Parecer)
18/07/2025, 13:22
Confirmada
18/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
09/07/2025, 13:19
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5341253-41.2025.8.09.0021Promovente(s): Maria Aparecida FerreiraPromovido(s): Wiris Merenciano De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de Wiris Merenciano De Oliveira, partes qualificadas na inicial.Na petição inicial (mov. 1), a autora conta que contraiu matrimonio com o requerido em 27 de julho de 1996, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens e que conceberam dois filhos: CAMILA GABRIEELE FERREIRA OLIVEIRA e DANIEL FERREIRA OLIVEIRA, ambos maiores e capazes. Afirma que o casal não adquiriu bens imóveis, veículos ou semoventes, apenas móveis, eletrodomésticos, utensílios e pertences de uso pessoal, que foram partilhados quando da separação de fato, ocorrida há mais de cinco anos. Atesta que a separação de fato se deu de comum acordo, em razão da inexistência de “affectus maritalis” e da falta de assunto entre eles. Cada um já constituiu nova família, não havendo razão para reconciliação. A autora defende que não existe mais razão para perpetuar o vínculo jurídico e rogou a proteção jurisdicional para ver declarado o divórcio. Protestou, se necessário, produzir provas por todos os meios em direito admitidos, Pediu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, a citação do réu, a designação de audiência de conciliação, a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO e a decretação do divórcio do casal, com exclusão do patronímico conjugal “OLIVEIRA”, voltando a assinar o nome de solteira MARIA APARECIDA FERREIRA e a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, com a extensão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.Instruiu a inicial com documentos.Gratuidade da justiça concedida no evento 04, onde ficou ordenada a realização de audiência de conciliação e a citação.Citação não efetivada (ev. 10).No evento 12, as partes acostaram termo de acordo com procuração do requerido, com os seguintes termos:Mandado de citação efetivada juntado no evento 16 e ata de audiência inexitosa em evento 18.Parecer ministerial em evento 22.Conclusão em evento 23.Certidão de ausência de defesa emitida no evento 24.É o que basta. DECIDO.É cediço que, atualmente, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos para que seja possível efetuar o divórcio.Na espécie, noto que tal requisito foi cumprido, conforme verifico na exordial e termo de acordo que contém a manifestação de vontade do casal em dissolver o vínculo matrimonial existente.Em relação ao acordo entabulado, se vê que a avença preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVODiante do exposto, declaro dissolvido o matrimônio do casal e, consequentemente, o divórcio de Maria Aparecida Ferreira Oliveira, que voltará a usar o nome de solteira (Maria Aparecida Ferreira) e Wiris Merenciano De Oliveira e HOMOLOGO o acordo celebrado, julgando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/15. Sem honorários. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015 e da gratuidade da justiça concedida.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbar o divórcio, e o que mais se fizer necessário.Em tempo, consigno que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como:A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA;D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:11
Confirmada
08/09/2025, 19:11
Homologação de Transação
08/09/2025, 18:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:02
Petição (Parecer)
18/07/2025, 13:22
Confirmada
18/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
09/07/2025, 13:19
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 12:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/07/2025, 12:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
09/07/2025, 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 14:44
Retificação de Classe Processual
06/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:21
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5341253-41.2025.8.09.0021Promovente(s): Maria Aparecida FerreiraPromovido(s): Wiris Merenciano De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de Wiris Merenciano De Oliveira, partes qualificadas na inicial.Com a inicial, advieram documentos.É o quanto basta. DECIDO.Inicialmente, DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (artigo 189, inciso II do CPC) e DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.Em atenção ao disposto no artigo 334 e 695 do CPC, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Esclareço que não haverá pagamento de custas para o conciliador já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Indicada a data da audiência de conciliação, seja pelo Cejusc ou mesmo pela Serventia, determino: a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, na modalidade eletrônica, ou seja seja na modalidade típica ou atípica nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com as alterações da Resolução nº 481/2022 do CNJ. Referida citação poderá ser realizada por aplicativo de mensagens. A parte ré será citada para comparecer à audiência conciliatória, devendo informar um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação. a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informar a.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência, devendo informar um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação. Esclareço que a audiência de conciliação será realizado pelo aplicativo whatsapp.a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). As partes que tiverem advogados nomeados deverão comparecer também na audiência de conciliação. Caso a parte tenha dificuldades de operar com o aplicativo whatsapp para participar da audiência de conciliação poderá comparecer no fórum da Comarca de Caçu, no dia e hora da audiência, caso designada na parte da tarde, junto à serventia, para que possa ser auxiliada para participar da audiência.A parte ré que não tiver condições de constituir um advogado deverá manifestar quando for citada para que seja nomeado um advogado para acompanhá-la na audiência de conciliação. Assim, a Serventia deverá indicar um advogado de acordo com a lista que se encontra disponibilizada junto à Serventia. Atenta-se que o advogado nomeado será para acompanhar apenas na audiência de conciliação, com o objetivo de viabilizar a realização desse ato processual. Caso seja do interesse da parte ré a nomeação de um patrono para companhá-lo durante do trâmite processual, e se for residente da Comarca de Caçu deverá comparecer na Assistência Social de seu Município para que seja realizado estudo social e logo em seguida é nomeado com advogado dativo para acompanhá-lo. Ressalto, por oportuno, que caso seja do interesse do advogado nomeado para a audiência de conciliação continuar patrocinar a defesa da parte ré deverá apenas manifestar em audiência de conciliação ou mesmo peticionar no processo, ou ainda, apresentar contestação no prazo legal. a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação. a.5) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC. 2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 3. Deverá a parte Requerida, além de contestar os fatos narrados, informar, no bojo da contestação, as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso. 4. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O mero requerimento importará em preclusão. 5. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 5.1. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).Notifique-se o Ministério Público.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)