Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5344133-50.2023.8.09.0029 Requerente: Ruben Salattiel Soares Da Costa Requerido (a): Luiz Eduardo Soares DECISÃO Vistos, etc. Evento. 89. Defiro o bloqueio de valores. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome do executado Luiz Eduardo Soares (CPF 935.518.941-91), limitando-se ao valor da execução, R$ 37.537,26 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). Encaminhem-se os autos à CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da ferramenta de repetição reiterada, limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO: caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Caso encontrado valor que satisfaça o débito: a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias; e c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Considerando que conforme consulta juntada ao ev. 92, o executado não possui vínculo empregatício ativo, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luciano Henrique de Toledo Juiz de Direito